Santa Rosa do Purus

Data de publicação06 Fevereiro 2024
SeçãoMunicipalidade
Número da edição13707
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.707
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do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência de re-
cursos na modalidade fundo a fundo no Estado do Acre; Considerando
ainda, a Resolução CMAS Nº 11/2022, que aprovou o Termo de Aceite
do Conanciamento Estadual do Sistema Único de Assistência Social,
para o fortalecimento da Proteção Social Básica.
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR o Plano de Ação Físico Financeiro, referente ao Co-
nanciamento Estadual do Sistema Único de Assistência Social, para o
fortalecimento da Proteção Social Especial a ser executado pela Secre-
taria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º APROVAR AINDA a reprogramação do saldo em 31 de dezembro
de 2022, no valor 11.099,48(onze mil, noventa e nove reais e quarenta
e oito centavos), a ser executado no exercício de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Geni Gomes da Silva
Presidente do CMAS
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 12 DE 29 DE JANEIRO DE 2024
O Conselho Municipal da Assistência Social – CMAS, em Reunião Or-
dinária realizada no dia 29 de janeiro de 2024, no uso de suas atri-
buições legais que lhe conferi a Lei Nº 222 de 20 de junho de 2019, e
Lei n°8.742 de 07 de dezembro de 1993- Lei Orgânica de Assistência
Social – LOAS, como órgão de controle social dos recursos destinados
à política Municipal de Assistência Social, e
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR o Plano de Ação Físico Financeiro, referente ao Co-
nanciamento Estadual do Sistema Único de Assistência Social, para o
fortalecimento da Gestão a ser executado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 2º APROVAR AINDA a reprogramação do saldo em 31 de dezembro
de 2023, no valor 11.615,94(onze mil, seiscentos e quinze reais e no-
venta e quatro centavos), a ser executado no exercício de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Rodrigues Alves, 29 de janeiro de 2024.
Maria Geni Gomes da Silva
Presidente do CMAS
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 29 JANEIRO DE 2024.
O Conselho Municipal da Assistência Social – CMAS, em Reunião Ordi-
nária realizada no dia 29 de janeiro de 2024, no uso de suas atribuições
legais que lhe conferi a Lei Municipal Nº 003 de 19 de maio de 2006,
alterada pela Lei Nº 222 de 20 de junho de 2019, e lei n°8.742 de 07 de
dezembro de 1993- Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, como
órgão de controle social dos recursos destinados à política Municipal de
Assistência Social
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Prestação de conta do Demonstrativo Sintético Anual
de Execução Físico- Financeiro do Sistema Único de Assistência Social-
-SUAS exercício 2022, conforme abaixo:
- Serviços/Programas
-IGD- SUAS (Índice de Gestão Descentralizada do SUAS);
-IGD-PBF (Índice de Gestão descentralizada do Programa Bolsa Família);
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
Rodrigues Alves, 29 de janeiro de 2024.
Maria Geni Gomes da Silva
Presidente do CMAS
SANTA ROSA DO PURUS
DECRETO Nº 114, DE 17 DE JANEIRO DE 2024.
“Dispõe sobre regulamentação, no âmbito do Município de Santa Rosa
ce normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos, e consolida
normas sobre contratações públicas municipais”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO PURUS, Estado do
Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 66, incisos VI,
da Lei Orgânica do Município de Santa Rosa do Purus,
Considerando a necessidade de regulamentar no âmbito do Município de
Santa Rosa do Purus, a Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, que
estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos;
Considerando a necessidade de desenvolvimento paulatino e constante dos
instrumentos de governança e de planejamento das contratações tendo em
vista as peculiaridades locais e a realidade da Administração Municipal;
Considerando que, nos termos do inciso XXVII, do art. 22 c/c inciso II,
do art. 30, todos da Constituição Federal, e ainda no entendimento do
Supremo Tribunal Federal acerca da competência normativa suplemen-
tar dos Estados e Municípios no tocante à disciplina sobre licitações e
contratos administrativos (MC na ADI nº 927/RS e ADI nº 3.059/RS),
torna-se indispensável que o Poder Executivo do município de Santa
Rosa do Purus/AC, aprofunde as reexões acerca da extensão das nor-
mas gerais contidas na Lei Federal nº 14.133/2021 e realize as devidas
complementações normativas tendo em vista as peculiaridades locais e
a realidade da Administração Municipal;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Santa
Rosa do Purus, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece
normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos, e consolida
normas sobre contratações públicas municipais.
