Santaluz - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação15 Junho 2023
Número da edição3352
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTALUZ
INTIMAÇÃO

0000802-38.2010.8.05.0226 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Santaluz
Requerente: Luis Uiliam Ferreira Santos
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986)
Requerente: Cleonice Silva Pereira
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986)
Requerido: Maria Elisângela De Almeida Ramos
Advogado: Elson Soares Barreto Filho (OAB:BA43905)
Requerido: Mauricio Santos

Intimação:

Cuida-se de Ação de Extinção do Poder familiar c/c Adoção de Douglas Ramos Santos, nascido em 22 de julho de 2008 proposta por LUIZ UILIAM FERREIRA SANTOS e SANDRA SILVA PEREIRA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, em face de MAURÍCIO SANTOS e ELISÂNGELA DE ALMEIDA RAMOS.

Consta na inicial (a partir do ID n° 181581925) que Douglas foi entregue aos requerentes com 11 (onze) meses de vida, pelo Conselho Tutelar com autorização da Justiça e conhecimento do Ministério Público, sem que houvesse a assinatura do termo de guarda e responsabilidade.

Narra ainda que a mãe biológica não possuía condições físicas, mentais e financeiras de cuidar do filho, informando inclusive os outros filhos, irmãos do Douglas, também já haviam sidos afastados do lar dos pais biológico. Nesse sentido, os requerentes já demonstravam interesse e haviam buscado adotar uma criança, assim com a necessidade de se retirar o menor do seio familiar de origem, o Conselho Tutelar encaminhou a criança, ainda bebê para o lar dos requerentes.

A genitora demonstrou vontade de entregar o filho para adoção, tendo em vista que não queria e nem podia cria-lo. Procuração, ID n° 181581931. Documentos dos requerentes, ID n° 181581932. Certidão de nascimento, ID n° 181581933. Fotos da família reunida 181581938

Realizou-se estudo social, ID n° 181582011, onde evidenciou-se que “Douglas já estabeleceu vínculos com a família, avós paternos e maternos, assim como tem a figura de Sandra como referência. Verificamos que os requerentes demonstram maturidade, responsabilidade e disponibilidade afetiva para criar e educar Douglas, estão cientes da irrevogabilidade e consequências da adoção. Reúnem condições socioeconômica satisfatórias e ambiente familiar propício ao desenvolvimento sadio, prestando assistência material, moral, educacional e afetiva à criança. Douglas apresenta boa interação social, bom desenvolvimento cognitivo, extroversão”.

A guarda da criança foi deferida nos autos de n° 0000788-54.2010.806.0206 (ID n° 181582015). Processo de habilitação de adoção n° 0000629.2011.8.05.0226 (certidão de ID n° 181582020).

Realizou-se audiência nos autos de n° 0000788-54.2010.8.05.0226 em 31 de janeiro de 2017, sendo a ata acostada a esses autos no ID n° 181582021.

ELISANGELA ALMEIDA RAMOS, genitora, foi devidamente citada, conforme certidão de ID n° 181582025. Entretanto, decorreu o prazo sem nenhuma manifestação (ID n° 181582029). Já o genitor não foi encontrado.

Realizou-se novo estudo social, acostado no ID n° 181582027. Em decorrência do estudo realizado foi determinado a inclusão no polo ativo da presente demanda a senhora CLEONICE SILVA PEREIRA (mãe de Sandra) que, à época, estava com a guarda de fato do menor, conforme decisão de ID n° 181582029.

Conforme se observa nos autos, o casal veio a se separar e a guarda de fato do menor passou a mãe de SANDRA, senhora CLEONICE SILVA PERERIA que desenvolveu um vínculo genuíno com a criança. O senhor LUIS UILIAM FERREIRA SANTOS, informou que permanece com o interesse no feito, conforme fl. 04 do ID n° 181582032. Por outro lado, a senhora SANDRA SILVA PEREIRA dispôs que não possui mais interesse no feito, ID n° 181582032.

Processo de habilitação no Cadastro nacional de adoção Proc n° 0000157-95.2019.8.05.0226, ID n° 181582032

Ressalta-se que Luis Uiliam Ferreira Santos e Cleonice Silva Pereira já possuem o cadastro no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, conforme sentença acostada no ID n° 258590268 nos autos do Processo de n° 0000001-10.2019.8.05.0226.

Nomeou-se advogado dativo para proceder com a defesa da ré no ID n° 181582036. Contestação apresentada no ID n° 200614381.

