Santana - Vara cível

Data de publicação23 Novembro 2021
Gazette Issue2985
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8000406-33.2021.8.05.0227 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santana
Autor: T. J. D. N. N.
Advogado: Andrea Rodrigues De Queiroz (OAB:BA18733)
Advogado: Leyde Alves Dos Santos (OAB:BA61126)
Representante: H. P. D. S.
Advogado: Ithala Silva Nunes (OAB:BA59510)

Intimação: ATO ORDINATÓRIO


Em conformidade com o Provimento n° CGJ-06/2016-GSEC, Artº 1º, inciso XII.

1- Fica a parte autora, intimada para tomar conhecimento, para, no prazo de lei, oferecer réplica à contestação ID( 156493406,156496828), acompanhada de seus anexos. . Cartório do Feitos Cíveis desta Comarca de Santana-BA, aos 11 de novembro de 2021

Nilmara Maria Santos Soares de Oliveira Escrevente dos Feitos Cíveis. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0000491-05.2014.8.05.0227 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santana
Autor: Joaquim Alves De Araujo
Advogado: Mailson Alves Correia (OAB:BA38180)
Reu: Banco Bradesco S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

Vistos.

Banco Bradesco S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença proferida, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, suscitando contrariedade na decisão prolatada, haja vista a decretação da revelia, quando, em verdade, a contestação teria sido apresentada de forma tempestiva.

A parte autora, embargada, intimada para se manifestar sobre o recurso, manifestou pelo desacolhimento do recurso, bem como pela condenação do embargante por litigância de má-fé (ID 27498580).

É o sucinto relatório. Decido.

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.

Em relação à contrariedade suscitada no recurso, não é caso de acolhimento, independentemente do acerto ou equívoco da sentença quanto à decretação da revelia.

Explica-se.

Como cediço, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que a decisão houver incorrido em omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda, para fins de correção de erro material. Para que possível a caracterização de um dos referidos vícios, mostra-se indispensável que eles ocorram internamente, isto é, no cotejo entre o conteúdo da decisão proferida e a conclusão que ela mesma alcançou. Por outras palavras, a contrariedade só é objeto de embargos de declaração quando o julgador contradiz a própria inteligência explicitada na sentença, não quando avalia de forma errada a prova ou incorre em equívoco ao analisar a sucessão de atos praticados no processo e respectivos prazos, haja vista que nessas hipóteses tem-se o chamado error in judicando, atacável pela parte prejudicada por meio do recurso próprio.

Pela pertinência ao raciocínio aqui delineado, destaco a lição de Fernando Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior (grifei):

4. Contradição. A contradição se apresenta na situação em que diferentes trechos da decisão não se conciliam em um só entendimento. As assertivas ou conclusões da decisão são incoerentes entre si. Trecho da decisão aponta para o acolhimento integral do pedido, enquanto outra passagem direciona o entendimento para o indeferimento daquele ou apresenta temperamentos ao mesmo. A ambivalência do texto decisório não permite um sentido unívoco na decisão, mas sim plurívoco. A existência de contradição se apresenta de forma mais evidente quando a decisão nega e acolhe o pedido ao mesmo tempo. Porém, tal contradição pode se apresentar em intensidades diferentes, como, por exemplo, após assentar, sem achegas, o acolhimento integral do pedido no corpo da decisão, o dispositivo da sentença diminui o resultado conferido em alguma medida. 4.1. A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento (vide comentários ao art. 994). Noutras palavras, o paradigma para verificação da contradição da decisão são seus próprios termos, a relação de contrariedade entre trechos desse compósito e não com outros atos do processo.

(DELLORE, Luiz et all. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro Grupo GEN, 2021. 9786559640249. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559640249/. Acesso em: 12 Nov 2021)

No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ (sem grifos no original):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.

1. Os aclaratórios não constituem via adequada para corrigir erro de julgamento, ainda que demonstrado, não cabendo a atribuição da eficácia infringente se ausentes quaisquer das autorizativas legais (artigo 1.022 do CPC/15, correspondente ao artigo 535 do CPC/73).

1.1. Os efeitos modificativos somente podem ser aplicados quando decorrerem do saneamento dos vícios existentes no decisum, não servindo sob a singela alegação de aprimoramento do ofício judicante já realizado para a sua modificação, vez que já esgotado o mister jurisdicional no âmbito daquela instância. 1.2. No caso em apreço, os embargos de declaração foram opostos para corrigir o julgado (error in judicando), medida vedada pela via escolhida. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.

2. Conforme entendimento da Segunda Seção, a aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. Precedentes.

3. Na hipótese, constata-se que a publicação da decisão proferida na origem ocorreu anteriormente à vigência do CPC/15, revelando-se inadequada a majoração da verba honorária. Aplicação do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ: AgInt nos Edcl no AgInt nos Edcl no REsp n.º 1.626.990/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 21-10-2019, DJE 23-10-2019).

No caso dos autos, o embargante aponta que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a revelia, bem como que a contestação teria sido apresentada tempestivamente, o que impossibilitaria o reconhecimento do instituto. Ora, independentemente do acerto ou equívoco do juízo ao ter decretado a revelia, fato é que o argumento não cuida de contrariedade da sentença com ela mesma, mas de possível equívoco na análise do processo, da interpretação dos atos e suas consequências jurídicas, ou seja, possível error in judicando. Logo, desponta evidente que os embargos de declaração não consistem no meio adequado para a impugnação, sob pena de se ampliar o cabimento de um recurso que, por excelência, tem sua fundamentação vinculada às hipóteses taxativas elencadas pelo legislador.

Além disso, considerando que a decisão atacada cuida de sentença, uma vez proferida, houve o esgotamento da função jurisdicional pelo juízo de primeiro grau, de sorte que sua modificação só é possível a partir dos meios adequados, não sendo na espécie o caso dos embargos de declaração, como apontado. Da mesma forma, não se trata de vício transrescisório, quando então, pela magnitude da mácula, seria possível a decretação de nulidade do ato até mesmo por este juízo.

Por todas as razões apontadas, desacolho os embargos de declaração opostos.

Apesar do desacolhimento dos embargos, não vislumbro caráter meramente protelatório no recurso, tal como pretendido pelo embargado. Em realidade, trata-se de insurgência legítima da parte, que busca o reconhecimento de alegado equívoco em que teria incorrido este juízo, apesar de ter se valido de meio não propício para tanto, conforme fundamentação supra. Logo, inviável a condenação por litigância de má-fé.

Intimem-se.

Aguarde-se o decurso do prazo recursal em relação aos demais meios impugnativos da sentença, observando-se o efeito interruptivo produzido a partir da oposição dos embargos (art. 1.026 do CPC).

Em sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, e nada sendo requerido no prazo de 15 dias, proceda-se à baixa e arquivamento.


SANTANA/BA, 18 de novembro de 2021.

Régis Souza Ramalho

Juiz de Direito Substituto

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