Santana - Vara cível

Data de publicação20 Outubro 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2722
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0000201-19.2016.8.05.0227 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Santana
Requerente: M. G. M. D. S. E. O. R. P. S. M. C. M. M. D. S.
Requerido: J. C. P. D. S.

Intimação:

VIA DPJ

DECISÃO

...

Assim, ante o esgotamento das diligências para a localização do endereço do Réu José Carlos Pereira da Silva, proceda-se à sua citação por edital, com prazo dilatório de 30 (trinta) dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJBA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do Código de Processo Civil, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da publicação única, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, através de advogado, sob pena de ser decretada a sua revelia, considerando-se como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora (art. 285, do CPC) e a intimação do arbitramento dos alimentos provisórios fixados.

Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.

Intimem-se. Cumpra-se.

Santana/BA, 17 de outubro de 2020.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8000335-65.2020.8.05.0227 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santana
Autor: Edilson Dos Santos
Advogado: Marcos Henrique De Araujo Santos (OAB:0036780/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PROCESSO 8000335-65.2020.8.05.0227 (PJE)


ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016.


- Fica a parte requerente intimada, por meio de seu advogado constituídos no auto, para, no prazo de lei, oferecer réplica à contestação id. 78051975 acompanhada de anexo(s).


Cartório da Vara Plena da Comarca de Santana, em 19 de outubro de 2020.

Eu, Róbson Ribeiro de Souza, Escrevente de Cartório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8000317-78.2019.8.05.0227 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Santana
Exequente: I. O. N.
Advogado: Iana Flores Silva (OAB:0034373/BA)
Advogado: Gilmar Almeida De Souza (OAB:0032145/BA)
Executado: C. F. S. -. V. -. C. D. Z. D. P.

Intimação:

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO AO AUTOR VIA DPJ

PROCESSO 8000317-78.2019.8.05.0227

ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016.


- Considerando que o presente feito tramita em segredo de justiça, fica a parte requerente intimada, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para acessar o sistema e ficar ciente da Decisão proferia nos aludidos autos.


Cartório da Vara Plena da Comarca de Santana, em 19 de outubro 2020. Eu, Róbson Ribeiro de Souza, Escrevente de Cartório, digitei e subscrevi.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0000025-21.2008.8.05.0227 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Santana
Autor: Marinete Silva Dos Santos
Advogado: Andreson Ribeiro Alves (OAB:0020886/BA)

Intimação: S E N T E N Ç A

Vistos e Examinados.

MARINETE SILVA DOS SANTOS, com qualificação completa nos autos em epígrafe, requereu neste Juízo, por conduto de advogado, em 07.01.2008, a Retificação de Assento de Registro Civil de Nascimento, sob o argumento de que em sua certidão consta como data de nascimento 07 de agosto de 1988, mas alega ter nascido em 05 de agosto de 1989.

Alfim, requesta a retificação do assento de registro de nascimento para constar como nascida em 05 de agosto de 1989.

A exordial veio acompanhada de documentos.

Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela improcedência do pleito (ID Num. 77705266).

Vieram-me os autos conclusos.

Relatados. Passo a decidir.

Reza o artigo 109 da Lei de Registros Públicos que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do ministério público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.

A Autora pretende retificar a data de seu nascimento no assento de registro civil, sob o fundamento de que houve equívoco do registrador, à época. Argumenta que a certidão de bastimo consta a data exata do seu nascimento, a saber, 05 de agosto de 1989.

Debruçando-se sobre documentos coligidos aos autos, evidencia-se que não há nenhuma prova do alegado, vez que o único meio de prova que aponta o equívoco é a certidão de batismo (ID Num. 25723833), a qual não possui sequer o nome completo da Requerente. Logo, as provas produzidas são incapazes de demonstrar ter ocorrido erro no assento de nascimento da Autora, mais especificamente quanto ao dia e ao mês de nascimento.

Com efeito, o ônus da prova é de quem alega, segundo o art. 373 do novel Código de Processo Civil. In casu, a Autora não conseguiu fazer prova que a sua data de nascimento constante do assento de nascimento foi originada por erro, fato imprescindível para o deferimento pedido.

Destarte, para a retificação de assentos públicos exige-se prova cabal e inequívoca do erro, ônus do qual a requerente não se desincumbiu.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM TELA.

Isento de custas, face à gratuidade já deferida.

Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Ciência ao Ministério Público.

Santana/BA, 17 de outubro de 2020.

        1. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0000443-51.2011.8.05.0227 Interdição
Jurisdição: Santana
Requerente: Alice Moreira Dos Santos
Requerido: Raimundo Santos Oliveira
Terceiro Interessado: Djean Augusto Tonhá De Lopes

Intimação:

S E N T E N Ç A

Vistos e Examinados.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ingressou neste juízo com a presente Ação de Interdição de RAIMUNDO SANTOS OLIVEIRA, com qualificação completa nos autos em epígrafe, em favor de ALICE MOREIRA DOS SANTOS, também já qualificada.

Narra que a interditando é portador de distúrbio mental grave que o incapacita para reger sua pessoa e administrar seus bens, requerendo, ao final, sua nomeação como curadora.

A exordial veio acompanhada de documentos.

Este Juízo procedeu a realização da audiência de entrevista pessoal em 14 de junho de 2012, oportunidade na qual, em juízo de cognição sumária, deferiu liminarmente a curatela provisória (ID Num. 23866018).

Realizou-se exame pericial, o qual concluiu que o interditando é portadora de esquizofrenia, e, portanto, não possui capacidade para reger seus interesses particulares (ID Num. 23866047).

Acostou-se aos autos estudo social do presente caso confeccionado pelo Centro de Referência Especializado em Assistência Social do município de Santana (ID Num. 23866047).

Com vista dos autos, o presentante ministerial manifestou-se pela procedência do pedido (ID Num. 77693167).

É, em suma, o relatório. Passo a decidir.

Processo em ordem que se desenvolveu sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas.

Não havendo preliminares a serem analisadas, adentro no mérito da causa.

O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral. O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.

Aliás, este tem sido o entendimento jurisprudencial dominante, senão vejamos:

A audiência prevista no artigo 1183 do CPC só é obrigatória se houver necessidade de prova oral. Se no processo ordinário, pode o juiz decidir antecipadamente a lide, não há razão para que também não possa fazer em processo de interdição” (Ac unân. 5ª Câm. Do TJRJ de 27.10.81, na apelação 15.919, rel. des. Graccho Aurélio; RT 559/189; REPRO 25/317).

Feitas estas considerações o laudo acostado - ID Num. 23866047 - deve ser observado.

Esclarece o médico que o interditando é esquizofrênico, estando, portanto, incapacitado...

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