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da adminis-
tração direta e entidades da administração indireta do Poder Executivo
Municipal de Santa Rosa do Purus, exceto as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Parágrafo único. Nas contratações realizadas com recursos da União
decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e con-
tratos de repasse, deverá ser observada a lei, a regulamentação espe-
cíca da modalidade de transferência e o instrumento que formalizou a
transferência voluntária, quando assim determinado.
Art. 3º - Na contagem dos prazos considerar-se-ão os dias corridos,
exceto quando for, explicitamente, disposto em contrário.
CAPÍTULO II DEFINIÇÕES
Art. 4º - Além das denições contidas na Lei n° 14.133, de 2021, para os
ns de aplicação deste Decreto, considera-se:
- Administração Municipal: órgão ou entidade que integra a administração mu-
nicipal direta ou indireta do Município de Santa Rosa do Purus, exceto as em-
presas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
- Diário Ocial: Diário Ocial do Estado do Acre;
- Processo de contratação: processo administrativo que objetiva satisfa-
zer a necessidade da Administração Municipal por meio da contratação
de terceiro, seja por processo licitatório ou por processo de contratação
direta, compreendendo a fase preparatória, a fase de seleção de forne-
cedor e a execução contratual;
- Processo licitatório: processo de seleção de fornecedor realizado por
meio de procedimento de licitação, com base nos levantamentos e fun-
damentos legais vericados na fase preparatória;
- Processo de contratação direta: processo administrativo em que, com
base nos levantamentos e fundamentos legais vericados na fase pre-
paratória, a contratação se realiza por meio de procedimento de dispen-
sa ou inexigibilidade de licitação;
- Demandante: agente público, órgão ou entidade responsável por identi-
car a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e solicitá-la;
- Solicitação: documento de formalização de demandas, elaborado pelo
demandante;
- Reequilíbrio econômico-nanceiro: ajuste econômico de ata de regis-
tro de preços, termo de contrato ou instrumento equivalente, destinado
a compensar as oscilações nanceiras extraordinárias, decorrentes de
atos da Administração ou extracontratuais, e de eventos de caso fortuito
ou força maior;
- Sítio eletrônico ocial: portal ocial do Município de Santa Rosa do
Purus na internet, disponível no endereço eletrônico: https://www.san-
tarosadopurus.ac.gov.br;
- Sistema de controle interno: conjunto coordenado dos métodos, das
medidas, dos mecanismos, dos processos e das estruturas, adotados
pela Administração Municipal para a realização de suas atividades, em
atendimento aos princípios da gestão pública.
CAPÍTULO III GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES
Seção I Disposições gerais
Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração do Município de Santa
Rosa do Purus será responsável pela governança das contratações e
deverá implementar processos, estruturas e mecanismos, inclusive de
gestão de riscos e de controles internos, para avaliar, direcionar e mo-
nitorar os processos de contratação e as execuções contratuais, com o
intuito, dentre outros, de:
I - alcançar os objetivos estabelecidos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021;
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II - promover um ambiente íntegro e conável para as contratações;
III - assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estraté-
gico e às leis orçamentárias; e
IV - promover eciência, efetividade e ecácia nas contratações.
§ 1º A avaliação, o direcionamento e o monitoramento dos processos de
contratação devem ocorrer a partir de indicadores objetivamente denidos,
destinados a medir a eciência e a ecácia de todas as fases do processo
de contratação, a atuação do contratado no cumprimento das obrigações e
os resultados dos contratos e das atas de registro de preços.
§ 2º Para a avaliação, direção e monitoramento das execuções con-
tratuais, será instituído um sistema informatizado de acompanhamento
das contratações, no qual todas as secretarias deverão inserir, dentre
outras, informações sobre a execução dos contatos, eventual processo
de aplicação de penalidades, percentual de contratos não executados e
os motivos de inexecução contratual.