Expediu-se carta precatória para citação do réu, entretanto mais uma vez não foi possível encontra-lo conforme certidão do Oficial de Justiça no ID n° 202656626. Intimado, o Ministério Público requereu a intimação do réu por edital. Assim, expediu-se o edital de ID n° 300692164, decorrendo o prazo do edital sem manifestação do requerido, conforme certidão de ID n° 381128542. Após, citou-se por edital o requerido, ID n° 300692164.

A requerida apresentou defesa, conforme ID n° 200614381.

Na decisão de ID n° 134597581 foi determinada a citação da genitora para responder a ação sendo citada, conforme ID n° 134597583. Parecer ministerial no ID n° 211823509.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Ab initio, consigna-se que o processo em epígrafe se encontra ainda na fase de nomeação de advogado dativo, bem como apresentação de defesa pelo requerido, tendo decorrido mais de 12 (doze) anos do ajuizamento da presente ação, entretanto, conforme os autos a criança se encontra atualmente com os requerentes desde os seus 11 (onze) meses de vida.

O casal de requerentes requereu a adoção do menor a fim de regularizar a situação de fato, tendo em vista que receberam e tornaram-se responsáveis da criança, pouco tempo depois que nasceu já que sua mãe biológica não tinha condições de criar a criança e resolver entregar para a adoção e a medida foi tomada juntamente com o Conselho Tutelar.

Com o decorrer do tempo e o dinamismo das relações, o casal veio a se separar, entretanto o vínculo com a criança já havia sido estabelecido, principalmente com a senhora CLEONICE SILVA PEREIRA, genitora da senhora SANDRA.

Assim, a senhora Cleonice demonstrou interesse de regularizar a situação fática também com a adoção, tornando-se parte da presente demanda, conforme se observa nos autos. Assim sendo, ocorreu ao longo do processo uma alteração do polo ativo, tendo em vista que passou a integrar como requerente a senhora CLEONICE SILVA PEREIRA, enquanto SANDRA SILVA PEREIRA demonstrou seu não interesse na demanda.

A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente prezam prioritariamente para a convivência no seio familiar biológico, natural, conforme se observa no art. 227 da Constituição Federal e art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Entretanto, não é uma regra absoluta, o próprio art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente traz a possibilidade da criação da criança e do adolescente em uma família substituta.

É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

Assim, quando não for possível a permanência da criança ou do adolescente no seio de sua família natural, haverá a possibilidade de colocação em uma família substituta, sempre em observância que o ambiente proporcione um desenvolvimento integral à criança ou a adolescente.

Nesse sentido, o ordenamento jurídico traz três hipóteses de acolhimento em família substituta por essa criança/adolescente, a guarda, a tutela e a adoção. No caso em tela, trata-se de adoção.

Sobre a adoção destaca-se as palavras do Professor Galdino Augusto Coelho Bordallo

Através da adoção será exercida a paternidade em sua forma mais ampla, a paternidade do afeto, do amor. A paternidade escolhida, que nas palavras de Rodrigo da Cunha Pereira, é a verdadeira paternidade, pois a paternidade adotiva está ligada à função, escolha, enfim, ao desejo. Só uma pessoa verdadeiramente amadurecida terá condições de adotar, de fazer esta escolha, de ter um filho do coração. Quando se fala em adoção pensa-se sempre naquelas pessoas que, em busca de um filho escolhem uma criança que preenche suas expectativas e a levam para casa, complementando, assim, a família. Na maioria dos casos, dá-se o contrário, pois a escolha não é realizada pelos adultos, mas pela criança/adolescente. É este quem escolhe a família, em um processo onde não entra nenhum outro ingrediente que não seja o amor e a vontade de ser feliz.

E justamente em razão da sua importância, complexidade e consequências, possui um tratamento específico e detalhado no Estatuto da Criança e do Adolescente nos respectivos dispositivos legais a partir do art. 39.

No caso em análise, observa-se que no início houve uma colocação em família substituta, tendo em vista que a genitora não possuía condições de criar, manter e zelar pela integridade física do menor e desconhecia a identidade do pai. Tal relação foi intermediada pelo Conselho Tutelar que garantiu a observância dos direitos de proteção da criança.

Inclusive consta nos autos informações que indicam que a genitora tinha vontade de entregar o filho para adoção. Nesse sentido, a família substituta na presente ação demonstrou seu interesse de permanecer com a guarda e passar, juridicamente, a ser pai e mãe do adotando.

Faticamente, os autores da presente ação são reconhecidos como pais de Douglas, possuem vínculo...

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