Santo amaro - Vara cível

Data de publicação18 Outubro 2021
Número da edição2962
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO

8000211-50.2018.8.05.0228 Divórcio Consensual
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Gilberto Da Anunciacao Perreira
Advogado: Marilia Souza Barbosa (OAB:0053756/BA)
Requerente: Maria Leite Dos Santos
Advogado: Marilia Souza Barbosa (OAB:0053756/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE SANTO AMARO

Divórcio Consensual nº 8000211-50.2018.805.0228

REQUERENTES: GILBERTO DA ANUNCIACAO PERREIRA e MARIA LEITE DOS SANTOS

SENTENÇA



Vistos, etc.

GILBERTO DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA e MARIA LEITE DOS SANTOS PEREIRA ingressaram com a presente ação de divórcio consensual.

Os requerentes relatam que contraíram matrimônio em 11/06/1987, pelo regime de comunhão parcial de bens.

Desta união advieram o(s) filho(s): GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA, maior, capaz, nascido em 28/04/1989.

Neste feito as partes manifestaram o interesse de extinguir o vínculo matrimonial através do divórcio.

Ambos dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si.

A divorcianda optou por voltar a usar o nome de solteira, ou seja, MARIA LEITE DOS SANTOS

Os requerentes amealharam um bem imóvel, descrito na petição doc ID 18187358, que será partilhado igualmente entre ambos na forma pactuada.

Dispensável a participação do parquet neste feito, haja vista não haver interesse de incapaz envolvido.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Após a alteração promovida no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, não há mais necessidade de se aguardar nenhum prazo para a propositura desta ação judicial. O divórcio pode ser pleiteado até mesmo um dia após o casamento.

Também desnecessário ter havido prévia separação judicial, haja vista que tal instituto foi banido de nosso sistema com a redação conferida àquele artigo.

Inoportuna a discussão a respeito das causas da separação do casal, sendo despiciendo perquirir-se sobre quem foi o culpado por essa dissolução. Isso porquanto a redação do artigo é bastante clara: o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. E é só, não interessa à lei e à Justiça se houve culpa e quem foi o culpado. Contemporaneamente vigora o princípio da ruptura do afeto, conhecido ainda como princípio da desarticulação ou da ruína da relação de afeto. Em outras palavras, o divórcio – direito potestativo – não mais exige causa específica e prazo determinado, e pode ser decretado apenas porque não se gosta mais da outra pessoa.

Pois bem, foi anexada cópia da certidão de casamento e a manifestação expressa de não mais permanecerem casados. É o que basta.

Ante o exposto, atendidos os requisitos previstos no artigo 731 do Novo CPC, HOMOLOGO, por sentença, o divórcio do casal, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, para que produza os efeitos legais, e julgo o processo com análise do mérito, decretando a extinção do vínculo matrimonial, regendo-se o divórcio pelos termos do acordo firmado na peça inaugural e petição doc ID 18187358.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (em inteligência ao Artigo 1.000, par. único do Novo CPC).

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, DOU A ESTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde o casamento foi celebrado.

Após o trânsito em julgado, DETERMINO ao Oficial do Registro Civil da Comarca de Santo Amaro, Distrito Sede, que, vendo a presente e em seu cumprimento, proceda com a averbação desta sentença, às margens do Livro de Casamentos na matrícula 144451 02 55 1987 2 00016 119 0002454 08, onde encontra-se assentado o casamento de GILBERTO DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA e MARIA LEITE DOS SANTOS PEREIRA, para que conste o divórcio do casal ora homologado.

A mulher voltará a usar seu nome de solteira, ou seja, MARIA LEITE DOS SANTOS.

Encaminhe-se ao respectivo Cartório de Registro Civil para cumprimento.

Sem custas, eis que deferida A.J.G.

Arquive-se, a seguir, o processo com a devida baixa.

Santo Amaro, 29 de janeiro de 2019.