§ 3º Nos casos de processo de contratação direta, a governança das
contratações, também será de responsabilidade das autoridades máxi-
mas dos órgãos e entidades demandantes.
Seção II
Práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo
Art. 6º Para o controle das contratações públicas realizadas pela Admi-
nistração Municipal serão adotados mecanismos de gestão de riscos
estruturados em 3 (três) linhas de defesa, nos termos do art. 169 da Lei
nº 14.133, de 2021, da seguinte forma:
- integram a primeira linha de defesa os agentes públicos que atuam na
fase preparatória dos processos de contratação, os agentes de contrata-
ção, os pregoeiros ou os membros de comissão de contratação e as equi-
pes de apoio, os agentes públicos responsáveis pela condução dos pro-
cessos de contratação direta, pela gestão e pela scalização dos contratos,
pela gestão das atas de registro de preços, os secretários municipais, os
diretores e as autoridades máximas das administrações indiretas;
- integram a segunda linha de defesa as unidades de assessoramento
jurídico, as unidades de controle interno e a Procuradoria-Geral; e
- integram a terceira linha de defesa a Controladoria-Geral do Município
e o Tribunal de Contas do Estado do Acre.
Art. 7º A adoção de mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o
aperfeiçoamento dos controles preventivos, a observância da segrega-
ção de funções e a capacitação de agentes públicos, será responsabi-
lidade e competência:
- do Secretário Municipal de Administração, em relação aos atos prati-
cados por agentes de contratação, pregoeiros, membros da comissão
de contratação, equipe de apoio ou agentes públicos que conduzirem e
participarem da fase externa dos processos de contratação e gestores
de contrato; e
- dos secretários municipais e das autoridades máximas das entidades
da administração indireta, em relação aos agentes públicos que atua-
rem na etapa preparatória das contratações, que conduzirem processos
de contratação direta, aos scais dos respectivos contratos e aos gesto-
res de atas de registro de preços.
§ 1º As autoridades competentes serão responsabilizadas pela au-
sência de providências relacionadas ao controle preventivo de riscos,
à observância da segregação de funções e à capacitação de agentes
públicos que atuem no processo de contratação.
§ 2º Diante da impossibilidade de observância integral da segregação
de funções, a autoridade deverá justicar nos autos, bem como de-
monstrar a adoção de medidas mitigadoras da ocorrência de riscos.
Art. 8º Os mecanismos de gestão de riscos e controle preventivo serão
desenvolvidos contemplando:
- a adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de ris-
cos, com denição do apetite ao risco, da identicação, da avaliação,
do controle, do tratamento e da mitigação dos riscos relacionados à
legalidade, à integridade e à obtenção dos resultados pretendidos nos
processos de contratação;
- a elaboração de matrizes de alocação de riscos, com indicação de
medidas preventivas de riscos e de saneamento de irregularidades ve-
ricadas no processo de contratação; e
- o aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno, observando o
princípio da segregação de funções.
§ 1º A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de
riscos deverá considerar a relação econômica entre o risco e o custo do
seu tratamento.
§ 2º Os agentes integrantes de qualquer linha de defesa deverão adotar medi-
das para o saneamento de quaisquer impropriedades que constatarem e para
a apuração de responsabilidade e mitigação de nova ocorrência.
Seção III
Atuação da Procuradoria-Geral
Art. 9º Além do controle prévio de legalidade previsto no art. 53 da Lei
nº 14.133, de 2021, incumbe à Procuradoria-Geral o assessoramento
jurídico, por meio de apoio e auxílio, às autoridades responsáveis pela
tomada de decisões e aos agentes do processo de contratação.
§ 1º Para ns deste artigo, considera-se:
- apoio: qualquer orientação jurídica que embase a tomada de decisão
ou a prática de ato administrativo; e
- auxílio: a solução formal de dúvidas jurídicas e o subsídio com informa-
ções que previnam riscos.
§ 2º Incumbe à Procuradoria-Geral ou Assessoria Jurídica, juntamente
com a Controladoria- Interna, auxiliar na instituição de modelos de mi-
nutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados
e de outros documentos.
