Santaluz - Vara c�vel

Data de publicação28 Junho 2023
Número da edição3360
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO

8000536-55.2023.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: Leonardo Ferreira Da Silva
Advogado: Dermival Rosa Moreira (OAB:BA34236)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTALUZ

Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000

Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax)

PROCESSO Nº: 8000536.55.2023.8.05.0226

Autor: LEONARDO FERREIRA DA SILVA

Réu: EMBASA (Empresa Baiana de Água e Saneamento)

ATO ORDINATÓRIO

TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO:

PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII

De ordem do Juiz de Direito Dr. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, conforme Portaria nº 01/2022 e Conforme disposição do art. 1º do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020 bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência, para o dia 25 (vinte e cinco) de julho de 2023, às 08:40 hs, através do aplicativo Lifesize. As partes devem copiar e colar o link https://call.lifesizecloud.com/5711791 o computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 5711791, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil. Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida. Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil. O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.

FICA O RÉU CITADO para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-a ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.

Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube:

https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia

https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida

Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (2023). Eu, João Lima de Souza, Técnico Judiciário, digitei e subscrevo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO

8000802-18.2018.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: Everson Geraldo Dos Santos Oliveira
Advogado: Elson Soares Barreto Filho (OAB:BA43905)
Reu: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)

Intimação:

Vistos.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95

Trata-se de ação indenizatória ajuizada na qual a parte autora alega atraso na entrega de aparelhos celulares adquiridos pela internet junto a ré, pleiteia indenização pelos danos materiais e morais. Aduz que no dia 28 de março de 2018 comprou no site da parte requerida 02 (dois) aparelhos celulares, sendo eles: 01 (um) Smartphone LG Q6+ Platinum, pagando o valor final de R$ 1.789.98 (um mil setecentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos). Nota fiscal emitida em 30/03/2018, ID 18773175, com prazo de entrega para 11/04/2018, não cumprido pela ré. Informa que foi gerado nova nota fiscal e os produtos entregues com 60 dias de atraso.

É o breve relato. DECIDO.

Defiro a retificação do polo passivo, para constar com parte ré a B2W COMPANHIA DIGITAL, 00.776.574/0006-60.

REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida. Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte Ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.

Passo ao exame meritório.

A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.

Registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, razão pela qual, inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, com base no art. 6º, VIII, do CDC.

O cerne da presente lide cinge em apurar eventual responsabilidade civil pela ré quanto ao danos noticiados pela parte consumidora sob duas causas de pedir, dano material e moral em decorrência de atraso alegado de 60 dias na entrega de produto.

Para que haja o dever de indenizar nas modalidades em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, a comprovação do dano e o nexo de causalidade entre eles.

Da análise dos autos, constata-se que o produto deveria ter sido entregue em 14/04/2018. Em que pese a informação de produto enviado e rastreado, conforme documentos juntados a inicial, a parte autora não recebeu os produtos. Em contato com a ré, noticiado o ocorrido, foi gerado nova nota fiscal, e os produtos entregues em 18/05/2018. Logo o atraso a contar da data em que deveriam ter sido entregues, perfazem 34 dias de atraso.

Nota-se que logo que o consumidor noticiou o não recebimentos dos produtos, a ré diligenciou para geração de nova nota fiscal e envios dos celulares, que apesar do atraso foram entregues a parte autora.

Quanto ao dano material entendo não merecer acolhida, visto sua inexistência já que os produtos comprados pelo consumidor foram entregues pela ré, merecendo o pedido indenizatório em comento seguir o caminho da improcedência.

Quanto ao dano moral pautado em atraso na entrega de produtos comprados pela internet, entendo que no caso em tela não merecer acolhida. O atraso na entrega caracteriza-se descumprimento contratual, contudo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, tal fato não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial. A ausência de prova dos prejuízos advindos com o atraso no caso concreto, não autoriza o acolhimento do dano moral pretendido, eis que este não se caracteriza de forma in re ipsa na hipótese. Os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor, motivo pelo qual, restam indevidos. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PRODUTO (APARELHO DE PRESSÃO DE PULSO) REALIZADA PELA INTERNET. DEMORA NA ENTREGA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Restou incontroverso que houve atraso na entrega do produto, o que configura falha na prestação do serviço da ré. Todavia, não há nos autos nenhuma prova de que tal atraso tenha causado dor, vexame, humilhação além do normal à autora, aptos a atingir a esfera da sua personalidade. O simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar dano moral, cabendo ao ofendido demonstrar que as peculiaridades do caso concreto lhe causaram danos extrapatrimoniais, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes do STJ e TJRJ. O produto adquirido pela autora não é bem essencial. Demora na entrega não lhe trouxe maiores transtornos além daqueles aborrecimentos comuns do diaadia. Sentença de improcedência mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO(TJ-RJ - APL: 00600347720178190021, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 08/03/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021)

Assim, entendo que os pedidos indenizatórios em comento mereces seguir o caminho da improcedência, eis que não restaram demonstrados maiores reflexos causados à parte requerente, retratando um mero dissabor do cotidiano, que não enseja o dever de indenizar.

À vista do quanto expendido, e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.

Sem condenação em custas, por força...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT