Santa Rosa do Purus

Data de publicação01 Março 2024
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue13684
151
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.684
151 Quarta-feira, 03 de Janeiro de 2024
Aviso de Licitação
CHAMADA PUBLICA Nº 002/2023
Órgão: Prefeitura Municipal de Rodrigues Alves
Data de Abertura: 25/01/2024
Horário: 09h00min
Local: Prefeitura Municipal de Rodrigues Alves – Sala de Reuniões de
Licitação, Av� São José – nº 780, – Centro – Rodrigues Alves – CEP:
69�985-00,Telefone: (0**68) 3342-1176�
Objeto: CONTRATAÇÃO DE PESSOA FISICA OU JURIDICA
PARA AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS DA AGRI-
CULTURA FAMILIAR E EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL
EM ATENDIMENTO AO PNAE (PROGRAMA NACIONAL DE ALI-
MENTAÇÃO ESCOLAR�
O edital e seus anexos podem ser adquiridos a partir do dia 04/01/2024
no site do Tribunal de Contas do Estado do Acre através do LINCON ou
por meio de solicitação no email: cpl@rodriguesalves�ac�gov�br
Rodrigues Alves-AC, 28 de Dezembro de 2023�
Noé de Melo Rodrigues
Presidente
SANTA ROSA DO PURUS
LEI Nº 030, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023�
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamen-
tária de 2024 e dá outras providencias� ”
O Prefeito do Município de Santa Rosa do Purus, Estado do Acre, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela a Lei Orgâ-
nica Municipal e pelo Artigo 165, § 1º da Constituição Federal, faz saber
ao povo de Santa Rosa do Purus, que a Câmara Municipal, aprova e
ELE sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art� 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a
viger a partir de 1º de janeiro de 2024 e para todo o exercício
financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presen-
te Lei, por mandamento do §2º do Art� 165 da Constituição da
República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em com-
binação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade
na gestão fiscal, compreendendo:
I – Orientação e elaboração da Lei orçamentária;
II – Diretrizes das Receitas; e
III – Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único – As estimativas das receitas e das despesas do Muni-
cípio, sua Administração Direta, obedecerão aos ditamos contidos nas
Constituições da República, da Constituição do Estado do Acre, na Lei
Complementar 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal
nº 4�320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações ema-
nadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Acre e, ainda, aos
princípios contábeis geralmente aceitos�
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art� 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e entidades da
administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas nancei-
ras estabelecidas pela legislação federal, aplicáveis a espécie, com
vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investi-
mentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evi-
denciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados
segundo suas prioridades�
Parágrafo Único – É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Des-
pesa, salvo de relativos à autorização para abertura de Créditos
Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que
por antecipação da receita�
Art� 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024, conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da
presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da uni-
dade e da anuidade, bem como identicar o Programa de trabalho a ser
desenvolvido pela Administração�
Parágrafo Único – O Programa de Trabalho, a que se refere o
presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de
função, natureza da despesa, projetos, atividades e elementos
a que deverá ocorrer na realização de sua execução, nos ter-
mos da alínea “c” do inciso II, do art� 52, da Lei Complementar
nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4�320/64�
Art� 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a m de ser compatibili-
zada no orçamento geral do município�
Art� 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024 compreenderá:
I – Mensagem;
II – Demonstrativos e anexos a que se refere o art� 3º da presente lei; e
III – Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de priorida-
des e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econô-
mico-nanceira do Município.
Art� 6º - A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos
do artigo 7º, da Lei Federal nº 4�320, de 17 de março de 1964, a abrir Cré-
ditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 30% (trinta por
cento) do total da despesa xada na própria Lei, utilizando, como recursos,
a anulação de dotações do próprio orçamento, bem como com o excesso
de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o supe-
rávit nanceiro, se houver, do exercício anterior.
