Santo amaro - Vara cível
Data de publicação | 09 Julho 2021 |
Gazette Issue | 2896 |
Section | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DESPACHO
8001332-11.2021.8.05.0228 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: S. B. D. S. A.
Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:0058103/BA)
Reu: E. P. L.
Despacho:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
[Investigação de Paternidade]
8001332-11.2021.8.05.0228
AUTOR: SILVIO BISPO DE SANT ANA
REU: EDNOÉLIA PEREIRA LOPES
D E S P A C H O
Diante da possibilidade de as partes chegarem a um acordo – conforme dinâmica processual vigente (Art. 3º, §3º e Art. 139, V) -, designo audiência de conciliação em data a ser definida pelo conciliador abaixo designado, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A AUDIÊNCIA DEVERÁ SER REALIZADA DE FORMA VIRTUAL enquanto perdurar a pandemia da Covid-19 e será presidida pelo(a) conciliador(a) abaixo nomeado(a) que atuará como anfitriã(o), de conformidade com o quanto previsto no Art. 236 e Art. 334, §7º, do CPC e Decreto Judiciário nº 276, de 30.04.2020 do TJBA.
Poderão as partes, para acelerar o andamento do presente feito convencionarem nos termos do Art. 190 do CPC, darem-se por citadas e convencionarem data específica para realização da conciliação desde que de comum acordo com o conciliador.
Nos termos do Art 334 § 8º do CPC, intimem-se as partes cientificando-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Bahia.
Poderá a Diretoria de Secretaria desta vara, por ato ordinatório, definir a data para a realização da audiência, intimando-se as partes para que compareçam pessoalmente ou por procurador com poderes para transigir, ficando desde logo cientes que na hipótese de não haver acordo, serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova, resolvidas eventuais questões processuais ainda pendentes, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima onde serão produzidas as provas que forem deferidas.
Nomeio o/a Dr(a). ALEX DOS SANTOS ALENCAR DOS ANJOS (+55 71 8607 1849), para atuar como conciliador(a) no presente feito devendo as partes entrar em contato com este por intermédio de seu Whatsapp.
Sem prejuízo da gratuidade judiciária acaso deferida nestes autos, mas considerando que tal benefício pode ser parcial ou total (Art. 98, §1º e incisos combinado com o § 5º, do CPC), nos termos do Art. 82 § 1º do CPC e em razão dos contratempos gerados pela presente pandemia ao rol de conciliadores, determino que o autor adiante os honorários do conciliador que fixo em R$ 40,00 (quarenta reais). Esses valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente do conciliador e posteriormente juntado recibo aos autos.
Nos termos do Art. 85 § 2º do CPC c/c Art 4, parágrafo único do Anexo III da Res. 125/10 do Conselho Nacional de Justiça e o Art 48 § 5º novo Código de Ética da OAB, estabeleço, por ora, honorários advocatícios (conciliatórios) em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de realização de acordo, esse valor deverá ser rateado pelos advogados nos termos por estes consensuados na autocomposição. Deverão estes e o facilitador, orientar as partes para que estejam cientes do patamar ora fixado – que poderá, em momento posterior, ser majorado nas hipóteses previstas no Art. 85 § 2º do CPC.
Deverão os advogados também recomendar que seus clientes assistam ao vídeo de orientação para partes em audiência de conciliação disponível no seguinte endereço: https://www.youtube.com/watch?v=4cYslbbWkM4&t=9s
Intimem-se.
Nos termos do artigo 188 do CPC, SIRVA ESTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO/REQUISIÇÃO/CARTA.
Santo Amaro/BA, (data gerada pelo sistema)
ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DESPACHO
8001334-78.2021.8.05.0228 Divórcio Consensual
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: I. A. B. D. J.
