Santo amaro - Vara cível

Data de publicação29 Setembro 2021
Número da edição2951
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8001580-11.2020.8.05.0228 Desapropriação
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Representação Embasa
Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:0020570/BA)
Reu: Mario Roque Muniz De Jesus

Sentença:

[Desapropriação, Servidão Administrativa]

Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO NOVAIS SILVA - BA20570

S E N T E N Ç A


Alega a parte autora que administrativamente firmou acordo com a parte requerida, procedendo ao pagamento da indenização relativa às benfeitorias e excluindo-se o valor da terra nua, conforme expedientes que se juntou.

HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e que faz parte integrante deste julgado, declarando extinto o processo nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório, apesar de a parte requerida ter sido citada, mas que não apresentara contestação.

Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da Embasa para saque do valor judicialmente depositado. Em seguida, arquivem-se observando as cautelas legais, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição.

Santo Amaro, 2021-09-24



ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DESPACHO

8000556-50.2017.8.05.0228 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Lea Vinhas Puridade
Advogado: Leane Vinhas Puridade (OAB:0045107/BA)
Reu: Jean Marcilio Reis De Menezes

Despacho:

Sentenciado o feito, o réu revel foi intimado pessoalmente do conteúdo do julgado em data de 03.12.2020, tendo, na mesma data, procurado a Defensoria Pública que por sua vez peticionou informando estar assistindo ao requerido e pedindo fosse regularmente intimada da sentença.

Já a parte autora requereu fosse inaugurada a fase de cumprimento de sentença.

O processo de conhecimento correu à revelia do requerido que teve oportunidade de se defender e não o fez.

Estabelece o artigo 344 do CPC que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Vindo o réu ser intimado da sentença - ato, inclusive, que deveria ser ignorado já que o réu revel não precisa ser intimado, mas poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (Art. 346, parágrafo único da norma processual) - e procurado a Defensoria Pública somente neste momento processual, não pode o órgão defensorial pretender devolução de prazo para que seja, novamente o réu por seu intermédio intimado da sentença, quando deveria de já manejar o recurso desejado.

Repita-se, tendo sido o processo de conhecimento tramitado sob a condição de revelia da parte requerida, não há que se falar em sua intimação, ainda que tenha ela constituído defensor público, tanto que na fase executiva o executado que não constituir procurador será intimado por carta com aviso de recebimento. Nesse sentido é o entendimento do STJ:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS.

1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram revéis.

2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".

4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital.

5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC.

6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp 1760914/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020.

Assim, não há que se falar em intimação da Defensoria Pública acerca do teor da sentença já que antes disso o órgão não assistia ao requerido e este já o fora intimado do julgado, cabendo, repita-se, recorrer de já se fosse o caso.

Intime-se, agora, o executado por meio da Defensoria Pública dos termos da petição de cumprimento de sentença.

Anote a secretaria da vara na autuação estar a DPE assistindo ao executado.

Santo Amaro/BA, 30/06/2021


ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DESPACHO

8001852-68.2021.8.05.0228 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Deprecante: 02ª Vara Dos Feitos Cíveis, Com E Acidente De Trabalho De Simões Filho/ba
Deprecado: Juizo De Direito
Requerido: Fred Alves Santana

Despacho:

8001852-68.2021.8.05.0228

CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

D E S P A C H O

Trata-se de carta precatória.

Se instruída com os documentos a que menciona e a teor do quanto previsto no CPC, CUMPRA-SE.

Ausentes os documentos mencionados na precatória, sucessivamente, solicite-os por e-mail e por ofício à vara do juízo deprecante. Ausente no prazo de 15 dias, devolva-se no estágio em que se encontrar.

Se for o caso de intimação para audiência designada no juízo deprecante e estando em exíguo prazo ou já tendo este esgotado sem o cumprimento, oficie-se de ordem à Secretaria/Vara para que informe nova data.

Se for o caso de preparo, proceda-se como determinado no item anterior.

Cumprida a diligência, devolva-se à vara do juízo deprecante.

Nos termos do artigo 188 do CPC, sirva a precatória como mandado/ofício.

Santo Amaro, 15/09/2021

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO

8001191-89.2021.8.05.0228 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: R. R. M.
Advogado: Daniele Vanessa Alves Sacramento (OAB:0046763/BA)
Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:0021782/BA)
Reu: A. S. R.

Decisão:

Nome: ROSANE RIBEIRO MENEZES
Endereço: Rua Padre Lobo, 23, Centro, SANTO AMARO - BA - CEP: 44200-000

Nome: ASLAN SANTOS REIS
Endereço: Avenida General Asdrúbal da Cunha, 659, Jardim Arpoador, SãO PAULO - SP - CEP: 05565-000

8001191-89.2021.8.05.0228

D E C I S Ã O

Vistos,

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil).

Trata-se de ação de alimentos na qual a parte requerente pretende a fixação de pensão alimentícia em favor de seu(s) filho(s), inclusive em sede de liminar, a ser suportada pelo genitor.

Comprovada a legitimidade ativa e passiva das partes, arbitro os alimentos provisórios em favor da parte requerente na quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo e o fixo nesse patamar por inexistir comprovação quanto à renda do requerido que suportará a pensão.

Os respectivos pagamentos serão levados a efeito no prazo de cinco dias a contar da citação, vencendo-se os demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

Deverão ser observadas as seguintes formas de pagamento:

a) Se a representante Legal da parte requerida possuir conta bancária, quando for intimada desta decisão, deverá informar os dados necessários (bancos, agência, número, nome do titular) para que seja viabilizado a realização dos depósitos devidos;

b) Caso a representante legal da parte requerida não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessários para a abertura de conta poupança na agência do Banco do Brasil desta Comarca, o que ora determino, dando-se posteriormente, ciência da respectiva conta ao requerido, sendo que, enquanto sobredita conta bancária não for informada nos autos, deverá, a parte alimentante, efetuar os pagamentos diretamente à pessoa representante da parte autora, mediante recibo;

c) Se for o caso de alegação de que o requerente tenha vínculo empregatício perante a iniciativa privada ou for Servidor Público ou...

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