Santa terezinha - Vara c�vel

Data de publicação18 Abril 2023
Número da edição3314
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
INTIMAÇÃO

8000022-08.2023.8.05.0225 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santa Teresinha
Requerente: Latriel Pereira Da Silva
Advogado: Erlan Encarnacao Mascarenhas (OAB:BA43545)
Requerido: Marinalva Lima Da Silva

Intimação:

Vistos, etc. .


Cuida-se de pedido de Divórcio Litigioso, proposto pela Sr. LATRIEL PEREIRA DA SILVA, qualificado na inicial, através de advogado legalmente constituído, em face do Sra. MARINALVA LIMA DA SILVA, aduzindo, em suma, que o casamento fora registrado dia 26 de maio de 1984, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, estes serão discutidos posteriormente. Informa que há patrimônio a partilhar. Afirma que não possui filhos menores.

Instruiu a inicial com os documentos necessários à propositura da ação.

Defiro a gratuidade da justiça pleiteada.

A réu após devidamente citada não integrou sua defesa aos autos, pelo que decreto a revelia com os efeitos concernentes.



RELATEI. DECIDO.

Assim sendo, Julgo Procedente o pedido autoral, decretando o divórcio de LATRIEL PEREIRA DA SILVA E MARINALVA LIMA DA SILVA, pondo fim ao matrimônio, nos termos do art. 22, §6º da Constituição Federal. Ficando a partilha de bens para serem discutidos após a comprovação documental. Observando que a divorcianda não teve alteração no nome, mantendo o nome de solteira, qual seja: MARINALVA LIMA DA SILVA. Esta sentença serve como mandado de averbação a ser encaminhado ao cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Pojuca-BA, para devidas anotações no registro de casamento lavrado sob a matrícula nº 134619 01 55 1984 2 00008 070 0001684 51.

Essa Decisão possui força de mandado de averbação, bem como ofício de encaminhamento da respectiva averbação, no cartório de Registro Civil competente, conforme certidão de casamento anexa de ID. 352532310.



Tendo em vista que documentos como: IPTU, conta de água, luz, telefone, ITR, não podem ser considerados comprovante de posse do bem para efeito de partilha, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado habilitado, para que no prazo de 20(vinte) dias, junte aos autos documento que faz prova de propriedade/posse dos referidos bens "- 02 (duas) casas localizadas na Travessa Castro Alves, Centro, Santa Terezinha-BA. 02 (duas) tarefas de terra na Zona Rural.", que está para objeto de partilha. ID n. 352527106.

Atribuo a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÁRIA.

P.R.I.




SANTA TERESINHA/BA, 13 de abril de 2023.

Márcio da Silva Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
INTIMAÇÃO

8000178-93.2023.8.05.0225 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Teresinha
Autor: L. R. A.
Advogado: Luciana Faleiro Peixoto Dos Santos (OAB:BA18191)
Advogado: Itaina Ribeiro Almeida (OAB:BA72385)
Reu: E. L. S.
Advogado: Raimundo Nonato Andrade Peres (OAB:BA37852)

Intimação:

Trata-se de Ação de Alimentos Gravídicos ajuizada por Leidiane Rosa de Andrade em face de Elizeu Lira Sales, todos qualificados na inicial.

Inicialmente, faz-se necessário sobreavisar que o presente feito é originário da Comarca de Iaçu/Ba, e após arguição de incompetência de foro, foi remetido para esta Comarca.

Na contestação(Doc de ID nº 373764442, fls 50/60), o acionado alegou em sede de preliminar a incompetência do foro, refutou as alegações da Acionante no tocante ao valor dos alimentos pedido, alegou que possui outros 2(dois) filhos e que além de pagar pensão alimentícia para os filhos, ainda paga pensão alimentícia da sua ex cônjuge.

Réplica de ID nº 380993109, rechaçando as alegações do acionado feitas em contestação, pugnando pelo acolhimento da Decisão dos Alimentos Gravídicos do juízo anterior, e o pedido o pagamento do débito alimentar decorrente da decisão anterior.

Verifico a necessidade da ratificação da decisão que fixou alimentos provisórios na Comarca onde o presente feito foi ajuizado inicialmente. Assim, MANTENHO a presente decisão. INTIME-SE a parte ré da decisão de ID nº 373764442, fls 26/28.

Quanto a preliminar de incompetência de foro, esta já foi devidamente julgada pelo juízo anterior.

Faz-se necessário observar ainda que, com relação ao pedido de pagamento de débito feito em réplica, o mesmo deve ser feito em ação própria.

No mais, o processo está em ordem.

INTIME-SE as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, digam se existem outras provas a produzir, especificando-as.

Vistas ao MP.

Dou à presente, força de MANDADO, se necessário for.


SANTA TERESINHA/BA, 14 de abril de 2023.

MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
INTIMAÇÃO

8000178-93.2023.8.05.0225 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Teresinha
Autor: L. R. A.
Advogado: Luciana Faleiro Peixoto Dos Santos (OAB:BA18191)
Advogado: Itaina Ribeiro Almeida (OAB:BA72385)
Reu: E. L. S.
Advogado: Raimundo Nonato Andrade Peres (OAB:BA37852)

Intimação:

Trata-se de Ação de Alimentos Gravídicos ajuizada por Leidiane Rosa de Andrade em face de Elizeu Lira Sales, todos qualificados na inicial.

Inicialmente, faz-se necessário sobreavisar que o presente feito é originário da Comarca de Iaçu/Ba, e após arguição de incompetência de foro, foi remetido para esta Comarca.

Na contestação(Doc de ID nº 373764442, fls 50/60), o acionado alegou em sede de preliminar a incompetência do foro, refutou as alegações da Acionante no tocante ao valor dos alimentos pedido, alegou que possui outros 2(dois) filhos e que além de pagar pensão alimentícia para os filhos, ainda paga pensão alimentícia da sua ex cônjuge.

Réplica de ID nº 380993109, rechaçando as alegações do acionado feitas em contestação, pugnando pelo acolhimento da Decisão dos Alimentos Gravídicos do juízo anterior, e o pedido o pagamento do débito alimentar decorrente da decisão anterior.

Verifico a necessidade da ratificação da decisão que fixou alimentos provisórios na Comarca onde o presente feito foi ajuizado inicialmente. Assim, MANTENHO a presente decisão. INTIME-SE a parte ré da decisão de ID nº 373764442, fls 26/28.

Quanto a preliminar de incompetência de foro, esta já foi devidamente julgada pelo juízo anterior.

Faz-se necessário observar ainda que, com relação ao pedido de pagamento de débito feito em réplica, o mesmo deve ser feito em ação própria.

No mais, o processo está em ordem.

INTIME-SE as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, digam se existem outras provas a produzir, especificando-as.

Vistas ao MP.

Dou à presente, força de MANDADO, se necessário for.


SANTA TERESINHA/BA, 14 de abril de 2023.

MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
INTIMAÇÃO

8000285-40.2023.8.05.0225 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Santa Teresinha
Requerente: Napoleao Pereira De Andrade
Advogado: Luciana Faleiro Peixoto Dos Santos (OAB:BA18191)
Requerente: Henrique Jorge Rocha De Andrade
Advogado: Luciana Faleiro Peixoto Dos Santos (OAB:BA18191)
Requerido: Banco Do Brasil Sa
Requerido: Caixa Economica Federal
Requerido: Banco Bradesco Sa

Intimação: ...

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