Advogado: Rogerio Dionisio Gutemberg Da Costa (OAB:0017518/BA)
Requerente: N. G. D. M.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001334-78.2021.8.05.0228 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO | ||
REQUERENTE: IACSON ANTONIO BISPO DE JESUS | ||
Advogado(s): ROGERIO DIONISIO GUTEMBERG DA COSTA (OAB:0017518/BA) | ||
REQUERENTE: NILDA GOMES DE MENEZES | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intime-se a parte autora para juntar documentos indispensáveis à propositura da ação como documentos pessoais, certidão de casamento e comprovante de endereço, além da procuração, sob pena de indeferimento da inicial ( art.320, do CPC)
Prazo: 15 dias
ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO
JUIZ DE DIREITO
SANTO AMARO/BA, 5 de julho de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DESPACHO
8001348-62.2021.8.05.0228 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Antonio Jorge Costa Santos
Requerido: Valdelice Brandao Marinho
Despacho:
DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
[Reconhecimento / Dissolução]
8001348-62.2021.8.05.0228
REQUERENTE: ANTONIO JORGE COSTA SANTOS
REQUERIDO: VALDELICE BRANDAO MARINHO
D E S P A C H O
Diante da possibilidade de as partes chegarem a um acordo – conforme dinâmica processual vigente (Art. 3º, §3º e Art. 139, V) -, designo audiência de conciliação em data a ser definida pelo conciliador abaixo designado, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A AUDIÊNCIA DEVERÁ SER REALIZADA DE FORMA VIRTUAL enquanto perdurar a pandemia da Covid-19 e será presidida pelo(a) conciliador(a) abaixo nomeado(a) que atuará como anfitriã(o), de conformidade com o quanto previsto no Art. 236 e Art. 334, §7º, do CPC e Decreto Judiciário nº 276, de 30.04.2020 do TJBA.
Poderão as partes, para acelerar o andamento do presente feito convencionarem nos termos do Art. 190 do CPC, darem-se por citadas e convencionarem data específica para realização da conciliação desde que de comum acordo com o conciliador.
Nos termos do Art 334 § 8º do CPC, intimem-se as partes cientificando-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Bahia.
Poderá a Diretoria de Secretaria desta vara, por ato ordinatório, definir a data para a realização da audiência, intimando-se as partes para que compareçam pessoalmente ou por procurador com poderes para transigir, ficando desde logo cientes que na hipótese de não haver acordo, serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova, resolvidas eventuais questões processuais ainda pendentes, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima onde serão produzidas as provas que forem deferidas.
Nomeio o/a Dr(a). QUÉZIA SILVA DE JESUS (+55 71 9223 2961) para atuar como conciliador(a) no presente feito devendo as partes entrar em contato com este por intermédio de seu Whatsapp.
Sem prejuízo da gratuidade judiciária acaso deferida nestes autos, mas considerando que tal benefício pode ser parcial ou total (Art. 98, §1º e incisos combinado com o § 5º, do CPC), nos termos do Art. 82 § 1º do CPC e em razão dos contratempos gerados pela presente pandemia ao rol de conciliadores, determino que o autor adiante os honorários do conciliador que fixo em R$ 40,00 (quarenta reais). Esses valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente do conciliador e posteriormente juntado recibo aos autos.
Nos termos do Art. 85 § 2º do CPC c/c Art 4, parágrafo único do Anexo III da Res. 125/10 do Conselho Nacional de Justiça e o Art 48 § 5º novo Código de Ética da OAB, estabeleço, por ora, honorários advocatícios (conciliatórios) em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de realização de acordo, esse valor deverá ser rateado pelos advogados nos termos por estes consensuados na autocomposição. Deverão estes e o facilitador, orientar as partes para que estejam cientes do patamar ora fixado – que poderá, em momento posterior, ser majorado nas hipóteses previstas no Art. 85 § 2º do CPC.
Deverão os advogados também recomendar que seus clientes assistam ao vídeo de orientação para partes em audiência de conciliação disponível no seguinte endereço: https://www.youtube.com/watch?v=4cYslbbWkM4&t=9s
Intimem-se.
Nos termos do artigo 188 do CPC, SIRVA ESTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO/REQUISIÇÃO/CARTA.
Santo Amaro/BA, 06 de julho de 2021
ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO
Juiz de Direito
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