Santaluz - Vara cível

Data de publicação25 Maio 2022
Número da edição3104
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO

8000019-60.2017.8.05.0226 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: Walker Ramos De Moura
Advogado: Walker Ramos De Moura (OAB:BA36964)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451)

Intimação:

Encerrada a fase postulatória, o feito deve prosseguir para a fase probatória.

ANTE O EXPOSTO, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se têm outras provas a produzir, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão.

Decorrido o prazo supramencionado, certifique-se e voltem-me conclusos.


Santaluz, data de assinatura no sistema.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO

8001307-04.2021.8.05.0226 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santaluz
Representado: J. O. S.
Advogado: Robson Silva Peixinho (OAB:BA59558)
Representado: L. O. S.
Advogado: Robson Silva Peixinho (OAB:BA59558)
Representante: J. D. S. O.
Advogado: Robson Silva Peixinho (OAB:BA59558)
Reu: R. D. C. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTALUZ

Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000

Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax)

PROCESSO 8001307-04.2021.8.05.0226

REPRESENTADO: J. O. S., L. O. S.

REPRESENTANTE: JOSILENE DA SILVA OLIVEIRA

REU: ROBERTO DDA CUNHA SANTOS

ENDEREÇO : Nome: ROBERTO DDA CUNHA SANTOS
Endereço: RUA DAVID SABACK, 220, PROJEÇÃO SERV DE CONSTRUÇÃO, SALGADINHO, BAIXA GRANDE - BA - CEP: 44620-000



ATO ORDINATÓRIO

TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO:

PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII

De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo ao artigo 2º, da Portaria nº 08/2019 e Conforme disposição do art. 1º do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020 bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência, para 05 (CINCO) de JULHO de 2022 às 09:00 hs, através do aplicativo Lifesize. As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesizecloud.com/5748734 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 5748734, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil. Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida. Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil. O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.

Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube:

https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia

https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida

FICANDO O RÉU CITADO sobre o curso da ação, na forma do art. 231 do CPC, com as advertências de praxe, bem como da LIMINAR CONCEDIDA e INTIMADO da DECISÃO do MM Juiz ID 188553786 para querendo contestar no prazo de quinze (15) dias.

Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 31 (trinta um) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (2022). Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO

8000256-89.2020.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: Abdias De Jesus
Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963)
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

8000256-89.2020.8.05.0226

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTALUZ

Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000

Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax)

ATO ORDINATÓRIO

TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO:

PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII

De ordem do Juiz de Direito Dr. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, conforme Portaria nº 01/2022 e Conforme disposição do art. 1º do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020 bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência, para o dia 17 (dezessete) de maio de 2022 às 11:00 hs, através do aplicativo Lifesize. As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesizecloud.com/5748734 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 5748734, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil. Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida. Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil. O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.

FICA O RÉU CITADO para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-a ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.

Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube:

https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia

https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida

Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (2022). Eu, João Lima de Souza, Técnico Judiciário, digitei e subscrevo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO

8000343-74.2022.8.05.0226 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santaluz
Requerente: I. N. D. A.
Advogado: Douglas Rios De Araujo (OAB:BA67879)
Requerido: D. D. S. S.

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por IVONETE NASCIMENTO DE ABREU SOUZA em face de DIEGO DA SILVA SOUZA, qualificados nos autos, em que a parte autora afirma ter-se casado com a parte requerida e, atualmente, desejar se...

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