Santana - Vara cível

Data de publicação11 Maio 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2613
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0000153-70.2010.8.05.0227 Execução Fiscal
Jurisdição: Santana
Exequente: A Fazenda Publica Estadual
Executado: Celia De Jesus Santos De Santana

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Santana
Vara Única

Rua Monteiro Lobato, s/n.






DESPACHO
Processo nº: 0000153-70.2010.8.05.0227
Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Requerente EXEQUENTE: A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Requerido(a) EXECUTADO: CELIA DE JESUS SANTOS DE SANTANA

Vistos e Examinados.

Considerando a possibilidade da Procuradoria Geral do Estado (PGE) autorizar a não ajuizar execuções fiscais para cobrança do crédito tributários para cobranças de créditos tributários cujo valor consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 20 mil (vinte mil reais), nos termos do artigo 1º da Lei baiana nº 13.729/2017.

Considerando que há outras formas de cobrança extrajudicial envolvendo débitos de qualquer montante, inscritos em Dívida Ativa, especialmente para assegurar a cobrança dos créditos abaixo de R$ 20 mil (vinte mil reais), dentre as quais está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e a inscrição em cadastro de inadimplentes (§3º do art. 1º do mesmo diploma legal).

Determino a intimação pessoal de representante da Procuradoria do Estado da Bahia, para que informe acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Publique. Intime-se.

Santana/BA, 08 de maio de 2020.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0000235-96.2013.8.05.0227 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santana
Autor: R. R. P. D. C.
Advogado: Gilmar Almeida De Souza (OAB:0032145/BA)
Réu: J. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTANA-BA

SENTENÇA

REGIANE ROSA PEREIRA DA CONCEICAO ingressou com AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em face de JOAO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.

É o singelo relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se despacho (ID nº 33700111), determinando a intimação da parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão contida na Carta Precatória de ID nº 23270282, informando o endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção do feito.

Assim é que, muito embora devidamente intimada para tanto, a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação nos autos.

Note-se que o feito não pode ficar paralisado à mercê da parte, pois o demandante deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbia. Figura-se, portanto, caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.

Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, § 1º do CPC.

Custas processuais e honorários advocatícios pela requerente, cujas cobranças ficarão suspensas nos moldes do art. 98 de CPC.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

P.R.I.C

Santana-BA, 05 de maio de 2020.

Ruy José Amaral Adães Junior
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0000048-98.2007.8.05.0227 Execução De Alimentos
Jurisdição: Santana
Exequente: S. M. N. R. P. S. M. M. M.
Executado: J. A. N.
Advogado: Terencio Cavalcante Tonha (OAB:0008648/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Santana
Vara Única

Rua Monteiro Lobato, s/n.






SENTENÇA
Processo nº: 0000048-98.2007.8.05.0227
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
Requerente EXEQUENTE: SAMARA MARCIEL NERIS REP. POR SUA MÃE MARICÉLIA MARCIEL
Requerido(a) EXECUTADO: JOSÉ ABREU NERIS

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em legitimação extraordinária e no interesse da menor SAMARA MARCIEL NERIS, representada por sua genitora MARICÉLIA MARCIEL, ingressou com EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de JOSÉ ABREU NERIS, todos qualificados.

É o singelo relatório. Decido.

Trata-se de processo com transcurso de mais de 13 (treze) anos. Insta ressaltar, ademais, que diante do longo transcurso de tempo a filha do alimentante SAMARA MARCIEL NERIS (nascido em 28/12/1989) adquiriu a maioridade civil no ano de 2007.

Compulsando os autos, verifica-se despacho de ID N.º 24378629 – fl. 42, determinando a intimação pessoal da alimentanda para, no prazo de cinco dias, dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito e constituir advogado.

Assim é que, consoante demonstra certidão da Oficiala de Justiça de ID. Nº 24378635, a requerente mudou o seu endereço, sem, contudo, informar nos autos, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO, sob o argumento de que o feito não pode ficar paralisado à mercê da parte, pois a demandante deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbia, requereu, no ID N.º 24378623, a desistência da ação, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.

Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775 c/c art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.

Ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, portanto, isenta do pagamento de custas processuais.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

P.R.I.C

Santana/BA, 04 de maio de 2020.

Belº Ruy José Amaral Adães Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0000142-41.2010.8.05.0227 Execução Fiscal
Jurisdição: Santana
Executado: Celia De Jesus Santos De Santana
Exequente: A Fazenda Publica Estadual

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Santana
Vara Única

Rua Monteiro Lobato, s/n.






DESPACHO
Processo nº: 0000142-41.2010.8.05.0227
Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Requerente EXEQUENTE: A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Requerido(a) EXECUTADO: CELIA DE JESUS SANTOS DE SANTANA


Vistos e Examinados.

Considerando a possibilidade da Procuradoria Geral do Estado (PGE) autorizar a não ajuizar execuções fiscais para cobrança do crédito tributários para cobranças de créditos tributários cujo valor consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 20 mil (vinte mil reais), nos termos do artigo 1º da Lei baiana nº 13.729/2017.

Considerando que há outras formas de cobrança extrajudicial envolvendo débitos de qualquer montante, inscritos em Dívida Ativa, especialmente para assegurar a cobrança dos créditos abaixo de R$ 20 mil (vinte mil reais), dentre as quais está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e a inscrição em cadastro de inadimplentes (§3º do art. 1º do mesmo diploma legal).

Determino a intimação pessoal de representante da Procuradoria do Estado da Bahia, para que informe acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Publique. Intime-se.

Santana/BA, 07 de maio de 2020.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8000125-48.2019.8.05.0227 Interdição
Jurisdição: Santana
Requerente: Neli De Souza Oliveira
Advogado: Jorge Bruno Lima Carmo (OAB:0058261/BA)
Advogado: Aliano Almeida Dos Santos (OAB:0041973/BA)
Requerido: Roberio De Souza Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Santana
Vara Única

Rua Monteiro Lobato, s/n.






SENTENÇA
Processo nº: 8000125-48.2019.8.05.0227
Classe - Assunto: INTERDIÇÃO (58)
Requerente REQUERENTE: NELI DE SOUZA OLIVEIRA
Requerido(a) REQUERIDO: ROBERIO DE SOUZA OLIVEIRA

NELI DE SOUZA OLIVEIRA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO, com pedido de concessão de TUTELA DE URGÊNCIA – CURATELA PROVISÓRIA (art. 87 da lei 13.146/2015), em face de ROBÉRIO DE SOUZA OLIVEIRA, também qualificado. Juntou documentos (ID 23370077)

A requerente, em síntese, noticiou que é irmã do interditando, oportunidade em que, alegou ser este portador de retardo mental moderado F71 (CID10), e por conta de tal deficiência o mesmo se mostra incapaz de reger a sua pessoa e administrar os seus bens e interesses, além de que tal circunstância poder obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade...

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