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GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO

8000211-50.2018.8.05.0228 Divórcio Consensual
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Gilberto Da Anunciacao Perreira
Advogado: Marilia Souza Barbosa (OAB:0053756/BA)
Requerente: Maria Leite Dos Santos
Advogado: Marilia Souza Barbosa (OAB:0053756/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE SANTO AMARO

Divórcio Consensual nº 8000211-50.2018.805.0228

REQUERENTES: GILBERTO DA ANUNCIACAO PERREIRA e MARIA LEITE DOS SANTOS

SENTENÇA



Vistos, etc.

GILBERTO DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA e MARIA LEITE DOS SANTOS PEREIRA ingressaram com a presente ação de divórcio consensual.

Os requerentes relatam que contraíram matrimônio em 11/06/1987, pelo regime de comunhão parcial de bens.

Desta união advieram o(s) filho(s): GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA, maior, capaz, nascido em 28/04/1989.

Neste feito as partes manifestaram o interesse de extinguir o vínculo matrimonial através do divórcio.

Ambos dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si.

A divorcianda optou por voltar a usar o nome de solteira, ou seja, MARIA LEITE DOS SANTOS

Os requerentes amealharam um bem imóvel, descrito na petição doc ID 18187358, que será partilhado igualmente entre ambos na forma pactuada.

Dispensável a participação do parquet neste feito, haja vista não haver interesse de incapaz envolvido.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Após a alteração promovida no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, não há mais necessidade de se aguardar nenhum prazo para a propositura desta ação judicial. O divórcio pode ser pleiteado até mesmo um dia após o casamento.

Também desnecessário ter havido prévia separação judicial, haja vista que tal instituto foi banido de nosso sistema com a redação conferida àquele artigo.

Inoportuna a discussão a respeito das causas da separação do casal, sendo despiciendo perquirir-se sobre quem foi o culpado por essa dissolução. Isso porquanto a redação do artigo é bastante clara: o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. E é só, não interessa à lei e à Justiça se houve culpa e quem foi o culpado. Contemporaneamente vigora o princípio da ruptura do afeto, conhecido ainda como princípio da desarticulação ou da ruína da relação de afeto. Em outras palavras, o divórcio – direito potestativo – não mais exige causa específica e prazo determinado, e pode ser decretado apenas porque não se gosta mais da outra pessoa.

Pois bem, foi anexada cópia da certidão de casamento e a manifestação expressa de não mais permanecerem casados. É o que basta.

Ante o exposto, atendidos os requisitos previstos no artigo 731 do Novo CPC, HOMOLOGO, por sentença, o divórcio do casal, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, para que produza os efeitos legais, e julgo o processo com análise do mérito, decretando a extinção do vínculo matrimonial, regendo-se o divórcio pelos termos do acordo firmado na peça inaugural e petição doc ID 18187358.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (em inteligência ao Artigo 1.000, par. único do Novo CPC).

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, DOU A ESTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde o casamento foi celebrado.

Após o trânsito em julgado, DETERMINO ao Oficial do Registro Civil da Comarca de Santo Amaro, Distrito Sede, que, vendo a presente e em seu cumprimento, proceda com a averbação desta sentença, às margens do Livro de Casamentos na matrícula 144451 02 55 1987 2 00016 119 0002454 08, onde encontra-se assentado o casamento de GILBERTO DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA e MARIA LEITE DOS SANTOS PEREIRA, para que conste o divórcio do casal ora homologado.

A mulher voltará a usar seu nome de solteira, ou seja, MARIA LEITE DOS SANTOS.

Encaminhe-se ao respectivo Cartório de Registro Civil para cumprimento.

Sem custas, eis que deferida A.J.G.

Arquive-se, a seguir, o processo com a devida baixa.

Santo Amaro, 29 de janeiro de 2019.



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GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DESPACHO

8001941-91.2021.8.05.0228 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Helio Regis Dias
Advogado: Daniele Vanessa Alves Sacramento (OAB:0046763/BA)
Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:0021782/BA)
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