Santana - Vara cível

Data de publicação28 Janeiro 2021
Gazette Issue2788
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8000230-88.2020.8.05.0227 Usucapião
Jurisdição: Santana
Autor: Justino Alves Pereira
Advogado: Isabella Tonha Reis Brandao (OAB:0063672/BA)
Réu: Maria Alves Dos Reis

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Santana
Vara Única

Rua Monteiro Lobato, s/n.






DESPACHO
Processo nº: 8000230-88.2020.8.05.0227
Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49)
Requerente AUTOR: JUSTINO ALVES PEREIRA
Requerido(a) RÉU: MARIA ALVES DOS REIS

D E S P A C H O

Vistos e Examinados.

Intime-se o Autor, através da advogada constituída nos autos, para que, querendo, se manifeste acerca do teor do ofício expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID Num. 84226160), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito.

Publique-se. Intime-se.

Santana/BA, 22 de janeiro de 2021.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8000091-39.2020.8.05.0227 Monitória
Jurisdição: Santana
Autor: Silvanete Teixeira De Souza
Advogado: Leyde Alves Dos Santos (OAB:0061126/BA)
Réu: Davi Gama De Santana

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento nº CGJ-06/2016-GSEC, Artº 1º, inciso XII.

1-Fica a parte autora, intimada, para tomar conhecimento, e, querendo, manifestar em 15(quinze)dias, acerca da petição juntada aos autos-(art. 437 do CPC).

Cartório do Feitos Cíveis desta Comarca de Santana-BA, aos 27 de janeiro de 2021

Nilmara Maria Santos Soares de Oliveira

Escrevente dos Feitos Cíveis

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0000034-95.1999.8.05.0227 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santana
Autor: Gildesio Jose Da Silva
Advogado: Abdul Latif Rodrigues Hedjazi (OAB:0003898/BA)
Réu: Jorge Luiz De Araujo Neves
Advogado: Alex Tyago Moreira Queiroz (OAB:0016238/BA)

Intimação:

D E S P A C H O

Vistos e Examinados.

Compulsando os autos, evidencia-se que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Executado cumpriu espontaneamente a obrigação fixada no acórdão (ID Num. 24360217), conforme extrato de depósito judicial de ID Num. 24360231.

O Exequente, através de advogado constituído nos autos, requesta a substituição da expedição de alvará por transferência bancária, nos termos do parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil (ID Num. 90383679), instruindo o pedido com procuração com poderes específicos para 'receber valores'.

Assim, considerando que os dados da conta de destino é do advogado do Exequente, sendo que este outorgou àquele poderes para tanto, determino a expedição de alvará de transferência, para levantamento do valor depositado, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do novel Código de Processo Civil, no valor de R$ 21.494,08 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais, oito centavos), em nome do Exequente, junto ao Banco do Brasil, agência situada neste município de Santana/BA, na conta nosso número 28365850065779174, acrescidos de eventuais juros e/ou correções monetárias, por ser medida adequada a minimizar o risco de contágio do coronavírus, além de buscar a satisfação da pretensão.

Registro que o aludido procedimento bancário está sujeito à cobrança de taxa de transferência pela instituição financeira custodiante.

Ordeno a intimação pessoal do Exequente Gildésio José da Silva para que tome ciência da expedição do alvará de transferência.

Por fim, após a expedição do alvará, ordeno o encerrando da conta vinculada e, ainda, o arquivamento do feito, com baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se.

Santana/BA, 27 de janeiro de 2021.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8000109-94.2019.8.05.0227 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Santana
Requerente: Edna Rosa Pereira
Advogado: Manoel Da Costa Filho (OAB:0003171/BA)
Requerido: Maria Eurli Pereira Da Silva Lima
Requerido: Antonio Benicio De Lima

Intimação: S E N T E N Ç A

Vistos e Examinados.

EDNA ROSA PEREIRA, com qualificação completa nos autos em epígrafe, requereu neste Juízo, por conduto de advogado, em 05.04.2019, a Ação Declaratória de Falsidade de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com Cancelamento de Registro Imobiliário, sob os argumentos a seguir delineados.

A proemial trouxe o relato de que a Autora, em maio de 2016, após entabular tratativas comerciais, celebrou um negócio jurídico com o casal Maria Eurli Pereira da Silva Lima e Antônio Benício de Lima, consistente na aquisição de um imóvel urbano, conforme descrito na peça prodrômica.

Tratando-se de bem imóvel, corolariamente, a Autora realizou a escritura pública de compra e venda no Tabelionato de Notas e Protestos de Título no Subdistrito de Canápolis, sede da Comarca de Santana, conforme escritura pública de compra e venda acostada aos autos (ID Num. 22590273, e, posteriormente, procedeu ao registro da aludida escritura no Cartório de Registro de Imóveis da comarca, conforme certidão de inteiro teor coligida ao feito (ID Num. 22590347).

Aduz que, após o transcurso de 02 (dois) anos contados da confecção da escritura pública de compra e venda de bem imóvel, tornou-se público que o...

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