Santo amaro - Vara cível
Data de publicação | 23 Setembro 2021 |
Número da edição | 2947 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA
8001206-58.2021.8.05.0228 Divórcio Consensual
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Milton Pereira Santos
Advogado: Adriana Alves Chagas (OAB:0061836/BA)
Requerente: Edione Juliao Da Silva
Advogado: Vaneza Da Rocha Santana (OAB:0060064/BA)
Advogado: Adriana Alves Chagas (OAB:0061836/BA)
Sentença:
PJE Nº 8001206-58.2021.8.05.0228
[Casamento]
REQUERENTE: MILTON PEREIRA SANTOS, EDIONE JULIAO DA SILVA
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de pedido de divórcio direto na qual, segundo consta da petição inicial subscrita, os requerentes estão casados, porém separados de fato, tiveram filho(s) comum(ns) e constituíram patrimônio.
Os requerentes acordaram no sentido da dispensa recíproca de alimentos.
Houve constituição de patrimônio que restou partilhado nos termos do acordo.
A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319, 320 e 731 do CPC.
Os interesses do(s) filho(s) menor(es) restaram preservados (manutenção, guarda e direito de visitas).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I e III, b, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando procedente o pedido de divórcio direto consensual e homologando o acordo firmado pelos divorciandos, nos termos da petição inicial/termo, oportunidade em que fica dissolvido o casamento e terminada a sociedade conjugal do casal.
Nos termos do artigo 10 do Código Civil, após o trânsito em julgado da decisão, determino que seja oficiado o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda a averbação do divórcio, inclusive quanto ao uso do sobrenome como acordado, podendo esta sentença, a teor do quanto previsto no artigo 188 do CPC, servir como mandado de averbação acompanhado de trânsito em julgado.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se inclusive ao MP apesar de este não ter sido ouvido antes do acordo, mas uma vez que restaram preservados os interesses dos(s) menor(es)/incapaz(es), não há prejuízos. Discordando o parquet, retornem-me conclusos os autos para apreciação.
Santo Amaro/BA, 02/09/2021
ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO
8001308-80.2021.8.05.0228 Interdição/curatela
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Danielle De Jesus Tranquilino
Requerido: Virginia Lucia De Jesus Pinheiro
Decisão:
[Curatela]
INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
8001308-80.2021.8.05.0228
REQUERENTE: DANIELLE DE JESUS TRANQUILINO
REQUERIDO: VIRGINIA LUCIA DE JESUS PINHEIRO
D E C I S Ã O
Feito sob segredo de justiça a teor do que prevê o art. 189, III, do CPC e isento de custas.
Dada a natureza da ação, priorize a secretaria da vara a prática dos atos cartorários.
Trata-se de ação de interdição promovida por REQUERENTE: DANIELLE DE JESUS TRANQUILINO no interesse de REQUERIDO: VIRGINIA LUCIA DE JESUS PINHEIRO na qual a parte autora requereu decisão liminar para sua nomeação provisória de curador(a) do(a) interditando(a).
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, estabelece o artigo 300 do CPC que o juiz a concederá se houver presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o artigo 749, parágrafo único, dirá que justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
A medida liminar antecipatória pleiteada pelo(a)(s) requerente(s) mostra-se imprescindível, pois preenchido os requisitos constantes da norma processual civil.
VISLUMBRO dos documentos acostados com a inicial prova indiciária a indicar o direito perseguido, pois evidenciam que a(o) curatelanda(o) necessita de representante que a(o) assista e defenda, para regularizar a situação fática em que se encontra, ante a urgência, relevância e a fim de proteger os interesses da pessoa com suspeita de deficiência definitiva e irreversível - doença mental de CID 10 G-30 - (Alzheimer), pois sabe-se que bastam indícios de incapacidade para nomeação de curador provisório em liminar ( JTJ 343/35, AI 623.956- 4/0,00).
ASSIM, DEFIRO a curatela, provisoriamente, pelo prazo de 180 dias - renovável por igual período se necessário -, e em consequência, NOMEIO a pessoa indicada na inicial como sua curadora, adiantando os limites tão só em relação aos atos negociais e patrimoniais, para - em seguida - DAR a esta força de mandado/termo/ofício/comunicado/termo de compromisso de curador(a), através do qual poderá o(a) curador(a) representar o(a) curatelando(a) perante órgãos públicos, inclusive INSS, instituições financeiras, etc.