Art� 7º - São obrigações do Município:
I – O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transfe-
rências, na manutenção e desenvolvimento do ensino�
II – O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das trans-
ferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp�, para for-
mação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUN-
DEB), com aplicação, no mínimo de 70% (setenta por cento) para
remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício
de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo
30% (trinta por cento) para outras despesas�
III – O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) da recei-
ta resultante de impostos, proveniente de transferências, nas ações e
serviços de saúde�
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art� 8º - São receitas do Município:
I – Os tributos de sua competência;
II – A quota de participação nos tributos arrecadados pela União e pelo
Estado do Acre;
III – O produto da arrecadação do Imposto Sobre a Renda e Proventos
de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qual-
quer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV – As rendas de seus próprios serviços;
V – O resultado de aplicações nanceiras disponíveis no mercado de capitais;
VI – As rendas decorrentes do seu patrimônio;
VII – A contribuição previdenciária de seus servidores; e
VIII – Outras�
Art� 9º - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I – Os fatores conjunturais que possam vir a inuenciar os resultados
dos ingressos em cada fonte;
II – As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da eco-
nomia com reexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efeti-
vamente arrecadados no exercício de 2022 e exercícios anteriores;
III – O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Fede-
ral que tenha reexo no crescimento real da arrecadação;
IV – Os resultados das políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento industrial, agro-pastorial e prestacional do Município,
incluindo os programas públicos e privados, de formação e qualicação
de mão-de-obra;
V – As isenções concedidas, observadas as normas de nanças públi-
cas voltadas para a responsabilidade na gestão scal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000�
VI – Evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange ao
orçamento da previdência;
VII– A inação estimada, previsível para o exercício de 2024; e
VIII – Outros�
Art� 10° - na elaboração da proposta orçamentária, as previsões da re-
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ceita observarão as normas técnicas legais, previstas no Art� 12 da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000�
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária:
I – Autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de
dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 40% (quaren-
ta por cento), do total da despesa xada, observados os limites do
montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do Artigo
II – Conterá reserva de contingência, destinada ao:
Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insucientes no de-
correr do exercício de 2024, nos limites e formas legalmente estabelecidas�
Nos termos do Inciso III do Art� 5º da Lei Complementar nº
101/2000, o Orçamento da Administração Direta e Indireta, seus
Fundos, Órgão e Entidades constituirá RESERVA DE CONTI-
GÊNCIA de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos�
III – Autoriza a realização de operações de créditos por antecipação da
receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita
prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de crédi-
tos, classicadas como receita.
Art� 11° – A receita deverá estimar a arrecadação de todos os
tributos de competência municipal, assim como os definidos na
Constituição Federal�
Art� 12° – Na proposta orçamentária, a forma de apresentação
da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei
nº 4�320/64�
Art� 13° – O orçamento municipal deverá consignar como recei-
tas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo
Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe
venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou
privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos,
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de
natureza extra-orçamentárias, cujos produtos não tenham desti-
nação a atendimento de despesas públicas municipais�
Art� 14° - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modicações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de lei a
serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional�
Parágrafo Único – Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
I – Revisão e adequação planta genérica de valores dos imóveis urbanos;
II – Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já xados em lei, respeitados a capaci-
dade econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
III – Revisão e majoração das alíquotas do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos ser-
viços prestados;
V – Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre
obras públicas�
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art� 15° – Constituem despesas obrigatórias do Município:
I – As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de
seus objetivos;
II – As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III – As decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV – Os compromissos de natureza social;
V – As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, in-
clusive encargos;
VI – As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de re-
muneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira,
bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por
força desta Lei, cam prévia e especialmente autorizados, ressalvados
as Empresas Públicas;
VII – O serviço da Dívida Pública, fundada e utuante;
VIII – A quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX – A contrapartida previdenciária do Município;
X – As relativas ao cumprimento de convênios;
XI – Os investimentos e inversões nanceiras; e
XII – Outras�
Art� 16° – Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas:
I – Os reexos da política econômica do Governo Federal;
II – As necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos
e Programas de Governo;
III – As necessidades relativas à manutenção e implantação dos servi-
ços públicos municipais, inclusive a máquina administrativa;
IV – A Evolução do quadro de pessoal dos serviços públicos;
V – Os custos relativos ao serviço da dívida pública, no exercício de 2024;
VI – As projeções para as despesas mencionadas no Artigo anterior,
com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII – Outros�
Art. 17° – Na xação das despesas serão observadas as prioridades
constantes do anexo I da presente Lei�
Art� 18° – As despesas com pessoal e encargos sociais, ou
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de es-
trutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em rela-
ção ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que
respeitem o limite estabelecido no Art� 71 da Lei Complementar
nº 101/2000, de 04/05/2000�
Art� 19° – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, inclu-
ído os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inati-
vos, não poderá ultrapassar os percentuais relativos ao somatório
da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do Art�
153 e nos Arts� 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente
realizada no exercício anterior�
Parágrafo Único – De acordo com o inciso I do Art� 29-A da Constituição
Federal, o percentual destinado ao Poder Legislativo de Santa Rosa do
Purus será de 7% (sete por cento)�
Art� 20° – As despesas com pagamento de precatórios judiciários corre-
rão à conta de dotações consignadas com esta nalidade em operações
especiais e especícas, que constarão das unidades orçamentárias res-
ponsáveis pelos débitos�
Art� 21° – os projetos em fase de execução desde que revalidados
à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência
sobre os novos projetos�
Art� 22° – A Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2024, poderá
consignar recursos para nanciar serviços de sua responsabilidade a
serem executados por entidades de direito privado, mediante convê-
nios e contratos, desde que sejam da conveniência do Governo Mu-
nicipal e tenham demonstrado padrão de eciência no cumprimento
dos objetivos determinados�
Art� 23° – O Município deverá investir prioritariamente em proje-
tos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mu-
lheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde,
assistência social e educação, visando melhoria da qualidade
dos serviços�
Art� 24° – É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual, para
o ano de 2024, bem como em suas alterações, de quaisquer
recursos do Município para clubes, associações e quaisquer ou-
tras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para
atendimento de atividades de pré- escolas, centro de convivên-
cia de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a ges-
tantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras enti-
dades com finalidade de atendimento às ações de assistência
social por meio de convênios�
Art� 25° – O Poder Executivo, com a necessária autorização do
Legislativo, poderá firmar convênios com outras esferas gover-
namentais e não governamentais, para desenvolver programas
nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abasteci-
mento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento
básico�
Art� 26° – A Lei Orçamentária Anual, para o ano de 2024, autori-
zará a realização de programas de apoio e incentivo às entida-
des estudantis, destacando-se ações em educação, cultura, tu-
rismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem
como para a realização de convênios, contratos, pesquisas,
bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais
e universidades�
Art� 27° – A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autori-
zação legislativa através
de lei especial�
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Art� 28° – Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de
crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de
custeio administrativos e operacionais�
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art� 29° – O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações e autarquias que atuem
nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I – Das contribuições previstas na Constituição Federal;
II – Da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III – Do Orçamento Fiscal; e
IV – Das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o respectivo orçamento�
Art. 30° – Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes especícas da área.
Art� 31° – As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas na Lei Orça-
mentária Anual para o ano de 2024�
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLITICA DE PESSOAL
Art. 32° – Para ns de atendimento aos disposto no inciso II, do paragrafo 1º, do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo paragra-
fo, ca autorizada as concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras,
bem como a realização de concurso publico, admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, desde que observado o disposto nos arts� 15, 16
e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000�
Paragrafo primeiro – Além de observar as normas do caput deste artigo, no exercício nanceiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos arts� 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000�
Paragrafo segundo – Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art� 19 da Lei Complementar nº 101, de
2000, aplicar-se-ão as medidas de tratam os parágrafos 3º e 4º do art 169 da Constituição Federal�
Paragrafo terceiro – Os Poderes, Executivo e Legislativo, têm como limites para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesas com a
folha de pagamento vigente no mês de julho de exercício de 2023�
Paragrafo quarto – Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter
indenizatório denidas em lei.
Paragrafo quinto – ca assegurada a revisão anual dos servidores, conforme preceituar o inciso X, do art 37, da Constituição Federal.
Art� 33° – No exercício de 2024, observado o disposto no art� 169 da Constituição Federal, e o art� 32º, desta Lei, somente poderão ser admitidos
servidores, se houver previa dotação orçamentaria em quantum suciente para o atendimento da despesa e, ainda se existem cargos e empregos
públicos a serem preenchidos�
Art� 34° – Se durante o exercício de 2024 a despesas com pessoal atingir o limite de que trata o paragrafo único do art 22 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, a realização de serviços extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse publico motivado por
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade�
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art� 35° – A Secretaria Municipal de Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, para o ano de 2024, o quadro de detalhamento de des-
pesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores�
Parágrafo Único – Caso o Projeto da Lei Orçamentária Anual, para o ano de 2024 não seja aprovado até o dia 31 de dezembro de 2023, a sua
programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara
Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo�
Art� 36° – O Projeto de Lei Orçamentário Anual, para o ano de 2024, será encaminhado a Câmara Municipal até 03 (três) meses antes do encerra-
mento do corrente exercício nanceiro e devolvido para sanção até o encerramento do ano legislativo.
Art� 37° – O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na
forma do inciso III do Art� 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012� CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art� 38° – Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2023, ressalvados os casos autorizados em
Lei própria, os seguintes gastos:
I – De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito
do Poder Executivo, nos termos da alínea “b” do Inciso III, do Art� 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II – Pagamento do serviço da dívida; e
III – Transferências diversas�
Art. 39° – Na xação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados�
Art� 40° – Com vistas ao alcance, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei,
fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos
observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e má-
quinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2024, até o limite do índice acumulado da inflação no
período que medir o mês de agosto a dezembro de 2024, se por ventura se fizer necessário, observados os Princípios Constitucionais
e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária Anual, para o ano de 2024, a Lei federal nº
4�320/64, a Lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução
orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de
despesas com dotações insuficientes�
Art� 41° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais
efeitos e para que produza os resultados para os ns de Direito.
GABINETE DO PREFEITO, Santa Rosa do Purus-Acre, em 04 de dezembro de 2023�
JOSE ALTAMIR TAUMATURGO SÁ
Prefeito de Santa Rosa do Purus

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