Santana - Vara cível

Data de publicação15 Março 2024
Número da edição3531
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0000617-84.2016.8.05.0227 Ação Civil De Improbidade Administrativa
Jurisdição: Santana
Reu: Rubiê Queiroz De Oliveira
Advogado: Alex Tyago Moreira Queiroz (OAB:BA16238)
Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:BA19794)
Autor: Municipio De Canapolis- Estado Da Bahia

Intimação:

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de improbidade administrativa c/c ressarcimento ao erário municipal proposta pelo MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/BA em desfavor de RUBIE QUEIROZ DE OLIVEIRA.

Alega, em síntese, que o ex-prefeito do Município, aduzindo que este não teria prestado contas do valor de R$ 141.472,10 (cento e quarenta e um mil quatrocentos e setenta e dois reais e dez centavos) transferido pelo Ministério da Educação por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE Fundamental, oriundo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, durante o exercício financeiro de 2016.

Asseverou, ademais, que, em razão da situação exposta, o Município se achava inadimplente junto ao FNDE, razão pela qual estava impossibilitado de celebrar qualquer outro convênio com o Ministério da Educação, bem como de receber qualquer verba calçada do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.

Com isso, requereu a condenação do réu ao ressarcimento do erário municipal das quantias que não tiveram prestação de contas, além da condenação por improbidade administrativa do ex-prefeito nas penas do art. 12 da Lei de regência.

A Justiça Federal declinou a competência em Decisão de ID 199707263/199707264.

Parecer do Ministério Público em ID 199707272 - Pág. 12.

Devidamente citado para apresentar resposta, o requerido apresentou defesa preliminar em ID 199707274, requerendo a improcedência da ação, haja vista o acionado ter enviado a prestação de contas em 07/12/2017, não constando no Sistema de Gestão de Prestação de Contas — SIGPC, a situação de inadimplência em relação a prestação de contas do PENAT – 2016, razão pela qual a ação proposta não preenche os requisitos de caracterização da improbidade administrativa.

Os autos vieram conclusos.

É relatório. Fundamento e decido.

O feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC.

Cinge-se a controvérsia à prática de ato de improbidade administrativa, consistente em que o ex-prefeito do Município, não teria prestado contas do valor de R$ 141.472,10 (cento e quarenta e um mil quatrocentos e setenta e dois reais e dez centavos) transferido pelo Ministério da Educação por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE Fundamental, oriundo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, durante o exercício financeiro de 2016.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito.

De início saliento que, nos termos da Lei n. 8.429/92, constitui ato de improbidade a conduta do agente público, ou ainda do partícipe ou beneficiário do ato, que causa prejuízo ao patrimônio público.

Neste contexto, o legislador tipificou a lesão à probidade, sob três modalidades: a) atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (artigo 9); b) atos de improbidade administrativa que importam prejuízo ao erário público (artigo 10); e c) atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.

Ocorre que, no curso deste processo, sobreveio a Lei nº 14.230/21, que imprimiu expressivas alterações na Lei nº 8.429/1992, dentre as quais a necessidade de comprovar o dolo específico em quaisquer atos de improbidade administrativa, conceituando-o como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos normativos, não bastando a mera voluntariedade do agente.

Neste sentido:

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurara integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

Ainda:

Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil): [...]

§ 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.

I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS E NARRATIVA DAS SUPOSTAS CONDUTAS PRATICADAS PELO RÉU. CONSTATAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que, nos autos da Ação Civil Pública, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, nos termos do artigo 267, IV do CPC. 2. A petição inicial como ato formal que dá início ao processo, deve obedecer às prescrições do Código de Processo Civil a fim de que seja considerada apta. Os artigos 282 e 283, do CPC, elencam os requisitos que deverão ser seguidos para a estruturação da petição inicial. 3. A jurisprudência do STJ, no que se refere à Ação Civil Pública, tem entendido que basta uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem a necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. Precedente: AgRg no REsp XXXXX/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010. 4. Embora as sanções previstas na Lei nº 8.429/92 sejam impostas em procedimento cível, as penas aplicadas atingem diversos direitos e garantias fundamentais, mediante a imposição de sanções graves pelo Estado, não se limitando ao aspecto patrimonial. Assim, devido a natureza da sanção típica desta ação, para o enquadramento do ato praticado como improbidade administrativa, é necessário um embasamento fático-probatório suficiente a fim de se verificar a materialidade dos fatos e a má-fé do réu.. 5. A petição inicial de improbidade sem descrição do aspecto volitivo do réu, não tendo narrado o animus de agir de forma desonesta, parcial ou desleal, limitando-se a apontar a conduta irregular, deve ser considerada inepta. 6. Além de indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, a petição inicial deve indicar, usualmente, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados ( CPC, art. 282, III e VI). As provas, porém, não podem substituir a narração dos fatos. 7. A manutenção da sentença foi requerida na manifestação Ministerial, na qualidade de custos legis, nesta Instância, ao fundamento, em síntese de que a acusação está descrita na inicial de forma ampla e, ainda, que caberia, ao apelante rebater a sentença indicando objetivamente quais os atos ímprobos praticados pelo ex-gestor, o que não restou satisfeito. 8. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: XXXXX82000105392, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 05/08/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 07/08/2014)

O dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má fé. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade.

Consigno que, embora os atos alegadamente ímprobos tenham sido praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, possível sua aplicação à hipótese dos autos por ser norma mais benéfica, uma vez que a própria legislação prevê expressamente que “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (artigo 1º, § 4º, Lei n. 8.429/1992).

A ação de improbidade administrativa, por possuir o caráter sancionador estatal conforme expressamente previsto, assemelha-se às ações penais e enseja a observância do preceito constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa e da retroatividade da lei mais benéfica (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal).

Não é demais acrescentar que o Tema 1199 da Repercussão Geral do STF firmou seguinte entendimento: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo...

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