Santaluz - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação19 Dezembro 2023
Gazette Issue3475
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTALUZ
INTIMAÇÃO

0000182-89.2011.8.05.0226 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santaluz
Autoridade: O Ministério Público
Terceiro Interessado: Juarez Marques De Castro
Terceiro Interessado: Ricardo Noronha Brasil Junior
Terceiro Interessado: Valtécio Souto Das Virgens
Terceiro Interessado: Cleidinea Matos Reis
Reu: Antonio Vieira Dos Santos
Advogado: Rui Robson Andrade Barreto Filho (OAB:BA25140)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Evavilma Cunha Lima Carneiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTALUZ

Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000

Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax)

e-mail: santaluzvplena@tjba.jus.br


Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 8001352-76.2019.8.05.0226 - [Estelionato, Competência da Justiça Estadual]

AUTOR- AUTORIDADE: O MINISTÉRIO PÚBLICO

REU: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS


ATO ORDINATÓRIO

TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO:

PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII


De ordem do Juiz de Direito, o Exmo. Sr. Dr. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR, do Cartório Crime desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo com a Portaria nº 01/2022, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, para o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2024 às 09:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências do Fórum Des. José Maciel dos Santos, nesta cidade de Santaluz - Bahia, referente aos autos acima mencionados, havendoa possibilidade de realização de audiência no formato híbrido, ficando facultada as partes a presença física neste Fórum, caso assim desejem.

Dado e passado no Cartório dos Feitos Criminais da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 18 de dezembro de 2023. Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciária, digitei e subscrevo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTALUZ
INTIMAÇÃO

8000142-48.2023.8.05.0226 Adoção
Jurisdição: Santaluz
Requerente: Maria Do Carmo Reis Dos Santos
Advogado: Luciana De Oliveira Matos (OAB:BA57456)
Requerente: Josenaldo Pereira De Souza
Advogado: Luciana De Oliveira Matos (OAB:BA57456)

Intimação:

Cuida-se de Ação de Adoção do adolescente BRENO DE SANT’ANA, nascido em 31 de janeiro de 2023, proposta por MARIA DO CARMO REIS DOS SANTOS e JOSENALDO PEREIRA DE SOUZA.

Consta na peça inicial que a mãe biológica perdeu a guarda do adolescente, conforme processo n° 0000443-54.2011.8.05.0226. Assim, com a destituição do poder familiar, o casal acolheu o menor e ficaram responsáveis pelos seus cuidados, desde que tinha 01 (um) ano de idade, até os dias de hoje.

Dessa forma, desde o primeiro ano de Breno a criação, educação, a manutenção de todas as necessidades, bem como o afeto e carinho necessários à criança em desenvolvimento, vem sendo oferecido pelo casal que criam o menino como se pais biológicos fossem.

O casal possui Habilitação para Adoção no CNA, conforme certidão de ID n° 362069447 e sentença anexa no ID n° 362073922. Juntou-se a sentença de destituição do poder familiar por parte da genitora biológica, ID n° 403108446 proferida nos autos de n° 0000443-54.2011.8.05.0226.

Cópia da certidão de nascimento, ID n° 406743422.

Relatório de visita Técnica, ID n° 406947232, ocorrida no dia 16 de março de 2023.

Em 21 de setembro de 2023, realizou-se audiência de Instrução, oportunidade que foram ouvidas os requerentes, o menor e uma testemunha, ID n° 412386553. Em sede de audiência a defesa reiterou os pedidos requeridos na inicial, conforme gravação disponível no link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/d78495a3-dbde-4d5e-813c-c3832a05ead1?vcpubtoken=2204caff-df0b-4d89-8ad1-5c1682f8c98d .

Alegações Finais do Ministério Público se manifestando FAVORAVELMENTE, ao pleito entabulado pelos requerentes, consistente no deferimento do pedido de adoção da criança Jó Araújo dos Santos, inclusive, para que passe a se BRENO REIS SANTOS DE SOUZA, com observância, quando da constituição do vínculo, das demais exigências declinadas no artigo 47, da Lei nº 8.069/90, ID n° 415846586.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Ab initio, consigna-se que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente prezam prioritariamente para a convivência no seio familiar biológico, natural, conforme se observa no art. 227 da Constituição Federal e art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

Entretanto, não é uma regra absoluta, o próprio art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente traz a exceção da criação em família substituta

É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

Assim, quando não for possível a permanência da criança ou do adolescente no seio de sua família natural, haverá a possibilidade de colocação em uma família substituta, sempre em observância que o ambiente proporcione um desenvolvimento integral à criança ou a adolescente.

