Santana - Vara cível

Data de publicação24 Agosto 2021
Número da edição2927
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8000187-59.2017.8.05.0227 Interdição/curatela
Jurisdição: Santana
Requerente: A. C. D. S.
Advogado: Gilmar Almeida De Souza (OAB:0032145/BA)
Advogado: Iana Flores Silva (OAB:0034373/BA)
Requerido: M. D. C. D. S.

Intimação: S E N T E N Ç A

Vistos e Examinados.

Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA ajuizada por A. C. D. S., com qualificação completa nos autos em epígrafe, em face de M. C. D. S., também qualificada nos autos, sustentando, em suma, que a ação de interdição do requerido tramitou perante este Juízo, sendo nomeado curador N. M. d. S., genitor da interditada, o qual faleceu em 20 de setembro de 2015.

Alega o Requerente ser irmão da curatelada, sendo, portanto, necessária a regularização da curatela.

Informa que desde o falecimento do genitor/curador, ocorrido 20 de setembro de 2015, a requerida mora em sua casa, estando sob seus cuidados desde então, sendo o responsável por administrar a alimentação, higiene, medicamentos, levar a requerida para acompanhamento no CAPS, psicólogo e psiquiatra.

A exordial veio acompanhada de documentos.

O Centro de Referência de Assistência Social de Santana confeccionou relatório referente ao estudo social e coligiu aos autos (ID Num. 13201876).

Realizou-se exame pericial, o qual concluiu que a interditada é portadora de transtorno mental (retardo mental), e, portanto, não possui capacidade para reger seus interesses particulares (ID Num. 98293819).

O Ministério Público opinou pela procedência (ID Num. 104406155).

É o relatório. Decido.

Julgo o processo nesta fase, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas.

Com efeito, trata-se de ação de substituição da curatela.

Da análise dos autos, constato a interdição de M. d. C. d. S., conforme documento acostado no ID Num. 6516841 – fls. 5, bem como o falecimento do seu curador N. M. d. S., conforme certidão de óbito acostada no ID Num. 6516841 – fls. 6.

Ademais, restou demonstrado nos autos a idoneidade do Requerente, que é irmão da interditada e vem cuidando dela desde o falecimento do seu curador, em 20 de setembro de 2015.

Portanto, o Requerente é a pessoa mais adequada a exercer a curatela, não havendo nos autos elementos contrários a sua nomeação como curador da interditada, devendo ser mantida a atual situação de fato.

Nesta senda, diante das provas produzidas, não há razão para o indeferimento do pedido, ou para maiores delongas na solução do feito.

À luz do exposto, preenchidos os requisitos legais, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, atribuindo a curatela de M. C. D. S., qualificada nos autos, para A. C. D. S.(novo curador) em substituição de N. M. d. S., mediante o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, zelando sempre pelos relevantes interesses da parte curatelada, sob as penas da lei. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Lavre-se termo de curatela definitiva.

Proceda-se à averbação no Registro Civil de Pessoas Naturais da presente sentença de substituição de curador de interdito (artigo 104 da LRP).

Expeça-se a certidão para registro desta sentença no Cartório competente, em cumprimento aos artigos 92, 93 e 104 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos).

Sem custas remanescentes, sobretudo porque defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.

Santana/BA, 20 de agosto de 2021.

PEDRO PRACIANO PINHEIRO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0000193-52.2010.8.05.0227 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santana
Autor: Gersi Maria De Souza
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:0024127/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social-inss

Intimação:

Vistos e Examinados.

Intime-se o Apelado (INSS), para que, querendo, apresente as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Ultrapassado o prazo predito, independentemente da apresentação da contrariedade, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, com as homenagens de estilo.

Publique-se. Intimem-se

Santana/BA, 20 de agosto de 2021.

PEDRO PRACIANO PINHEIRO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0000287-97.2010.8.05.0227 Execução Fiscal
Jurisdição: Santana
Exequente: Municipio De Santana
Advogado: Manoel Dos Santos Neto (OAB:0013988/BA)
Advogado: Marcos Paulo De Araujo Santos (OAB:0024074/BA)
Executado: Mrm Construtora Ltda
Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:0020463/BA)

Intimação:

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, VIA DPJ

Vistos, etc.

Tendo em vista a ordem legal estabelecida no art. 11 e, ainda, o quanto disposto no art. 15, II, da LEF, intime-se a Exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, acerca do bem ofertado à penhora, conforme petição de ID 81248903.

Empós, voltem conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Santana/BA, 23 de agosto de 2021.

Pedro Praciano Pinheiro

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8000392-49.2021.8.05.0227 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Santana
Executado: Sandro Santos Da Silva
Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Do Grupo Walmart Ltda - Sicoob Cooperbom
Advogado: Gabriel Tiburcio David (OAB:0138003/MG)
Advogado: Igor Almeida Resende (OAB:0159113/MG)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPERBOM LTDA, em face da SANDRO SANTOS DA SILVA , pelos motivos declinados na exordial.

Juntou documentos.

É o assaz relato. Passo a decidir.

Compulsando os autos, verifico que a Requerente tem sede em Salvador/BA, conforme endereço informado na inicial. Verifico, ainda, que o Requerido é domiciliado na comarca de Feira de Santana/BA, conforme endereço informado também na inicial.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe:

Art. 53. É competente o foro: [..]

III - do lugar: [..]

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

Ex vi o quanto exposto acima, DECLINO da competência deste Juízo da Comarca de Santana para processar e julgar o presente feito, com arrimo no art. 46 do novo Código de Processo Civil, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Feira de Santana/BA.

Publique-se. Intimem-se.

Santana/BA, 23 de agosto de 2021

Pedro Praciano Pinheiro

Juiz Substituto

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