Santaluz - Vara c�vel
Data de publicação | 12 Julho 2023 |
Número da edição | 3370 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
8000021-59.2019.8.05.0226 Execução Fiscal
Jurisdição: Santaluz
Exequente: Municipio De Santaluz
Advogado: Ilka Santana Lopes (OAB:BA59875)
Executado: Rios Minerios Ltda - Me
Advogado: Rounaldo Rios Nascimento (OAB:BA44562)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000021-59.2019.8.05.0226 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTALUZ | ||
Advogado(s): ILKA SANTANA LOPES (OAB:BA59875) | ||
EXECUTADO: RIOS MINERIOS LTDA - ME | ||
Advogado(s): ROUNALDO RIOS NASCIMENTO (OAB:BA44562) |
DESPACHO |
Vistos.,
Intime-se o exequente para falar, em 10 (dez) dias acerca da petição de ID. 48508042.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Santaluz, data de assinatura no sistema.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
0000543-43.2010.8.05.0226 Execução Fiscal
Jurisdição: Santaluz
Exequente: O Conselho Regional De Ernfermagem Da Bahia-coren-ba
Advogado: Art Da Costa Tourinho (OAB:BA3920)
Executado: José Carlinton Alves De Macedo
Intimação:
Expedição de Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
0000201-71.2006.8.05.0226 Execução Fiscal
Jurisdição: Santaluz
Exequente: Maria Luiza Do Vale Araujo
Advogado: Andrea Paula Dos Reis Santos Oliveira (OAB:BA18040)
Executado: Vanderlei Santos De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTALUZ
Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000
Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax)
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
ATO ORDINATÓRIO
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII
De ordem do Doutor Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito Substituto da Vara de Jurisdição Plena desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo com a Portaria nº 01/2022. Fica Vossa Senhoria Intimado para tomar ciência da digitalização dos Autos, que passaram a tramitar pelo PJE e não mais pelo SAIPRO, bem como para verificarem a regularidade e integridade do mesmo, a fim de evitar omissões nos pronunciamentos judiciais subsequentes, ficando intimado ainda, para, devido ao lapso de tempo, informar a esse Juízo, se ainda existe interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de quinze (15) dias.
Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 14 (quatorze) dias do mês de junho do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois). Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
8000745-97.2018.8.05.0226 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santaluz
Requerente: Geraldo Vieira Dos Santos
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Requerido: Vera Lucia Almeida Santos
Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino (OAB:BA34508)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTALUZ
Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000
Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax)
PROCESSO: 8000745-97.2018.8.05.0226
REQUERENTE: GERALDO VIEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: VERA LUCIA ALMEIDA SANTOS
Nome: VERA LUCIA ALMEIDA SANTOS
Endereço: Av. Waldir Pires, 675, MORRO DOS LOPES, MONTE SANTO - BA - CEP: 41320-535
ATO ORDINATÓRIO
TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO:
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII
De ordem do Juiz de Direito, Dr. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR, da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência, para o dia 21 (vinte e um) de Agosto de 2023 às 11:00h, através do aplicativo Lifesize. As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesizecloud.com/5748734 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 5748734. Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil. Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida. Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil. O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.
FICA O RÉU CITADO para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-se ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Bem como, ficam ainda, INTIMADOS do DESPACHO do MM Juiz ID. 394384793.
Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 11 de julho de 2023.
Eu, MARIA LUCICLEIDE DE LIMA CORDEIRO VIEIRA, digitei e subscrevo.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
8000745-97.2018.8.05.0226 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santaluz
Requerente: Geraldo Vieira Dos Santos
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Requerido: Vera Lucia Almeida Santos
Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino (OAB:BA34508)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTALUZ
Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000
Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax)
PROCESSO: 8000745-97.2018.8.05.0226
REQUERENTE: GERALDO VIEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: VERA LUCIA ALMEIDA SANTOS
Nome: VERA LUCIA ALMEIDA SANTOS
Endereço: Av. Waldir Pires, 675, MORRO DOS LOPES, MONTE SANTO - BA - CEP: 41320-535
ATO ORDINATÓRIO
TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO:
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII
De ordem do Juiz de Direito, Dr. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR, da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência, para o dia 21 (vinte e um) de Agosto de 2023 às 11:00h, através do aplicativo Lifesize. As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesizecloud.com/5748734 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 5748734. Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil. Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida. Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil. O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro...
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