Santa terezinha - Vara c�vel
Data de publicação | 17 Outubro 2023 |
Gazette Issue | 3434 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
INTIMAÇÃO
0000156-26.2013.8.05.0225 Interdição/curatela
Jurisdição: Santa Teresinha PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
INTIMAÇÃO
0000156-26.2013.8.05.0225 Interdição/curatela
Jurisdição: Santa Teresinha
Requerente: Celiane Da Silva Teixeira
Advogado: Karolinne Nogueira Carneiro (OAB:BA33867)
Advogado: Raimundo Nonato Andrade Peres (OAB:BA37852)
Requerido: Nailda Andrade Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n.0000156-26.2013.8.05.0225 | |||||||||||||||||||
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 0000156-26.2013.8.05.0225 Interdição/curatela PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
Vistos. Trata-se de processo de interdição já extinto com resolução do mérito por sentença de Id 26857448, fl.6-7, publicada conforme certidão de Id. 26857448, fl. 12, da qual fora cientificado o Ministério Público conforme visto em cota de mesma folha, tendo ainda o curador já firmado o Termo de Compromisso correspondente, conforme ID. 26857448, fl. 13. Pelo exposto, certifique-se tão somente a expedição de ofício ao órgão de registro civil competente determinada em sentença - e em caso negativo, expeça-se de logo o referido ofício - para inscrição da interdição no livro próprio e respectiva anotação à margem do assento de nascimento do interdito.Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva, tomadas as precauções de praxe no que tange ao recolhimento das custas, considerando-se o indeferimento do requerimento de gratuidade justiça consignado à decisão de ID. 26857432, e condenação em custas processuais constante da sentença de Id. 26857448, fl.6-7. Cumpra-se. SANTA TERESINHA/BA, 26 de agosto de 2021. MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO DESIGNADO |
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 0000101-07.2015.8.05.0225 Inventário PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Fórum Salvador Figueiredo Andrade –Praça Apio Medrado, s/n, Centro – CEP. 44.590 – Santa Terezinha, Bahia Processo nº 000101-07.2015.8.05.0225 Assunto: Inventário Requerentes: Denilson dos Santos Couto e Outros Vistos e examinados. 1 – Nomeio a parte autora como inventariante dos bens do espólio da parte ré (art. 990 do CPC), todos devidamente já qualificados e nominados no cabeçalho em epígrafe, sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, a ser prestado em cinco (05) dias (art. 617, parágrafo único, do CPC), com as atribuições dos artigos 618 e 619 do CPC, dentre as quais “representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele”, “administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem”, “prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar”, e, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio (se houver filho menor, ver art. 1.691 do Código Civil). Lavre-se o termo. Intime-se, por seu advogado. 2 - Após o compromisso, o(a) inventariante deverá prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais (art. 618, III, e art. 620, do CPC), apresentando a prova do domínio dos bens da herança. 3 - Feitas as primeiras declarações, citem-se o cônjuge, os herdeiros, os legatários, o testamenteiro, se os finados deixaram testamentos (art. 626 do CPC), que não sejam Requerentes, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as primeiras declarações, podendo argüir erros e omissões, reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627). Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 247 do CPC, sendo, ainda publicado, publicado edital, nos termo do inciso II do art. 259. 4 - Em seguida, vista à Fazenda Pública Municipal, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar sobre as declarações, especialmente sobre os valores atribuídos aos bens, podendo, se deles discordar, (a) informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens imóveis nelas descritos (art. 629) ou, ainda, (b) atribuir valores, que poderão ser expressamente aceitos pelos interessados (art. 634). 5 - Na sequência, vista ao Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente. 6 - Não havendo impugnações ou sendo elas resolvidas, intime-se o(a) inventariante para apresentar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, notadamente trazendo o plano de partilha (art. 636). 7 - Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15(quinze) dias, vista à Fazenda Pública Estadual para cálculo dos tributos (art. 637).
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 8000788-32.2021.8.05.0225 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA – BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n°, Centro Tel: (75) 3639-2166 / 2147 | CEP – 44.590-000 E-mail: sterezinhavcrime@tjba.jus.br | sterezinhavcivel@tjba.jus.br
DESPACHO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988 dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020). No presente caso, considerando a natureza da demanda, bem como o quanto contido no art. 88 do CPC (“Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas... |
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