Santo amaro - Vara cível

Data de publicação13 Setembro 2021
Número da edição2939
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DESPACHO

8001742-69.2021.8.05.0228 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Vera Lucia Dos Santos
Advogado: Matheus Henrique Santos Contiero (OAB:0379471/SP)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.

Despacho:

[Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Liminar]

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

8001742-69.2021.8.05.0228

AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS

REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

D E S P A C H O


Trata-se de ação de conhecimento de cunho consumerista pela qual a parte autora alega desconhecer a origem de contrato e que deseja seja excluída em sede de tutela provisória de urgência.

Sob pena de extinção do feito sem resolução de seu mérito por ausência de pretensão resistida, comprove a parte autora reclamação e tentativa de solução administrativa da demanda como alegado. Prazo: 15 dias.

Santo Amaro/BA, (data gerada pelo sistema)


ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO

8001324-34.2021.8.05.0228 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Pascoal Antonio Padilha
Advogado: Alexandre Alves Bastos (OAB:0039851/BA)
Advogado: Luis Ricardo Miranda Da Rocha (OAB:0048381/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Decisão:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]

8001324-34.2021.8.05.0228

AUTOR: PASCOAL ANTONIO PADILHA

REU: BANCO BRADESCO SA


D E C I S Ã O


Tratando-se de ação de cunho consumerista com rito procedimental previsto na Lei nº 9.099/95, não há que se falar em custas processuais eis que ainda em primeiro grau de jurisdição, salvo hipótese de litigância de má-fé ou se o vencido pretender recorrer após a sentença condenatória.

Estando em dias a petição inicial a teor do que estabelecem os artigos 319 e 320 do CPC, admito a sua emenda e o seu processamento.

Alega a parte autora ser aposentada do INSS e receber benefício no valor de R$ 1.111,55 e na data de 03.06.2021, ao realizar a consulta de seu extrato bancário se surpreendeu com um crédito da quantia de R$ 4.525,71, creditados indevidamente pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A no dia 26.05.2021. Ao consultar o extrato do INSS, verificou tratar-se de um empréstimo consignado concedido SEM AUTORIZAÇÃO e SEM SOLICITAÇÃO do autor e que de acordo com o extrato extraído do portal MEU INSS, serão descontadas 84 parcelas de R$ 110,00 com início em JUNHO DE 2021 e término em MAIO DE 2028.

Requereu tutela provisória de urgência para que seja consignada em pagamento, por depósito judicial, a quantia creditada e ora contestada e que seja suspensa a cobrança da parcela mensal em seu benefício previdenciário.

A relação jurídica travada nos presentes autos subsume-se ao sistema consumerista, nos exatos termos dos artigos e da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

A tutela liminar, nos termos do artigo 84, § 3°, do CDC, tem por escopo prevenir a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que a prestação jurisdicional leva algum tempo para ser dada e, enquanto isso, não pode a parte interessada ficar arcando com o ônus da demora, e pode ser concedida pelo juiz desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.

No presente caso, entendo presentes os pressupostos para a concessão da decisão liminar e, com efeito, a verossimilhança da alegação da parte autora encontra-se positivada nos autos com os documentos fornecidos pelo INSS e o extrato bancário dando conta do empréstimo referido ora contestado e o crédito na conta bancária da parte autora.

Assim, defiro o pedido de decisão liminar de modo a determinar que o INSS por sua agência em Santo Amaro suspenda, até ulterior deliberação judicial, o desconto no benefício previdenciário nº 158.815.202-0, da parcela mensal do empréstimo nº 816452658 reclamado nestes autos.

Ademais, de modo a evitar possível prejuízo à parte requerida se ao final restar comprovado ter a parte autora anuído com o empréstimo ou até mesmo ter que devolver o valor creditado em sua conta, determino que a parte autora promova ao depósito judicial do valor por ela recebido em sua conta bancária, o qual ficará à disposição deste juízo e com rendimentos de juros e correção monetária.

Expeça-se o competente ofício de intimação, assinando de ordem a escrivania.

CITE-SE a parte requerida para os termos da ação e para que apresente, querendo, em 15 dias contestação, sob pena de revelia e confissão. Se for o caso de a parte requerida já constar cadastrada no sistema PJE de domicílio eletrônico, deverá ser adotada essa modalidade citação.

Aguarde-se pela designação de conciliador(a) pelo TJBA para este comarca de Santo Amaro para que se possa realizar a audiência de conciliação, o que não inviabiliza as partes de manterem tratativas com vistas a uma solução consensuada para o litígio.

Nos termos do artigo 188 do CPC, SIRVA ESTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO/REQUISIÇÃO/CARTA.

Intimem-se.

Santo Amaro/BA, #Data



ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DESPACHO

8001767-82.2021.8.05.0228 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Maria Damiana De Matos
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:0043803/BA)
Requerente: Ednaldo De Matos Martins
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:0043803/BA)
Requerente: Edna De Matos Martins
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:0043803/BA)
Requerente: Edleuza De Matos Martins
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:0043803/BA)

Despacho:

Vistos,

Trata-se de ação de inventário por arrolamento sumário promovida por Maria De São Pedro Alves de Jesus, viúva de Manoel Bacelar dos Santos Sobrinho, pessoa falecida que deixara valores a receber em razão de acordo celebrado entre a FEPESBA (Federação de Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia) e a Petrobras em razão de acidente ambiental indenizável, com homologação do juízo da 3ª Vara Cível de Salvador nos autos nº 0058754-05.2009.8.05.0001.

Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, bem assim dos artigos 660, 664 e 672, todos da norma processual civil, admito a tramitação do inventário.

Há nos autos cópia do acordo homologado com os valores a receber, bem assim relação de beneficiários, dentre os quais a(o) falecida(o), cuja quantia encontra-se à disposição do juízo da 3ª Vara Cível de Salvador na conta judicial nº 3900104116977, agência 2234 do Banco do Brasil, em decorrência de sentença homologatória de acordo celebrado nos autos do processo nº 0058754-05.2009.8.05.0001.

Comprovada a legitimidade, nomeio como inventariante do espólio dos bens deixados pelo autor da herança a pessoa indicada na inicial.

Apesar do quanto previsto no artigo 659, caput, do CPC, postergo a homologação da partilha.

Isso porque, de acordo comunicado do TJBA por seu núcleo de acompanhamento de precedentes a todos os magistrados das varas de sucessões e do quanto consta de site institucional, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.526 e 1.895.486 – ambos de relatoria da ministra Regina Helena Costa – para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, que está cadastrada como Tema 1.047 na base de dados do STJ, discute a "necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015".

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão delimitada.

Assim, de modo a evitar a suspensão desta ação e a imediata lavratura de sentença homologatória de partilha, poderá a inventariante providenciar junto à Sefaz/BA o recolhimento ou isenção do ITCMD.

Santo Amaro/BA, #Data

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DESPACHO

8001766-97.2021.8.05.0228 Arrolamento Sumário
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