Santa terezinha - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação17 Dezembro 2021
Gazette Issue3002
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA TERESINHA
INTIMAÇÃO

8000483-48.2021.8.05.0225 Insanidade Mental Do Acusado
Jurisdição: Santa Teresinha
Requerente: Raimundo Lima Da Silva
Advogado: Rafael Jambeiro Andrade Silva De Aragao (OAB:BA51718)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Acusado: Juízo De Direito Da Comarca De Santa Terezinha

Intimação:


Cuida-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em face de Raimundo Lima da Silva, o qual figura como denunciado pela prática do crime do art. 213, caput do Código Penal, nos autos do processo sob n. 8000490-20.2021.8.05.0225.

O laudo de exame de sanidade mental da lavra da Drª. Laila Portugal, CRM/BA 22743, concluiu que o investigado, ao tempo da ação ou omissão, era portador de Esquizofrenia Paranoide CID-10 F20.0, sendo tratado pelo CAPS desde o ano de 2006, não sendo “capaz de ter entendimento do que estar ao seu redor, apresenta déficit cognitivo, imaturidade e ingenuidade para a sua faixa etária”.

O RELATÓRIO PSICOLÓGICO se encontra no ID n. 152063827 e relata:

“Com base nas informações, relatos, observações e avaliação realizada no presente estudo, apreende-se que o sr. Raimundo apresenta comprometimento das suas funções cognitivas por possuir transtorno mental. Salienta-se que o resultado do único instrumento possível de ser concluída a aplicação, após correção, indicou resultado positivo, isto é, possibilidade de ocorrência de quadro de transtorno de personalidade.”

O requerido postula pela concessão de liberdade provisória. Aduz:

“Após a juntada dos relatórios exarados pela psicóloga e psiquiatra, respectivamente, o Ministério Público manifestou-se no sentido de reconhecer “que a permanência do acusado em prisão comum se mostra contrária a sua condição de saúde e ao que preceitua o ordenamento jurídico”, no entanto, opinou pelo ‘encaminhamento do acusado ao Hospital de Custódia e Tratamento, a fim de que o mesmo seja submetido a tratamento médico adequado, enquanto responde à ação penal respectiva, nos termos do art 319, inciso VII do Código de Processo Penal.”” (ID n. 156175664).

Os autos vieram conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

DA PRISÃO PREVENTIVA.

A prisão preventiva é decretada sem prazo determinado. Contudo, a Lei n. 13.964/2019 alterou o CPP para impor a obrigação de que o Juízo que ordenou a custódia, a cada 90 dias, profira uma nova decisão analisando se ainda está presente a necessidade da medida. Ao estabelecer que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”, o dispositivo determina a necessidade de fundamentá-la periodicamente, de modo que haja a sindicabilidade da persistência ou não das razões que ensejaram, originariamente, a prisão preventiva.

Não se trata de prazo prisional, mas sim prazo para prolação da decisão judicial. O parágrafo único do art. 316 não fala em prorrogação da prisão preventiva, não determina a renovação do título cautelar. Apenas dispõe sobre a necessidade de revisão dos fundamentos da sua manutenção. Logo, não se trata de prazo prisional, mas sim de prazo fixado para a prolação de decisão judicial.

A Legislação Processual Penal determina que a custódia preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, do CPP), não sendo o caso de substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no art. 319, do Código Processual Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011.

A jurisprudência orienta pela excepcionalidade da medida de prisão preventiva e, inclusive, ressalta a necessidade de motivação concreta para a sua imposição:

“[...] 6. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. [...]” (RHC 140.559/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)

Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal c/c art. 315 do CPP), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos pressupostos legais expostos nos artigos 312 e 313, do CPP:

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”

***

“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”

Portanto, deve-se observar se estão presentes os pressupostos legais que admitem a prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal (transcurso do período depurador da reincidência); III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV- dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.

No caso, o delito investigado (art. 213 do CP) se enquadra no pressuposto I, porque a pena privativa de liberdade é superior a 4 anos.

Além disso, a aplicação da medida cautelar de prisão provisória encontra-se jungida também ao preenchimento dos seguintes requisitos: 1) prova da materialidade e indícios de autoria – fumus commissi delicti; 2) comprovação de necessidade concreta da prisão, frente ao perigo de manutenção da pessoa em liberdade, demonstrável a partir das cláusulas presentes no art. 312, CPPpericulum libertatis; 3) adequação da medida frente ao caso concreto; 4) necessidade/exigibilidade da medida frente ao caso concreto; 5) proporcionalidade em sentido estrito, no que tange à preponderância do princípio da efetividade da tutela jurisdicional frente ao direito à...

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