Nesse sentido, o ordenamento jurídico traz três hipóteses de acolhimento em família substituta por essa criança/adolescente, a guarda, a tutela e a adoção. No caso em tela, trata-se de adoção.

Sobre a adoção destaca-se as palavras do Professor Galdino Augusto Coelho Bordallo

Através da adoção será exercida a paternidade em sua forma mais ampla, a paternidade do afeto, do amor. A paternidade escolhida, que nas palavras de Rodrigo da Cunha Pereira, é a verdadeira paternidade, pois a paternidade adotiva está ligada à função, escolha, enfim, ao desejo. Só uma pessoa verdadeiramente amadurecida terá condições de adotar, de fazer esta escolha, de ter um filho do coração. Quando se fala em adoção pensa-se sempre naquelas pessoas que, em busca de um filho escolhem uma criança que preenche suas expectativas e a levam para casa, complementando, assim, a família. Na maioria dos casos, dá-se o contrário, pois a escolha não é realizada pelos adultos, mas pela criança/adolescente. É este quem escolhe a família, em um processo onde não entra nenhum outro ingrediente que não seja o amor e a vontade de ser feliz.

E justamente em razão da sua importância, complexidade e consequências, possui um tratamento específico e detalhado no Estatuto da Criança e do Adolescente nos respectivos dispositivos legais a partir do art. 39.

No caso em análise, observa-se que se trata de uma adoção requerida pelo casal que já possui a guarda do adolescente, tendo em vista que o receberam desde o seu primeiro ano de vida em razão da destituição do poder familiar da genitora.

Assim, observa-se que no caso concreto Breno convive com os autores desde o seu nascimento, reconhecendo-os como seus pais, mesmo já tendo ciência que sua mãe biológica é outra pessoa, demonstra felicidade e alegria no convívio familiar em que cresceu, conforme foi demonstrado em sua oitiva.

Além de ser possível constatar nos autos que a família tem garantido o melhor desenvolvimento da criança tanto na parte afetiva, como nas questões materiais, de forma que seu bom desenvolvimento tem sido observado.

É necessário ressaltar que a genitora perdeu a guarda da criança em sentença que a desistiu do poder familiar, conforme decisão exarada nos autos de n° 0000443-54.2011.8.05.0226 (ID n° 403108446).

Na audiência realizada de Instrução a testemunha ACI MENDES DOS SANTOS, afirmou em síntese que:

Que não é parente dos requerentes; que conhece os demandantes desde antes da chegada da criança; que a requerente possui dois filhos biológicos; que enxerga Breno como de fato sendo filho dos demandantes; que a criança é amada e bem cuidada; que o menor é educado, um menino bom e estuda na escola que a mesma trabalha; que Breno foi entregue gratuitamente aos requerentes.

No depoimento dos requerentes, constatou-se que:

Que cuidam do menor desde um ano e cinco meses; que tem sentimento de amor de mãe; que a criança estuda e é educada e calma; que o menor se insere dentro da família; que têm a intenção de que a criança passe a chamar “Breno Reis Santos de Souza”; que o adotando não tem contato com a família biológica; que o menor sabe que não é filho biológico dos demandantes.

É possível extrair dos depoimentos que o adolescente já está com a família desde o seu primeiro ano de idade, demonstrando à existência de vínculos afetivos entre o menor e os adotantes, assim deve prevalecer o interesse do adolescente, conforme dispõe o art. 28, §3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido, ficou clara a vontade do adolescente na adoção por seus pais de criação:

Que tem 13 (treze anos); que em sua rotina acorda, vai para a escola de manhã, almoça, vai para a academia, volta para a casa, estuda e dorme um pouco; que os requerentes são seus pais; que gosta muito dos demandantes; que os autores cuidam dele; que os requerentes são calmos e brigam só um pouquinho; que conhece os demandantes desde bem pequeno; que quer ser reconhecido como filho dos...

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