Santa terezinha - Vara c�vel

Data de publicação01 Novembro 2023
Número da edição3445
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
INTIMAÇÃO

0000733-67.2014.8.05.0225 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Teresinha
Autor: Osmir Rocha Bastos
Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491)
Advogado: Marilia Souza Barbosa (OAB:BA53756)
Reu: Municipio De Itatim

Intimação:

Vistos e examinados.

Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.

Gratuidade judiciária concedida (id 28150116, p. 17).

Sucintamente, aduziu a parte autora que:

O ACIONADO não efetuou os depósitos do FGTS em favor da ACIONANTE, razão por que a mesma esta impossibilitada de efetuar o saque. É oportuno registrar, que, até a presente data, o ACIONADO não cumpriu com o pactuado, estando inadimplente com as férias proporcionais, acrescidas de 1/3, salário proporcional do ano de 2012, bem como nunca fora pago adicional noturno ao ACIONANTE.

Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.

Ao final, pediu:

i)Liberação do FGTS pelo código 01, com acréscimo de 40% ou pagamento de quantia equivalente;

ii)Férias proporcionais, acrescidas de 1/3;

iii)Décimo terceiro proporcional do ano de 2012;

iv)Multa de 1/12 ao mês sobre o salário mínimo, face ao não cadastramento da ACIONANTE no PIS/PASEP por parte do ACIONADO;

v)Pagamento do anuênio;

vi)Adicional noturno.

Atribuiu valor à causa.

No ajuizamento, carreou documentos.

·Sentença da Reclamação Trabalhistas, Processo n° 0000241-18.2013.S.05.0401 (id 28150116, p. 07 à 16);

·Lei Complementar nº 07/2003, de 20 de agosto de 2003 (id 28150132).

Aduziu, em suma, que trabalhou para o Município de Itatim-BA no período de 01/04/2009 à 30/11/2012. Alega que não recebeu verbas remuneratórias e consectários, no indigitado período.

Juntou procuração e documentos.

Em contestação (id 28150161, p. 03 à 31), a parte ré alegou preliminarmente conflito de competência, bem como a ocorrência da litispendência e da prescrição. No mérito, ofereceu resistência às pretensões da parte autora, rechaçando na integralidade os pedidos constantes da petição inicial. Alegou, em suma:

Em outras palavras, quando a relação jurídica entre os servidores públicos ocupantes de cargos públicos e o Poder Público forem de natureza estatutária não são aplicáveis as regras da CLT. Muito pior quando se trata de contratados, como no caso dos autos. Sua natureza transitória é assegurada em lei municipal, de caráter também administrativo.

Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

·Reclamação trabalhista (id 28150161, p. 32 à 37);

·Lei Orgânica do Município de Itatim-BA (id 28150191, p. 01 à 08);

·Lei Complementar nº 07/2003, de 20 de agosto de 2003 (id 28150191, p. 09 à 60);

·Jurisprudência (id 28150191, p. 61 à 91);

·Portaria 500/2012 (id 28150191, p. 92);

·Fichas financeiras (id 332459516).

A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (réplica id 28150235), reiterando os termos da petição inicial.

Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 295353160). As partes requereram o julgamento antecipado.

Autos subiram à conclusão.

É o relatório. Passo a decidir.

* * *

Prova exclusivamente documental. Ausência de controvérsia acerca de irregular contratação, a incidir precedentes qualificados (STF, RE 765320; STJ, Súmula 466). Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).

Preliminares afastadas, conforme decisão proferida (id 28150257). Matéria, pois, preclusa.

Requereu a Fazenda Pública o reconhecimento da ocorrência da prescrição. No caso, a situação atrai a incidência do enunciado 85 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: remanesce o fundo de direito, prescrevendo-se as pretensões relativas às prestações anteriores ao quinquênio, contado do ajuizamento.

STJ, Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

Demanda proposta em 16/10/2014, as pretensões relativas às verbas anteriores a 16/10/2009 estão, portanto, prescritas (CPC, art. 487, II).

Passo ao exame do mérito.

A Constituição da República estabelece que, para a investidura em cargo ou emprego na administração pública, é necessária prévia aprovação em concurso público:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Dispõe a Lei federal nº. 8.036/90:

Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Sabe-se, a violação frontal à regra constitucional importa em nulidade do(s) ato(s).

Compulsando os autos, percebo a ausência de regular investidura da parte autora no serviço público. Invalidade cujo reconhecimento se impõe.

Na exordial, alegou-se como: i) data de admissão: 01/04/2009; ii) data de desligamento: 30/11/2012.

A controvérsia se cinge ao direito de recebimento de verbas rescisórias.

Do confronto da prova dos autos com as peças autoral e defensiva, restou comprovada a alegação autoral quanto às datas de admissão e desligamento. Havendo, todavia, violação à regra constitucional, inviável conferir à parte autora a totalidade dos direitos atribuídos a servidor público. Faz jus somente ao pagamento da contraprestação em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, eventual saldo de salário retido, bem como os valores referentes aos depósitos do FGTS.

Precedente oriundo do Supremo Tribunal Federal:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido. Embargos de declaração rejeitados.

(RE 765320 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017)

Enunciado 466 da Súmula de Jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça:

STJ, Súmula 466.

O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

Fichas Financeiras (id 332459516).

Percebo que, efetivamente, o autor foi admitido sem a aprovação em concurso público.

A parte ré deixou de acostar ao presente fólio holerites ou qualquer outro comprovante de pagamento, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. Não demonstrou, dessarte, a feitura de pagamento das verbas postuladas.

Constatado que foi demonstrado que o serviço foi prestado ao ente público, o pagamento da verba correspondente se impõe. Ante a nulidade da contratação, ficam indeferidos os demais pedidos.

Concluo que o vínculo está eivado de nulidade, subsistindo o direito ao recebimento de saldo de salário e de FGTS, conforme entendimento consolidado pelo STF.

Diante das provas produzidas, concluo subsistir o débito a ser satisfeito pela parte ré.

* * *

Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo parcialmente procedente o pedido deduzido, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos:

i)condeno a parte ré no pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não recolhido pela Fazenda Pública durante todo o período.

ii)rejeito demais pedidos formulados, consoante razões expendidas.

Prescrição parcial que pronuncio, nos termos da fundamentação respectiva.

Ficam ressalvadas eventuais parcelas acobertadas pela prescrição quinquenal, bem assim autorizada a compensação dos valores pagos, na forma da lei, evitando-se o enriquecimento sem causa. Apuração no âmbito administrativo.

...

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