Santaluz - Vara c�vel

Data de publicação11 Março 2024
Número da edição3527
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO

8000129-15.2024.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: Filosmira Maria De Jesus
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTALUZ

Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000

Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax)

PROCESSO Nº: 8000129-15.2024.8.05.0226

Autora: FILOSMIRA MARIA DE JESUS SA

Réu: BANCO BRADESCO SA

ATO ORDINATÓRIO

TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO:

PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII

De ordem do Juiz de Direito Dr. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, conforme Portaria nº 01/2022 e Conforme disposição do art. 1º do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020 bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por videoconferência, para o dia 26 (vinte e seis) de março de 2024, às 11:45 hs, através do aplicativo Lifesize. As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesizecloud.com/20547071 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 20547071, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil. Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida. Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil. O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.

FICA O RÉU CITADO para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-a ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial,

Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 08 (oito) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). Eu, João Lima de Souza, Técnico Judiciário, digitei e subscrevo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO

8000161-20.2024.8.05.0226 Interdição/curatela
Jurisdição: Santaluz
Requerente: J. C. D. C.
Advogado: David Lucas Dos Santos Lima (OAB:BA45957)
Requerido: S. D. C. D. S.

Intimação:


Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora.

Trata-se de Ação de Curatela com pedido de antecipação de tutela interposta por JOSÉ CONCEIÇÃO DO CARMO em face de sua filha SABRINA DO CARMO DA SILVA, na qual pleiteia a sua nomeação para o cargo de curadora.

Inicialmente, registre-se que o presente feito seguirá nos termos da lei 13.146 de 06 de junho de 2015, tendo em vista as mudanças por ela inseridas, que alteraram radicalmente a questão da curatela dos deficientes físicos e mentais, inclusive estendendo a responsabilidade do curador apenas sobre questões negociais e patrimoniais do curatelando. Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Passo a analisar o pedido de Antecipação de Tutela, nos termos do art. 300 do CPC.Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Compulsando os autos, constata-se que a Requerida é filha da Autora, conforme documento de ID. 430875941, sendo a pessoa mais indicada para exercer o múnus.

Observa-se que fora acostado laudo médico ID. 430875940, do qual se pode aferir a incapacidade do requerido para expressar sua vontade, eis que é portador de Retardo Mental Grave (CID 10: F72) e, nos termos do art. 1.767, inciso l do Código Civil. Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

A parte autora junta aos autos laudo médico atualizado da Requerida que comprova que esta faz acompanhamento no CAPS.


Pelo exposto, considerando o receio de que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, ante a patente necessidade de representação da Curatelando, DEFIRO o pedido de Curatela Provisória apenas para efeitos patrimoniais e/ou negociais nos termos da lei 13.146/15, pelo prazo de 12 (Doze) meses, nomeando curadora a Sra. JOSÉ CONCEIÇÃO DO CARMO que assinará o termo na forma da lei. Lavre-se, de logo, o competente termo. Intime-se, de logo, a Requerente, para juntar aos autos no prazo de 15 (quinze) dias: Certidão negativa do SPC e SERASA dela Requerente, 03 declarações de idoneidade moral dela Requerente e certidões negativas de antecedentes criminais emitido pela Polícia Civil, Justiça Federal, Justiça Estadual e Justiça Eleitoral da Requerente, certidão de boa saúde física e mental dela Requerente e declaração de anuência do genitor da interditanda com o exercício da curatela pela genitora.

Registre-se que a presente decisão não autoriza a curadora a contrair empréstimos em nome do Curatelado, a dispor de seus bens e a movimentar contas de sua titularidade com saldo superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que deverá ser pleiteado, se for o caso, por meio de Alvará Judicial.

1. CITE-SE a interditanda para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias;

2. Em tempo, não sendo contestada a Ação, NOMEIO curador especial ao requerido para que defenda seus interesses. Para tanto, oficie-se o Município de Santaluz para que indique advogado dativo apto a exercer o múnus, conforme institui o art. 72, I e a parte final do art. 752, §2º do Novo Código de Processo Civil, caso o Curatelada não tenha constituído Advogado.Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.§ 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.§ 2oO interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

3. Inclua-se o feito em pauta de audiência. Proceda a secretaria a marcação de audiência de entrevista de interdição de acordo com a disponibilidade de agenda deste Juízo.

4. OFICIE-SE a Secretaria de Assistência Social do Município de Santaluz/BA para que realize estudo psicossocial a fim de determinar as condições de cuidado e higiene do interditando e qual a pessoa mais indicada, dentro do núcleo familiar, para exercício do múnus.

5. Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município a fim de que seja viabilizada um atendimento da interditanda perante um médico psiquiatra no prazo de 30 dias, devendo, em tal oportunidade, o profissional responder aos seguintes quesitos (além daqueles apresentados pelas partes): 1) O (a) interditando (a) é portador (a) de alguma anomalia psíquica? 2) Em caso positivo, qual a natureza e sua classificação no CID? 3) A anomalia tem caráter permanente ou transitório? 4) Em face da anomalia, o (a) interditando(a) é capaz de administrar seus bens e realizar negócios patrimoniais? 5) O (a) interditando (a) possui discernimento e lucidez mínimos para ter autonomia de decidir questões sobre seu próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto?


Ciência ao MP da presente decisão e da data da audiência designada.

Citem-se. Intimem-se. Diligencie-se.

Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica.

JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO

8000161-20.2024.8.05.0226 Interdição/curatela
Jurisdição: Santaluz
Requerente: J. C. D. C.
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