Santaluz - Vara c�vel

Data de publicação12 Dezembro 2023
Gazette Issue3470
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO

8001721-31.2023.8.05.0226 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Santaluz
Requerente: Gabriela Dos Santos Carvalho
Advogado: Erica Rubina Costa Dos Santos (OAB:BA39446)
Requerido: Valmir Araujo De Carvalho

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O artigo 320 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em tela, observo que os requerentes não juntaram aos autos: certidão de óbito do de cujos.

Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora, através do advogado habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDE a petição inicial, acostando os documentos indispensáveis a propositura da ação, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, na forma do artigo 321, parágrafo único do CPC.

Decorrido o prazo, com ou sem a emenda, voltem conclusos para decidir.



SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica.

JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO

8000299-55.2022.8.05.0226 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: Amarildo Ramos Santos
Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino (OAB:BA34508)
Reu: Chiptronic Eletronica Do Brasil Ltda
Advogado: Maria Ines Bertolini Alves (OAB:SP284370)

Intimação:

Vistos, etc.

O feito foi distribuído no ano de 2022, estando concluso para julgamento após a juntada da contestação aos autos. O feito carece de análise dos requisitos de admissibilidade da petição inicial.

Compulsando os autos, observei que a(s) parte(s) não requisitou(aram) o benefício da justiça gratuita e não juntou aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais.

Assim, DETERMINO a intimação do Autor, através do advogado habilitado para que: não juntou(aram) na inicial qualquer documento que comprove a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais e que autorize este juízo conceder o benefício. Assim, para evitar prejuízo às partes, INTIMO o(s) autor(e)s na pessoa do(a) patrono(a) para em 15 (quinze) dias comprovar nos autos a impossibilidade de arcarem com as custas processuais (art. 98, § 2º, do CPC) juntando aos autos comprovantes de rendimento, três últimas declarações de imposto de renda, extrato da movimentação bancária dos três últimos meses em todos os bancos em que os demandantes forem correntistas, ou realiza(rem) o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da gratuidade e, consequentemente, extinção do processo (art. 102, parágrafo único do CPC).

Advirta-se ao Autor que lhe é facultado, no mesmo prazo acima indicado, EMENDAR a petição inicial, adequando-a ao rito da Lei 9.099/90, sendo isento de custas judiciais e condenação em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o valor da causa se enquadra no rito dos juizados especiais.

Após, transcorrido o aludido lapso temporal, certifique-se e faça os autos conclusos, alocando-se o feito na caixa "MINUTAR DECISÃO URGENTE".



Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica.

JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO

0000850-21.2015.8.05.0226 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: Banco Bradesco S.a
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897)
Reu: Rodrigo De Jesus Santana Luzense - Me
Reu: Rodrigo De Jesus Santana

Intimação:

Vistos etc.,

Considerando que a celeridade dos atos judiciais como audiências, cumprimento de cartas precatórias, emissão de relatórios e o bom andamento dos processos dependem do correto cadastramento no sistema Pje, e em observância ao Ato Normativo Conjunto nº 7, de 31 de março de 2023, DETERMINO o retorno dos autos ao Cartório para que seja realizado o saneamento de dados, retificando, em sendo o caso, a autuação, cadastramento das partes (inclusive interessados e/ou testemunhas), classe judicial, conferir o devido sigilo nos casos envolvendo violência doméstica ou demandas envolvendo criança e adolescente, e o que mais for pertinente em relação ao saneamento dos dados processuais.

Após o supracitado saneamento dos dados, a serventia deverá certificar e conferir andamento processual respectivo, atentando-se para o último despacho/decisão proferido nos autos.

Ainda, em atendimento ao princípio da colaboração e da duração razoável do processo (art. 6º, do CPC) DETERMINO a intimação da parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender necessário, devendo para tanto, elaborar sucinto esboço da demanda, a fim de subsidiar futura apreciação, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme regramento legal constante do artigo 485, inc. VI, do CPC.

Associe-se o presente feito as ações, incidentes e/ou recursos que tenham por objeto os mesmos fatos aqui deduzidos.

Intime-se. Cumpra-se.

Santaluz/BA, data e assinatura eletrônica

JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO

0000850-21.2015.8.05.0226 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: Banco Bradesco S.a
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897)
Reu: Rodrigo De Jesus Santana Luzense - Me
Reu: Rodrigo De Jesus Santana

Intimação:

Vistos etc.,

Considerando que a celeridade dos atos judiciais como audiências, cumprimento de cartas precatórias, emissão de relatórios e o bom andamento dos processos dependem do correto cadastramento no sistema Pje, e em observância ao Ato Normativo Conjunto nº 7, de 31 de março de 2023, DETERMINO o retorno dos autos ao Cartório para que seja realizado o saneamento de dados, retificando, em sendo o caso, a autuação, cadastramento das partes (inclusive interessados e/ou testemunhas), classe judicial, conferir o devido sigilo nos casos envolvendo violência doméstica ou demandas envolvendo criança e adolescente, e o que mais for pertinente em relação ao saneamento dos dados processuais.

Após o supracitado saneamento dos dados, a serventia deverá certificar e conferir andamento processual respectivo, atentando-se para o último despacho/decisão proferido nos autos.

Ainda, em atendimento ao princípio da colaboração e da duração razoável do processo (art. 6º, do CPC) DETERMINO a intimação da parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender necessário, devendo para tanto, elaborar sucinto esboço da demanda, a fim de subsidiar futura apreciação, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme regramento legal constante do artigo 485, inc. VI, do CPC.

Associe-se o presente feito as ações, incidentes e/ou recursos que tenham por objeto os mesmos fatos aqui deduzidos.

Intime-se. Cumpra-se.

Santaluz/BA, data e assinatura...

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