Santana - Vara cível
Data de publicação | 17 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3042 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8000210-68.2018.8.05.0227 Inventário
Jurisdição: Santana
Requerente: Jose Pereira Da Silva Filho
Advogado: Djean Augusto Tonha De Lopes (OAB:BA24839)
Requerido: Miguel Angelo Pereira Da Silva
Herdeiro: Genivaldo Pereira Da Silva
Herdeiro: Maria Lucia Pereira Da Silva
Herdeiro: Lourivaldo Pereira Da Silva
Herdeiro: Sueli Alves De Oliveira Silva
Herdeiro: Jose Pereira Da Silva Filho
Herdeiro: Eduardo Pereira Da Silva
Herdeiro: Everaldo Pereira Da Silva
Herdeiro: Jane De Souza Ribeiro Da Silva
Herdeiro: Maria Nivea Pereira Da Silva Sousa
Herdeiro: Edson De Almeida Sousa
Herdeiro: Antonio Luiz Pereira Da Silva
Herdeiro: Marinalva Pereira Da Silva
Herdeiro: Manoel De Souza Brito
Herdeiro: Phamella Pereira Camargo
Herdeiro: Vinicius Oliveira Gomes
Herdeiro: Michele Pereira Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
Processo: INVENTÁRIO n. 8000210-68.2018.8.05.0227 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA | ||
REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO | ||
Advogado(s): DJEAN AUGUSTO TONHA DE LOPES (OAB:BA24839) | ||
REQUERIDO: MIGUEL ANGELO PEREIRA DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Considerando o lapso decorrido desde a última petição apresentada pelo inventariante, que data de dezembro de 2019, intime-se este, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito, bem como se ainda subsiste a resistência à partilha consensual manifestada pelo herdeiro Everaldo da Silva noticiada na petição ID 40293176.
Caso não remanesça a oposição mencionada, deverá o inventariante esclarecer se pretende o prosseguimento do inventário de forma judicial ou pela via extrajudicial, tal como facultado na decisão interlocutória que julgou parcialmente o mérito para reconhecer a caducidade do testamento (fls. 1-2 da ID 24703248).
SANTANA/BA, 3 de fevereiro de 2022.
Régis Souza Ramalho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0000021-62.2000.8.05.0227 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Santana
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Antonio Magalhaes Lisboa Filho (OAB:BA16432)
Executado: Carlos Alberto De Araujo Silva E Outros
Advogado: Jose Oliveira Da Silva (OAB:SP84489)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000021-62.2000.8.05.0227 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA | ||
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO (OAB:BA16432) | ||
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO SILVA E OUTROS | ||
Advogado(s): JOSE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:SP84489) |
SENTENÇA |
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente foi intimado pessoalmente para que constituísse novo procurador para patrocinar seus interesses, bem como para que promovesse o regular prosseguimento do feito diante do óbito da parte executada (ID 39297228). No entanto, a despeito da referida determinação, deixou o prazo transcorrer em branco, conforme comprova a certidão constante da ID 39297229, datada há mais de dois anos.
Dessa forma, considerando a inércia da parte autora em diligenciar as medidas necessárias e adequadas para o prosseguimento do processo, apesar de intimada pessoalmente para esse fim, tal como estabelece o art. 485, §1º, do CPC, é de se concluir pela extinção do processo, diante do abandono da causa e da ausência de capacidade postulatória, pressuposto processual de validade.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 485, III e IV, do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora, se houver.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.
SANTANA/BA, 15 de fevereiro de 2022.
Régis Souza Ramalho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0000737-40.2010.8.05.0227 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Santana
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Roseni Nogueira Da Mota (OAB:BA1050-A)
Executado: Moto Neves Ltda
Executado: Wilton Neves Moreira
Executado: Joao Neves Moreira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000737-40.2010.8.05.0227 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA | ||
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): ROSENI NOGUEIRA DA MOTA registrado(a) civilmente como ROSENI NOGUEIRA DA MOTA (OAB:BA1050-A) | ||
EXECUTADO: MOTO NEVES LTDA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente revogou a procuração conferida à causídica que o patrocinava, informando que constituiria novo procurador para dar prosseguimento ao processo (fl. 13 da ID 26724684). No entanto, mesmo transcorridos aproximadamente 8 anos da revogação do mandato, o exequente não regularizou sua capacidade postulatória.
Dessa forma, considerando a inércia do exequente em diligenciar as medidas necessárias e adequadas para o prosseguimento do processo, a extinção do processo, pela falta do referido pressuposto processual de validade, é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 485, IV, do CPC.
Custas remanescentes pelo exequente, se houver.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao desentranhamento dos documentos acostados a partir da fl. 16 da ID 26724684, uma vez que, por equívoco no processo de digitalização, acabaram sendo juntados neste processo, mesmo que totalmente estranhos ao feito, já que relacionados aos Embargos à Execução n.º 0000827-48.2010.8.05.0227.
Em seguida, proceda-se à baixa e arquivamento.
SANTANA/BA, 15 de fevereiro de 2022.
Régis Souza Ramalho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0000171-52.2014.8.05.0227 Execução Fiscal
Jurisdição: Santana
Exequente: Inss- Instituto Nacional Do Seguro Social
Executado: Jose Tavares Da Silva
Advogado: Alex Alves Da Silva (OAB:BA31642)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o Provimento n° CGJ-06/2016-GSEC, Artº 1º, inciso XII.
Rita de Cássia Flores Costa subescrivã PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0001006-79.2010.8.05.0227 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santana
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B)
Reu: Gilson Francisco Da Cruz - Me
Reu: Gilson Francisco Da Cruz
Reu: Aldeci De Oliveira
Reu: Orlando Henrique De Santana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001006-79.2010.8.05.0227 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA | ||
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A | ||
Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) | ||
REU: GILSON FRANCISCO DA CRUZ - ME e outros (3) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Diante do lapso transcorrido desde o último pedido formulado pelo exequente, que data de 2015, intime-se este para que, no prazo de 15, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Sinalo, por oportuno, que caso deseje a busca de ativos financeiros junto aos sistemas conveniados, deverá trazer aos autos memória de cálculo atualizada do débito, bem como o número de CPF/CNPJ da parte executada.
Outrossim, deverá ainda recolher as respectivas custas - que são...
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