Santa terezinha - Vara c�vel

Data de publicação31 Outubro 2023
Número da edição3444
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
INTIMAÇÃO

8000257-77.2020.8.05.0225 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Teresinha
Autor: Antonio Onofre De Jesus
Advogado: Alberto Marques Grandidier Neto (OAB:BA65920)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

FICAM AS PARTES INTIMADAS ATRAVÉS DO SEU PATRONO, DO TEOR DA SENTENÇA ABAIXO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000621-54.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
AUTOR: MARIA LUIZA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR (OAB:BA49975)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:RJ148140)
SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.

Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.

DECIDO.

QUESTÕES PENDENTES.

Incompetência do Juizado Especial Cível.

A parte requerida suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada complexidade da causa. Com efeito, consta do art. 3º da Lei n. 9.099/1995 que o sistema dos juizados especiais cíveis é dedicado às "causas cíveis de menor complexidade". Conforme o Enunciado 54-FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Essa leitura é confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018). No caso vertente, além de não ter ficado concretamente demonstrada a necessidade de prova pericial, tampouco ficou evidenciada a complexidade da causa em grau suficiente para levar à declaração de incompetência. REJEITO, pois a preliminar.

Requerimento de expedição de ofícios.

O réu requereu a expedição de ofício à agência em que a parte autora mantém conta bancária com o fim de comprovar que houve o recebimento do valor do empréstimo contratado. Todavia, a expedição de ofício para esse fim equivaleria à assunção de ônus probatório pelo Juízo, o que não se revela adequado, tampouco lógico. INDEFIRO, pois, o quanto requerido nesse sentido.

Requerimento de produção de prova oral.

Em audiência, o réu pleitou a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral. Todavia, o requerimento foi formulado de maneira genérica, razão pela qual o INDEFIRO. Quadra observar que a regra contida no art. 4o do Código de Processo Civil determina que “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. É por isso que, segundo consta do art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, norma cuja consequência é o poder-dever previsto logo em seguida, no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Se a parte ré entende que é fundamental a produção de prova oral, deveria ter balizado seu requerimento com fundamentos consentâneos com essa orientação. A oportunidade para tanto foi superada, pois operou-se a preclusão. Dessa forma, entendo que não há utilidade, no caso concreto, em deferir o quanto requerido pelo réu.

QUESTÕES PRELIMINARES.

Interesse de Agir.

Em relação aos pedidos da Demandada, REJEITO o pedido de extinção do processo por falta de interesse de agir, sob a alegação de ausência de pretensão resistida, vez que não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que determine a busca da solução dos fatos através da via administrativa como pré-requisito para propositura de demanda judicial. Ademais, o interesse de agir é evidente no caso concreto, pois a parte Demandada ofereceu peça contestatória, resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide. Portanto, não merece ser acolhida a presente preliminar.

MÉRITO

Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumerista da relação de direito material trazida ao crivo deste juízo (Súmula 297 do STJ).

A parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário e que constatou que os descontos são decorrentes de empréstimo supostamente indevido, relativo ao Banco Bradesco Financimaneots S.A., datado de 07/11/2013, no valor de R$ 1.621,23 a ser pago em 58 parcelas de R$ 50,87. Em síntese, alega que não realizou o referido empréstimo.

Em sede de contestação, a Requerida alega, em síntese, que o contrato é legítimo e que não tem razão a parte autora em suas alegações.

Examinei os autos e verifiquei que a contestação veio acompanhada de cópia do contrato, bem como de documentos das testemunhas e da parte autora. Não constatei elementos suficientes para acolher a tese da parte autora que, aliás, ao que consta dos autos, não impugnou os documentos que vieram com a contestação.

Dessa forma, a premissa da responsabilidade civil alegada pela parte autora na inicial fica prejudicada em razão da ausência de ato ilícito comprovado.

DISPOSITIVO.

Posto isso, EXTINGO o processo COM resolução do mérito, respaldado no art.487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.

Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.

Após, dê-se baixa e arquivem-se.

ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SANTA TEREZINHA/BA, datado e assinado eletronicamente.

FELIPE CONSONNI FRAGA

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
INTIMAÇÃO

8000257-77.2020.8.05.0225 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Teresinha
Autor: Antonio Onofre De Jesus
Advogado: Alberto Marques Grandidier Neto (OAB:BA65920)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

FICAM AS PARTES INTIMADAS ATRAVÉS DO SEU PATRONO, DO TEOR DA SENTENÇA ABAIXO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000621-54.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
AUTOR: MARIA LUIZA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR (OAB:BA49975)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:RJ148140)
SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.

Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.

DECIDO.

QUESTÕES PENDENTES.

Incompetência do Juizado Especial Cível.

A parte requerida suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada complexidade da causa. Com efeito, consta do art. 3º da Lei n. 9.099/1995 que o sistema dos juizados especiais cíveis é dedicado às "causas cíveis de menor complexidade". Conforme o Enunciado 54-FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Essa leitura é confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018). No caso vertente, além de não ter ficado concretamente demonstrada a necessidade de prova pericial, tampouco ficou evidenciada a complexidade da causa em grau suficiente para levar à declaração de incompetência. REJEITO, pois a preliminar.

Requerimento de expedição de ofícios.

O réu requereu a expedição de ofício à agência em que a parte autora mantém conta bancária com o fim de comprovar que houve o recebimento do valor do empréstimo contratado. Todavia, a expedição de ofício para esse fim equivaleria à assunção de ônus probatório pelo Juízo, o que não se revela adequado, tampouco lógico. INDEFIRO, pois, o quanto requerido nesse sentido.

Requerimento de produção de prova oral.

Em audiência, o réu pleitou a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral. Todavia, o requerimento foi formulado de maneira genérica, razão pela qual o INDEFIRO. Quadra observar que a regra contida no art. 4o do Código de Processo Civil determina que “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito...

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