Santaluz - Vara cível

Data de publicação10 Outubro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3195
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO

8000815-80.2019.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: Maria Ivoneide Leal Do Nascimento
Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963)
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Intimação:

Vistos.

Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação em 15 dias.

Cumpra-se.




SANTALUZ/BA, 16 de setembro de 2020.

LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO

8000814-95.2019.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: Maria Ivoneide Leal Do Nascimento
Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963)
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797)
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

Vistos.

Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação em 15 dias.

Cumpra-se.




SANTALUZ/BA, 16 de setembro de 2020.

LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO

8001346-98.2021.8.05.0226 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: Silas Oliveira Bahia De Araujo
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986)
Reu: Reginaldo Da Silva Ferreira
Advogado: Elson Soares Barreto Filho (OAB:BA43905)

Intimação:

Vistos.,


Reporto-me à petição de ID. 221897881, na qual a parte ré requereu a produção de prova ora, como depoimento das partes e oitiva de prova testemunhal. Registro que não houve pedido de prova pericial, pelo que resta preclusa tal possibilidade.


Compulsando detidamente os autos, este Magistrado, entende, a princípio, que as provas constantes no presente feito são suficientes para o deslinde da controvérsia. Além disso, como destinatário das provas, cabe ao Juízo analisar as provas para formar seu livre convencimento, de modo que no caso em tela, aparentemente, pode-se interpretar, em tese, o pedido de produção de prova testemunhal como meramente protelatório.


Porém, em observância do devido processo legal, do contraditório, do princípio da cooperação, e da vedação ao princípio da surpresa, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, indique de demonstre de maneira precisa e clara qual ponto controvertido dos presentes autos pretende esclarecer com a oitiva de depoimento pessoal e oitiva de testemunha, sob pena de indeferimento do pleito probatório e encaminhamento do processo para julgamento.


Registro, por oportuno, que acaso a argumentação exposta pela parte autora para assegurar a prova testemunhal seja considerada insuficiente e desnecessária por este Juízo, a fim de evitar indevida paralisação e desnecessária inclusão na acirrada pauta de audiências, será de pronto indeferido o pedido.


Santaluz, data de assinatura no sistema.


JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO

8001197-44.2017.8.05.0226 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Santaluz
Autor: Zenilda Oliveira Da Silva
Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677)
Reu: Municipio De Santaluz
Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559)
Advogado: Maria Ivete De Oliveira (OAB:BA12709)

Intimação:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral, consistente no imediato bloqueio e posterior vinculação do percentual de 60% (sessenta por cento) dos recursos de precatório nº 0055565-10.2015.4.01.9198, oriundo de complementação do antigo FUNDEF (atual FUNDEB), ao pagamento da autora, profissional de magistério da rede de ensino municipal.

Requer a parte embargante o provimento dos presentes aclaratórios para, sanando supostas omissões do julgado, “condenar o réu a aplicar os recursos do FUNDEB, originários do Precatório nº 0055565-10.2015.4.01.9198, para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional a quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados, bem como para condenar o Município a fornecer cópia do extrato do crédito da conta bancária com o numerário do referido precatório, além da relação de todos os professores em efetiva atividade, para então dividir proporcionalmente os 60 % (sessenta por cento), conforme previsão legal e juntar aos autos lista dos professores que receberam e os respectivos valores, a fim que os valores eventualmente recebidos fossem deduzidos do valor que deverá ser pago.”.

Eis o relatório. Passo a decidir.

Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existente na decisão embargada (art. 1.022, incisos, I, II, III, do CPC).

Em regra, os aclaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor. Assim, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que se integre à decisão embargada de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.

Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão.

Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão em questão (pontos controvertidos), além de corrigir erros materiais, sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente.

Nos embargos de declaração não se tenta modificação, anulação ou referenda do julgado embargado, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional.

Analisando o caso dos autos, verifico, inicialmente, que inexiste qualquer vício a ser sanado. A sentença recorrida revela-se devidamente fundamentada, pois enfrentou pontualmente e explicitamente a totalidade dos aspectos relevantes e fundamentais para o deslinde da questão submetida à apreciação. Vejamos trecho do julgado:

“... verifico que...

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