Santaluz - Vara cível
Data de publicação | 27 Fevereiro 2023 |
Número da edição | 3280 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
8000644-21.2022.8.05.0226 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: Nair Maria Do Nascimento
Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino (OAB:BA34508)
Reu: Jose Boaventura Zumaeta Costa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTALUZ
Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000
Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax)
PROCESSO 8000644-21.2022.8.05.0226
AUTOR: NAIR MARIA DO NASCIMENTO
RÉU:JOSE BOAVENTURA ZUMAETA COSTA
Nome: JOSE BOAVENTURA ZUMAETA COSTA
Endereço: Rua Teixeira Leal, 177, Edf. San Martin, AP 302, Graça, SALVADOR - BA - CEP: 40150-050
ATO ORDINATÓRIO
TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO:
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII
De ordem do Juiz de Direito, Dr. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR, da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo ao artigo 2º, da Portaria nº 01/2022 e conforme disposição do art. 1º do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020 bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência, para 08 (OITO) de NOVEMBRO de 2022 às 08:40h, através do aplicativo Lifesize. As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesizecloud.com/5748734 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 5748734. Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil. Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida. Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil. O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.
FICA O RÉU CITADO com as advertências legais de praxe e o prazo da contestação fluir na forma do art. 231 do CPC, advertindo-se ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95)
Qualquer dúvida assista aos vídeos no Youtube:
https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia
https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida
Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 26 de setembro de 2022
Eu, MARIA LUCICLEIDE DE LIMA CORDEIRO VIEIRA, digitei e subscrevo.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
8000895-39.2022.8.05.0226 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santaluz
Autor: A. L. D. S. S.
Advogado: David Lucas Dos Santos Lima (OAB:BA45957)
Reu: A. D. N. D. J.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTALUZ
Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000
Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax)
PROCESSO 8000895-39.2022.8.05.0226
AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS SANTANA
RÉU: ADEMÁRIO DO NASCIMENTO DE JESUS
Nome: ADEMÁRIO DO NASCIMENTO DE JESUS
Endereço: AV. VALDIR PIRES, S/N, CASA, CENTRO, SANTALUZ - BA - CEP: 48880-000
ATO ORDINATÓRIO
TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO:
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII
De ordem do Juiz de Direito Substituto, Dr. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR, da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência, para o dia 04 (QUATRO) de ABRIL de 2023 às 11:00h, através do aplicativo Lifesize. As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesizecloud.com/5748734 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 5748734, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil. Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida. Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil. O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.
FICA O RÉU CITADO para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-se ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, bem como, INTIMADOS DA DECISÃO do MM Juiz ID 270892727.
Qualquer dúvida assista aos vídeos no Youtube:
https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia
https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida
Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 24 de fevereiro de 2023
Eu, MARIA LUCICLEIDE DE LIMA CORDEIRO VIEIRA, digitei e subscrevo.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
8000613-69.2020.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: Maria Lucineide De Oliveira Nascimento
Advogado: Adrian William Nascimento Silva (OAB:BA58365)
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Representação Embasa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000613-69.2020.8.05.0226 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ | ||
AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE OLIVEIRA NASCIMENTO | ||
Advogado(s): ADRIAN WILLIAM NASCIMENTO SILVA (OAB:BA58365), MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232) | ||
REU: REPRESENTAÇÃO EMBASA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra a EMBASA (Empresa Baiana de Águas e Saneamento), pelo procedimento previsto na Lei n° 9.099/95, na qual a parte autora sustenta que é consumidora (conta contrato nº 92551866). Queixa-se de cobrança efetuada pela Ré em valor superior à média normal de consumo haja vista que apenas residem 3 (três) pessoas no local com um pequeno reservatório de água que não chega a 10 m³, e não reconhece a fatura vencível em 17 de maio de 2020 no valor de R$ 536,37 (quinhentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos) e em 17 de junho de 2020 no valor de R$ 976,33 (novecentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos) sendo que a média de consumo da autora é entre R$ 27,00 (vinte e sete reais) e R$ 33,00 (trinta e três reais) mês, juntou documentos.
Devidamente citada (ID 115853130 – CERTIDÃO), a ré não compareceu à audiência inaugural, não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art.20 da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Ademais, tratando-se de Revelia, no âmbito dos Juizados, o art. 20, da Lei n. 9.099/95, encartado na seção denominada “Da Revelia” (VII, do Capítulo II: “Dos Juizados Especiais Cíveis”), decreta que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o...
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