Santaluz - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação25 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3205
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTALUZ
INTIMAÇÃO

8001424-58.2022.8.05.0226 Pedido De Prisão Preventiva
Jurisdição: Santaluz
Requerente: E. S. D. J.
Acusado: E. S. D. J.
Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino (OAB:BA34508)
Vitima: E. S. D. J.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTALUZ

Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000

Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax)


Processo: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) nº 8001424-58.2022.8.05.0226 - [Estupro de vulnerável]

REQUERENTE: DT SANTA LUZ

ACUSADO: REGINALDO MOREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR

ATO ORDINATÓRIO


TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO:

PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII


De ordem do Exmo. Sr. Dr. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR, Juiz de Direito Substituto desta Vara de Jurisdição Plena, Cartório Crime desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo com a Portaria nº 01/2022, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, para o dia 24 (VINTE E QUATRO) de OUTUBRO de 2022 às 11:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências do Fórum Des. José Maciel dos Santos, nesta cidade de Santaluz - Bahia, havendo a possibilidade de realização de audiência no formato híbrido, ficando facultada as partes a presença física neste Fórum, caso assim desejem. Para acesso pelo sistema lifesize, use a extensão https://guest.lifesizecloud.com/15164144, ou pelo app extensão 15164144. Saliento que o acusado deverá comparecer acompanhado de advogado.

Dado e passado no Cartório dos Feitos Criminais da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 24 de outubro de 2022.

DARTECLEIA CARNEIRO DE LIMA AFONSO

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTALUZ
INTIMAÇÃO

8001413-63.2021.8.05.0226 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santaluz
Autoridade: Delegado De Polícia Civil De Santaluz
Reu: Ronaldo Jesus Dos Reis
Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425)
Advogado: Marcos Vinicius Silva Santos Coelho (OAB:BA43818)
Reu: Leandro Dos Santos Viana
Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425)
Vitima: Jackson De Oliveira Lima
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Daniel Dos Santos Oliveira

Intimação:

Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em 22 de dezembro de 2021, embasada no Inquérito Policial n° 066/2021, contra RONALDO JESUS DOS REIS e LEANDRO DOS SANTOS VIANA por supostamente incidirem no crime previsto artigo 157, §§1º e 2º, II e VII, do Código Penal do Código Penal.

Os réus foram presos em flagrante delito e tiveram a prisão convertida em preventiva nos autos do APF n° 8001371-14.2021.8.05.0226.

A Denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2022, ID n° 173036309. Réus devidamente citados, ID n° 180644160 e apresentaram suas respectivas Respostas à Acusação.

Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 14 de setembro de 2022, conforme ata ID n° 236008791.

Na audiência foi requerida diligências pelo Ministério Público, deferidas e pela defesa foi pleiteada a revogação da Prisão Preventiva dos réus. Parecer do Ministério Público requerendo a manutenção da Prisão Preventiva com o consequente indeferimento do pleito da defesa, ID n° 229309128.

Vieram os autos conclusos para analisar o pedido da defesa.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

É sabido que uma das modalidades de prisão cautelar é a prisão preventiva, conforme dispõe NUCCI em sua obra a prisão preventiva “é uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos por lei” (2008, p. 602 – Manual de Processo Penal e Execução Penal).

No âmbito legal, a prisão preventiva está disposta a partir do art. 311 do Código Penal e em seu art. 312 tem-se as hipóteses de cabimento desta modalidade de prisão cautelar. Em síntese, é necessário que esteja presente a necessidade (motivos cautelares) para que ela incida no caso concreto e limite, temporariamente, a locomoção do indivíduo.

No caso em tela, destaca-se que o crime de roubo foi cometido com o uso de arma branca, um facão, que por si só traz certa perplexidade, tendo em vista a reação da vítima abordada por duas pessoas com um facão para levar seus pertences.

Ainda assim, não bastando a conclusão do crime, com o roubo da moto, celular e do dinheiro da vítima, houve agressão física perpetrada com um capacete de moto. Há de se destacar, que o comportamento dos réus nesse ponto é negativo, já que, supostamente, realizaram o roubo, mas não satisfeitos agrediram a vítima.

Atualmente, não é mais suficiente fazer uma análise tão somente do crime de maneira isolada, supostamente, cometido, mas de seus reflexos aos acusados, às vítimas e a sociedade. Pois, as consequências de um fato típico, ilícito e culpável atinge a todos, de uma forma direta ou indireta.

Além da reprovabilidade da conduta, analisada aqui tão somente para fins de verificação dos requisitos cautelares da manutenção ou não da Prisão Preventiva, respeitando a Presunção de Inocência, em respeito e observância do art. 5°, LVII, da Constituição Federal, há que se destacar que LEANDRO responde processo pelo mesmo crime aqui tratado.

Por fim, constata-se presente a necessidade de resguardar a ordem pública, tendo em vista a conduta perpetrada pelos acusados, que revela, como já exposto acima, gravidade concreta. A Ordem Pública “é importante requisito trazido no Código de Processo Penal, pois trata sobre a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que como, regra, é abalada pela prática de um delito” (NUCCI, 2008, p. 605 – Manual de Processo Penal e Execução Penal).

No caso em tela, é possível observar a gravidade da infração (roubo cometido em concurso de agente com arma branca e agressões à vítima), que realmente abalou a comunidade, principalmente por estarmos tratando de um crime cometido em uma comunidade pequena e interiorana, bem como a reprovabilidade da conduta por parte dos agentes (usar de capacete para agredir seriamente a vítima, mesmo depois de ter conseguido os pertences).

A partir da análise do trinômio gravidade da infração, gravidade concreta das condutas e periculosidade dos agentes, resta nítida a necessidade de manutenção da prisão para resguardar a Ordem Pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, INDEFERO Revogação da Prisão Preventiva e mantenho a Prisão dos réus, por estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Intime-se.

Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica.

Joel Firmino do Nascimento Junior

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTALUZ
INTIMAÇÃO

8001413-63.2021.8.05.0226 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santaluz
Autoridade: Delegado De Polícia Civil De Santaluz
Reu: Ronaldo Jesus Dos Reis
Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425)
Advogado: Marcos Vinicius Silva Santos Coelho (OAB:BA43818)
Reu: Leandro Dos Santos Viana
Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425)
Vitima: Jackson De Oliveira Lima
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Daniel Dos Santos Oliveira

Intimação:

Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em 22 de dezembro de 2021, embasada no Inquérito Policial n° 066/2021, contra RONALDO JESUS DOS REIS e LEANDRO DOS SANTOS VIANA por supostamente incidirem no crime previsto artigo 157, §§1º e 2º, II e VII, do Código Penal do Código Penal.

Os réus foram presos em flagrante delito e tiveram a prisão convertida em preventiva nos autos do APF n° 8001371-14.2021.8.05.0226.

A Denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2022, ID n° 173036309. Réus devidamente citados, ID n° 180644160 e apresentaram suas respectivas Respostas à Acusação.

Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 14 de setembro de 2022, conforme ata ID n° 236008791.

Na audiência foi requerida diligências pelo Ministério Público, deferidas e pela defesa foi pleiteada a revogação da Prisão Preventiva dos réus. Parecer do Ministério Público...

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