§ 3º Ato editado pelo Procurador-Geral do Município denirá formas e
prazos para apoio e auxílio, considerando a natureza da dúvida, o im-
pacto da resposta no processo de contratação e a política pública rela-
cionada, quando for o caso.
§ 4º Para os ns deste artigo, serão admitidas formas de consulta e
resposta simplicadas, com uso de tecnologia da informação e meca-
nismos de comunicação de uso disseminado, de acordo com o art. 54
deste Decreto.
§ 5º Desde que demonstrada à necessidade, solicitado pelo órgão ou en-
tidade demandante e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, será pos-
sível a designação de assessor jurídico para atuar junto à equipe de apoio.
Art. 10º. Sem prejuízo do disposto no art. 9º deste Decreto, a análise
jurídica do processo de seleção de fornecedor poderá ser dispensada
nos seguintes casos:
- quando da utilização de minutas padronizadas, previamente analisa-
das, de editais, de instrumentos de contrato, de atas de registro de pre-
ços, de convênio ou de outros ajustes; e
- em relação a assuntos tratados em pareceres jurídicos referenciais ou
súmulas da Procuradoria-Geral ou da Assessoria Jurídica.
§ 1º Na hipótese de eventuais alterações substanciais nas minutas pa-
dronizadas, deverá ocorrer nova vericação pela Procuradoria-Geral ou
pela Assessoria Jurídica do Município, limitando-se a análise jurídica
apenas ao que for expressamente indicado.
§ 2º O Secretário Municipal de Administração poderá, motivadamente,
solicitar nova análise jurídica da Procuradoria-Geral ou da Assessoria
Jurídica do Município.
§ 3º Ato do Procurador-Geral ou da Assessoria Jurídica do Município
poderá estabelecer outras hipóteses de dispensa da análise jurídica da
contratação.
§ 4º A Procuradoria-Geral ou da Assessoria Jurídica do Município deve-
rá monitorar os processos de gestão de riscos e de controles internos,
propondo melhorias sempre que necessárias.
Seção IV
Atuação da Controladoria-Geral e da Assessoria Jurídica do Município
Art. 11º. Compete à Controladoria-Geral e da Assessoria Jurídica do
Município, entre outras, as seguintes atribuições relacionadas ao pro-
cesso de contratação:
- atuar como órgão central de Controle Interno da Administração Municipal,
na terceira linha de defesa, prevista no art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021;
- apoiar as demais linhas de defesas no exercício de suas competências
de gestão de riscos e de controle preventivo;
- promover inspeções e avaliações das práticas contínuas e permanentes
de gestão de risco e de controle preventivo nas contratações públicas;
- sugerir indicadores destinados a medir a eciência e a ecácia de to-
das as fases do processo de contratação;
- apoiar o agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de
contratação, os scais e gestores de contratos para o desempenho das
funções essenciais à execução do disposto neste Decreto;
- auxiliar, juntamente com a Procuradoria-Geral, na instituição de mode-
los de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padro-
nizados e de outros documentos; e
- auxiliar o scal e o gestor do contrato, dirimindo dúvidas e subsidiando
com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
§ 1º Ato editado pelo Chefe do Município (Prefeito) denirá as formas e
os prazos para o atendimento de consultas, considerando a natureza da
dúvida, o impacto da resposta no processo de contratação e a política
pública relacionada, quando for o caso.
§ 2º Para os ns deste artigo, serão admitidas formas de consulta e
resposta simplicadas, com o uso de tecnologia da informação e de
mecanismos de comunicação de uso disseminado.
Art. 12º. A Controladoria-Geral ou o Controle Interno do município será
responsável por analisar eventuais denúncias sobre irregularidades no
cumprimento deste Decreto ou decorrentes de ilícitos cometidos contra
a gestão municipal.
§ 1º A denúncia poderá ser proposta por qualquer pessoa e deverá ser
encaminhada através do canal da Ouvidoria-Geral, disponível no sítio
eletrônico ocial.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo fará a análise da denúncia e, caso
consistente, fará o encaminhamento pertinente, nos termos da lei, para
procedimento de auditoria ou de apuração de responsabilidade no âm-
bito da gestão municipal, de acordo com a competência de cada caso.
Seção V
Plano de contratações anual

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