Junte, em 15 dias, a parte autora certidões dos cartórios Criminal e Cível que versem sobre a existência ou não de processo judicial em desfavor da pessoa indicada curadora especificando suas naturezas.
Nos termos da absoluta excepcionalidade, pela circunstância decorrente da pandemia causada pelo novo coronavirus (COVID-19), postergo a entrevista para o retorno da normalidade dos serviços forenses, sem prejuízo de prorrogação do prazo.
De logo, o(a) interditando(a) poderá impugnar, por advogado (CPC, art. 752, § 2.º), o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista (CPC, art. 752) e, se não o fizer, fica nomeado de já o(a) Dr(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta serventia, como curador especial para os fins legais.
Após, transcorrido o lapso de temporal, encaminhe-se por email o(a) requerimento/solicitação para avaliação biopsicossocial à Secretária de Saúde do Município de residência da(o) interditanda(o) - Santo Amaro ou Saubara - e/ou equipe multidisciplinar (§ 1.º) para perícia médica, a qual indicara para quais atos incidira a curatela, consoante os quesitos juciais seguintes, além daqueles porventura apresentados pelas partes. Diante das inovações insculpidas na Lei nº 13.146/2015 que dispõe sobre o estatuto da pessoa portadora de deficiência, deverá o(a) perito médico concluir, após a quesitação, se a pessoa interditanda estaria total ou parcialmente incapacitada para os atos da vida civil, notadamente quanto à defesa de seus interesses patrimoniais e a preservação da liberdade para a prática dos atos concernentes à esfera existencial.
1) A paciente possui alguma patologia? Qual?
2) A paciente possui alguma deficiência? Qual?
3) Em razão da patologia ou deficiência que possui, o paciente teve seu discernimento e autonomia comprometidos para a tomada de decisão com repercussão patrimonial ou negocial?
4) A paciente encontra-se impossibilitado de exprimir a sua vontade (art. 4.º, III do Código Civil)?
5) A impossibilidade, eventualmente identificada, é transitória ou permanente (art. 4º, III do Código Civil)?
6) A impossibilidade de expressão da vontade poderia ser mitigada ou debelada com o emprego de recursos técnicos e/ou científicos atualmente disponíveis?
7) Em se tratando de paciente impossibilitado de exprimir sua vontade, é possível indicar atos da vida civil, principalmente os de repercussão patrimonial ou negocial, e da vida cotidiana, principalmente os referentes à saúde, afetividade, trabalho e educação, que poderia realizar sem a assistência ou intervenção de terceira pessoa e sem risco considerável a sua vida, integridade ou patrimônio (art. 753, § 2.º do Código de Processo Civil)?
Laudo em 10 (dez) dias. Apensos o laudo e o relatório multiprofissionais, digam no prazo de lei (art. 754, CPC), inclusive o MP, como fiscal da ordem jurídica (§ 1º). CONCLUSOS após para sentença.
Se possível, dada a condição de saúde, proceda-se à CITAÇÃO do(a) curatelando(a) para comparecer em juízo em data a ser pautada pela secretaria da vara de acordo com a disponibilidade deste magistrado e do douto promotor de justiça. Se o(a) curatelando(a) encontrar-se impossibilitado(a) de comparecer ao fórum, o que será certificado pelo(a) Oficial de Justiça, este(a) servidor(a) deverá filmar e fotografar por celular o(a) paciente, inquirindo-lhe sobre sua pessoa (nome, idade, pais, filhos, condição social, gostos/querência, etc.), situação em que o magistrado decidirá.
VISTA ao o MP.
Procedam-se as intimações necessárias.
Dou a presente decisão força de ofício/mandado/termo/comunicado.
Santo Amaro/BA, 29/06/2021
ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA
8001206-58.2021.8.05.0228 Divórcio Consensual
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Milton Pereira Santos
Advogado: Adriana Alves Chagas (OAB:0061836/BA)
Requerente: Edione Juliao Da Silva
Advogado: Vaneza Da Rocha Santana (OAB:0060064/BA)
Advogado: Adriana Alves Chagas (OAB:0061836/BA)
Sentença:
PJE Nº 8001206-58.2021.8.05.0228
[Casamento]
REQUERENTE: MILTON PEREIRA SANTOS, EDIONE JULIAO DA SILVA
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