Santaluz - Vara cível

Data de publicação28 Fevereiro 2023
Gazette Issue3281
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO

8000568-36.2018.8.05.0226 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Santaluz
Requerente: S. H. C. M.
Advogado: Elson Soares Barreto Filho (OAB:BA43905)
Requerido: A. A. D. J. O.
Requerido: A. D. J. O.

Intimação:

Vistos.,

Revogo a decisão de ID. 279784921 que apesar de deferir a justiça gratuita, condenou a parte autora em custas.

Assim, defiro o pleito de justiça gratuita.

Dessa maneira, SAMUEL HEDENE DA CUNHA MACEDO, através de seu procurador constituído, requer a desistência da presente demanda (ID 186361174).

O réu ainda não apresentou defesa.

ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após, baixem-se e arquivem-se os autos.


Santaluz, data de assinatura no sistema.

JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
CITAÇÃO

8000211-80.2023.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: Brigido Pereira De Matos
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Citação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTALUZ

Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000

Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax)

PROCESSO Nº: 8000211-80.2023.8.05.0226

Autora: BRIGIDO PEREIRA DE MATO

Réu: BANCO BMG S.A

ATO ORDINATÓRIO

TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO:

PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII

De ordem do Juiz de Direito Dr. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, conforme Portaria nº 01/2022 e Conforme disposição do art. 1º do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020 bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência, para o dia 16 (dezesseis) de março de 2023 às 10:00 hs, através do aplicativo Lifesize. As partes devem copiar e colar o link https://call.lifesizecloud.com/5711791 o computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 5711791, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil. Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida. Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil. O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.

FICA O RÉU CITADO para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-a ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.

Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube:

https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia

https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida

Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023). Eu, João Lima de Souza, Técnico Judiciário, digitei e subscrevo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO

8000211-80.2023.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: Brigido Pereira De Matos
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTALUZ

Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000

Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax)

PROCESSO Nº: 8000211-80.2023.8.05.0226

Autora: BRIGIDO PEREIRA DE MATO

Réu: BANCO BMG S.A

ATO ORDINATÓRIO

TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO:

PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII

De ordem do Juiz de Direito Dr. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, conforme Portaria nº 01/2022 e Conforme disposição do art. 1º do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020 bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência, para o dia 16 (dezesseis) de março de 2023 às 10:00 hs, através do aplicativo Lifesize. As partes devem copiar e colar o link https://call.lifesizecloud.com/5711791 o computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 5711791, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil. Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida. Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil. O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.

FICA O RÉU CITADO para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-a ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.

Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube:

https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia

https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida

Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023). Eu, João Lima de Souza, Técnico Judiciário, digitei e subscrevo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO

0000143-97.2008.8.05.0226 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia
Reu: Maria Da Gloria Ferreira Dos Reis - Me

Intimação:

Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo CONSEHO REGIONAL DO ESTADO DA BAHIA.

Verifica-se que a exequente peticionou no processo de número 0000106-70.2008.8.05.0226, requerendo a extinção da ação com baixa na distribuição, bem como a dispensa do prazo recursal, em virtude da existência da prescrição intercorrente e ter a empresa encerrado suas atividades...

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