Santo amaro - Vara cível

Data de publicação15 Dezembro 2021
Número da edição3000
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8001195-34.2018.8.05.0228 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471)
Reu: Isnaldo Theodoro Da Silva
Interessado: Victor Nunes Silva
Advogado: Gustavo Araujo Ribeiro (OAB:BA24395)
Reu: Espólio De Isnaldo Theodoro Da Silva
Advogado: Gustavo Araujo Ribeiro (OAB:BA24395)

Sentença:

Vistos,

A COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente Ação de Servidão Administrativa contra ESPÓLIO DE ISNALDO THEODORO DA SILVA pelos motivos alinhados nos autos.

Alega a parte autora ter em razão de Contrato de Concessão de Distribuição nº 010/97 firmado com a União celebrado com a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), ante a necessidade de atendimento de demanda para transmissão e distribuição de energia elétrica, deverá ampliar sua rede na região desta comarca e, para tanto, deverá utilizar faixa localizadas no imóvel indicado nos Memoriais Descritivos. Dessa forma requereu que fosse declarada a utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas necessárias para tal fim, de propriedade/posse do Requerido. Apresentou laudo de avaliação para determinar o justo valor indenizatório que considerada ser de R$ 65.056,43 (Sessenta e cinco mil, cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos).

Com a inicial veio: atos constitutivos e de representação, além do contrato de concessão nº 010/97 e resolução autorizativa da Aneel, objeto do Processo Administrativo nº 48100.000446/97-57, processo administrativo para indenização com laudo de avaliação e mapa descritivo constantes dos autos, ficha de campo com as características do imóvel, autorização de passagem, dentre outros, conforme IDs 17142116, 17142133, 17142221, 17142172, 17671936 e 17671970.

Lançada decisão aceitando o depósito judicial que foi efetivado e deferindo a imissão provisória da parte autora na posse do imóvel (IDs 25482911 e 42743779).

A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 42512626), juntando, dentre outros, certidão de inteiro teor do registro imobiliário (ID 85576942).

Após a realização de perícia judicial e saneamento do feito, as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação (ID 164314080).

É o necessário relatório. DECIDO.

FUNDAMENTOS

Inexistem preliminares ou questões prejudiciais à análise do mérito, mesmo porque as partes entabularam acordo.

Documentos essenciais foram anexados e as partes são legítimas para estarem em juízo.

Trata-se de Ação de Servidão Administrativa com pedido de liminar para emissão provisória na posse de um imóvel consistente em faixa de terra no município de Santo Amaro/BA, destinando-se dita área (descrita e caracterizada no contrato de concessão e anexos) à implantação de linha de transmissão de energia elétrica.

Estabelece o Decreto nº 3.365/41 - que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública em seu artigo 40 - que o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.

Para se aperfeiçoar a servidão administrativa há de ser registrada na matrícula do imóvel junto ao cartório imobiliário como estabelece o artigo 168, f, da Lei 6.015/72. Assim: “Art. 168 - Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis, dos títulos das servidões em geral, para sua constituição”.

Conforme pontuou Jorge Luís Batista Fernandes, “a servidão administrativa é tida como o direito real de gozo de natureza pública instituído sobre imóvel de propriedade alheia com base em lei por entidade pública ou por seus delegados em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Tem caráter acessório perpétuo indivisível e inalienável porquanto seu titular está munido de ação real e de direito de sequela podendo ainda exercer seu direito erga omnes desde que a servidão esteja assentada no Registro Imobiliário”.

Para Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro, 31ª ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2005), “servidão administrativa ou pública é o ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

Efetivamente, a servidão tem como pressuposto a existência de dois prédios distintos, o serviente e o dominante. O primeiro é aquele que sofre as restrições em benefício do segundo. Priva-se o proprietário daquele de certos poderes inerentes ao domínio, em proveito deste.

No caso, o requerido é proprietário de uma área de terra e a parte autora, baseado em contrato de concessão, pretende usar a mesma para instalar obra e serviço público para fornecimento de energia elétrica para a população.

O Judiciário não adentra no mérito administrativo que considerou a área como de interesse e utilidade públicos a merecer decreto de desapropriação ou até mesmo para constituir uma servidão como é o caso.

A servidão administrativa, assim como desapropriação, pode ser instituída por acordo entre as partes ou através de sentença judicial para a partir daí constituir o direito real para o poder público. Decorrendo de ato judicial tal deve ser levado a registro junto ao cartório de registro de imóveis a teor do que estabelece a Lei 6.015/72 e artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/69.

Quanto ao documento comprobatório do domínio do imóvel para fins de levantamento do preço, se outro não o fizer tanto por quanto, a parte requerida exerce apenas direito de posse, mas isso não a torna prejudicada, pois “na desapropriação por utilidade pública, que se concretiza entre o poder expropriante e o titular do domínio, merece indenização aquele que exerce sobre a coisa direitos de posse”, conforme se observa do julgamento do STF no Resp. 70830, de Relatoria do Min. Antônio Neder.

Foi ofertado o preço que fora judicialmente depositado para fins de imissão provisória na posse do imóvel (artigo 15, §1º, alínea a) e posteriormente celebrado acordo pelo qual a parte autora pagará à parte requerida a título de indenização o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), cai por terra a impugnação ao valor inicialmente ofertado e à avaliação pericial realizada.

Dito isso, atendidos os requisitos constantes do Decreto nº 3.365/41, impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 22 do Decreto nº 3.365/41, combinado com o artigo 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido autoral constituindo a servidão administrativa requerida pela COELBA S/A e, por conseguinte, homologo o preço em favor do expropriado ESPÓLIO DE ISNALDO THEODORO DA SILVA. Por conseguinte, imito definitivamente na posse do imóvel desapropriado a autora COELBA, transmitindo em favor desta a posse da área descrita e caracterizada na inicial e no acordo.

Sirva esta sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis desta Comarca, independentemente do recolhimento do imposto de lucro imobiliário, a teor do quanto previsto nos artigos 27, §2º e 29 do supracitado decreto.

Para o levantamento do preço, expeça-se edital tal como determina o artigo 34 do Decreto-Lei 3365/41 de modo a oportunizar a terceiros interessados a tramitação desta ação e a possibilidade de provar a propriedade do bem, já que entre o título de posse e a propriedade, de acordo com a norma especial disciplinadora da matéria, a indenização cabe ao proprietário, somente possível ao possuidor se aquele não se socorrer ao chamado judicial.

Inexistindo recursos – inclusive de terceiros -, expeça-se em favor da(o) expropriada(o) – podendo ser através do advogado se houver poderes para receber e dar quitação - ALVARÁ dirigido ao Banco do Brasil S/A, determinando-se à agência bancária 0059, que proceda à imediata entrega do numerário objeto do Depósito Judicial constante dos autos juntado pelo ID 17671970, além da complementação a ser feita pela parte autora.

Eventual valor excedente àquele constante do acordo, devolva-se à parte autora mediante alvará.

Nos termos do artigo 30 do Decreto e acordo celebrado, as custas remanescentes serão suportadas pela parte autora.

Após, dê-se baixa no sistema informatizado, entregando-se cópia desta à parte autora para os atos cartorários respectivos.

Intimem-se.

Santo Amaro/BA, #Data

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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SENTENÇA

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