Santaluz - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 06 Maio 2022 |
Número da edição | 3091 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTALUZ
INTIMAÇÃO
0000370-48.2012.8.05.0226 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santaluz
Terceiro Interessado: O Delegado De Policia
Terceiro Interessado: Vagner Carneiro Firmo
Terceiro Interessado: Wilton Dos Santos Barbosa
Testemunha: Willams De Sá Santos
Advogado: Marcelo Santana Rocha (OAB:BA37670)
Autoridade: O Miistério Publico
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTALUZ
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000370-48.2012.8.05.0226 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTALUZ | ||
AUTORIDADE: O MIISTÉRIO PUBLICO | ||
Advogado(s): | ||
TESTEMUNHA: WILLAMS DE SÁ SANTOS | ||
Advogado(s): MARCELO SANTANA ROCHA (OAB:BA37670) |
SENTENÇA |
Vistos.
Trata-se os autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de WILLAMS DE SÁ SANTOS, qualificado nos autos, por praticar, em tese, o crime previsto no artigo 331 do Código Penal.
Denúncia recebida em 28 de abril de 2015 (Id. 179629543).
Resposta à acusação apresentada (id. 1796629663)
Manifestou-se o Ministério Público pela extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição (id. 1796629667).
É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cabe esclarecer que, no ordenamento jurídico brasileiro, é o Estado quem tem o direito de punir alguém que viole alguma norma penal, ou seja, cometa crime ou contravenção.
Todavia, esse direito não é perpétuo e, de acordo com o artigo 107 do Código Penal, existem algumas situações que limitam ou retiram esse direito, o que impede que a sanção penal seja aplicada. De acordo com o mencionado artigo são as seguintes causas que impedem a punição:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Compulsando os autos, verifico que já decorreram mais de 06 (seis) anos desde o recebimento da denúncia, sendo este o marco interruptivo da prescrição. Logo, em razão do prazo prescricional estabelecido para o delito imputado ao acusado, que é de 04 anos, fica evidenciada a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal c/c art. 109, inciso V do Código Penal, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILLAMS DE SÁ SANTOS.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a comunicação necessária e atualizem as informações processuais no sistema criminal do Egrégio Tribunal de Justiça.
P.I.C. e arquivem-se os autos no tempo próprio.
Ciência ao Ministério Público e à defesa técnica, se for o caso.
SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTALUZ
INTIMAÇÃO
8001020-41.2021.8.05.0226 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santaluz
Requerente: Delegado De Polícia Civil De Santaluz
Requerido: Elton Santos Almeida
Requerente: Ana Paula Costa Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTALUZ
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8001020-41.2021.8.05.0226 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTALUZ | ||
REQUERENTE: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE SANTALUZ | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: ELTON SANTOS ALMEIDA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA em favor de ANA PAULA COSTA DOS SANTOS.
Decisão deferindo a Medida Protetiva (ID. 137870432)
Ciência da decisão pelo requerido (id. 138744991).
Certidão cartorária atestando a desistência do pedido de Medida Protetiva formulado pela requerente (id. 165641938).
Parecer do Ministério Público pugnando pela revogação da medida (id. 165765275)
É o sucinto Relatório.
Decido.
A Lei Maria da Penha (11.340/2006), visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Para tanto, foram previstas, dentro da norma acima, medidas para evitar que fatos como este não ocorram e não voltem a ocorrer.
A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, isto para que atos desta natureza não voltem a ocorrer. As medidas mais adequadas para o caso, são as de proibição de aproximação da vítima e proibição de comparecimento na residência da vítima, visto a comprovação da reiterada conduta indevida por parte do requerido.
É cediço que em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas (STJ - RHC: 34035 AL 2012/0213979-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/11/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013)
Então, é possível a fixação de imediato de medidas protetivas de urgência em favor da requerente/ofendida. Tais medidas, previstas nos arts 22 e 23, da Lei n° 11.340/2006, possuem inegável natureza cautelar e, como tal, indispensável sejam minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em outras palavras, é necessário a existência de um lastro probatório mínimo, bem como a imperiosa urgência na concessão do objeto da cautelar.
Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, pois isso traduziria algo temerário’. Dessa forma, deve o juiz, ao analisar a conveniência da adoção de tais medidas, atentar à presença de tais pressupostos (...)”. (Legislação Criminal Especial - Ed. Revista dos Tribunais - Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, fl. 1116, citando, ainda, Fernando Célio de Brito Nogueira, Notas e Reflexões sobre a Lei 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, disponível em www.jusnavegandi.com.br>12 novembro 2006.). Grifei.
No caso em tela, após uma minuciosa análise, não vislumbro elementos que demonstrem a existência dos dois mencionados requisitos.
Nítida é a ausência do periculum in mora, requisito igualmente necessário à manutenção da medida pleiteada, vez que, a requerente, apresentou uma declaração e requereu a revogação da Medida Protetiva.
Os fatos narrados não são autorizativos à manutenção da medida protetiva de urgência, afastando-se, ao menos, a priori, eventual presunção do perigo, não havendo se falar, portanto, na urgência da medida.
Isto Posto, REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência antes deferidas.
INTIMEM-SE as partes.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Após, ARQUIVE-SE.
SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
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