Santo amaro - Vara cível

Data de publicação31 Março 2022
Número da edição3069
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO

8000580-05.2022.8.05.0228 Petição Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Marcos Antonio Dos Santos Silva
Advogado: Marcos Antonio Dos Santos Silva (OAB:BA61087)
Requerido: Cartório De Registro Civil De Pessoas Naturais De Santo Amaro

Decisão:


Vistos,

Trata-se de pedido de retificação de registro de nascimento protocolado por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA contra o CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE SANTO AMARO.

Alega o requerente que necessitando instruir habilitação de casamento, requereu segunda via atualizada de sua certidão de nascimento, porém, esta fora extraída com a omissão do sobrenome Silva, nome do pai e, por conseguinte, de seus avós paternos, no que pese todos os seus documentos pessoais e acadêmicos constarem, em razão do reconhecimento da paternidade realizado em 1993, o nome do genitor Antônio Barbosa Silva, acrescendo ao seu sobrenome o patronímico “Silva”.

Que apesar das tentativas administrativas para ver corrigido o erro atribuído pelo cartório, os prepostos destes sempre buscaram inviabilizar a efetiva correção apontada, criando embaraços e diligências desnecessárias.

Requereu tutela provisória de urgência para que seja compelido o cartório de registro civil a proceder com a inclusão do sobrenome Silva ao prenome, além de fazer constar o nome do genitor em seu registro civil.

DECIDO.

Defiro a gratuidade judiciária.

Busca o requerente a retificação de sua certidão de nascimento para acrescer a filiação paterna.

A retificação de registros em documentos públicos deve ser processada com extrema atenção, para que o Judiciário não seja usado na constituição de documentos com falsas e inverídicas informações junto a outros órgãos, inclusive o INSS e Secretaria de Segurança Pública, uma vez que as certidões constituem início de prova material junto a previdência, por exemplo.

É certo que inexiste preceito legal que impeça a retificação de registros civis, contudo, o ordenamento jurídico é um sistema harmônico. As leis não se contradizem, complementam-se, de modo que não se neguem, mas sim, se confirmem, para isso é que se interpreta o direito.

O nome é um direito personalíssimo presente no artigo 16 do Código Civil, que assevera que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”

A Lei nº 6.015/73 em seus artigos 109 e 110 dirá que o juiz não faz uma análise aprofundada da causa ensejadora de retificação, não sendo o caso, inclusive de necessitar se adentrar ao mérito.

Para que seja possível a retificação da certidão de nascimento é necessário a comprovação dos fatos alegados, ou até mesmo, a comprovação de prejuízo, ou qualquer implicação negativa ou evidência de nulidade ou erro no registro.

Os erros, que são materiais já trazem prejuízos ao requerente como relatado em sua peça de ingresso.

O disposto no artigo 109, § 1º, da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) recomenda a celeridade no trâmite do pedido quando este não é impugnado, dispositivo esse que encontra recepção no inciso LXXVIII da Constituição Federal. Assim é a redação da lei em comento:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juízo o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

Já o artigo 110, I, dirá que o oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção.

Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência reclamados pelo artigo 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – vislumbro estarem presentes.

Não podemos perder de vista que o ato de um cartorário guarda força e fé pública, não se podendo atribuir ao requerente um erro cometido pelo agente estatal. Anoto isso porque os documentos que sucederam a certidão de nascimento emitida em 1993 não foram extraídos ao acaso, mas nasceram de um ato anterior praticado pelo agente.

Este magistrado tem se deparado com situações parecidas a esta narrada nestes autos quando o cartorário registrador por vezes fornece uma segunda via da certidão de nascimento ou de casamento, mas deixa de lançar os novos dados no livro respectivo, ainda que haja anotação de averbação na certidão.

No caso dos autos, a certidão de nascimento extraída em 14.07.1993 (ID 186627312) não deixa dúvida de que houve uma averbação de reconhecimento de paternidade, fazendo constar naquele ato que o pai do requerente se chama Antônio Barbosa Silva e seus avós paternos Manoel Conceição Silva e Profira Barbosa Silva. Os demais documentos pessoais como cédula de identidade civil e identidade profissional de Advogado, históricos escolar e da academia, certificado de conclusão da graduação, dentre outros, trazem a filiação paterna do requerente. É a probabilidade do direito.

Paralelo à probabilidade do direito temos o requisito do perigo de dano que estaria caracterizado pela omissão em sua certidão de nascimento da filiação paterna que assim continuando, como ato comissivo, a qualquer momento poderá prejudicar o requerente como já está trazendo.

Repita-se, ademais, que a LRP faculta ao registrador retificar – ou suprimir omissão - nos casos de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção. É o caso dos autos!

Assim, DEFIRO a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que o Delegatário do CRC de Santo Amaro/BA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e até o limite de R$ 10.000,00, no prazo de 2 dias, proceda à averbação – se ausente – no registro de nascimento do requerente e constante do Livro A-70, Fls. 94v, Termo 36494, ao acréscimo da filiação paterna fazendo-se constar que o pai do mesmo é Antônio Barbosa Silva e seus avós paternos Manoel Conceição Silva e Profira Barbosa Silva, além do nome completo do requerente que em razão da paternidade reconhecida passou a se chamar MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, desde a data de 14.07.1993, independentemente do recolhimento de custas/emolumentos.

CITE-SE a parte requerida para que compareça à audiência de conciliação a ser pautada pela conciliadora, mediante contato prévio da advogada da parte autora com aquela pelo telefone (75) 9814603874 que, anuindo, fornecerá meios de comunicação com a parte adversa.

Considerando o disposto no art. 334, §4º, I, CPC e que a(s) parte(s) autora(s) não se opôs(opuseram) ao ato, determino a inclusão em pauta de audiência de tentativa de conciliação a ser conduzida por conciliador(a) do juízo ou por este magistrado.

A AUDIÊNCIA PODERÁ SER REALIZADA DE FORMA VIRTUAL e será presidida pela conciliadora do juízo que atuará como anfitriã, de conformidade com o quanto previsto no Art. 22, § 2º e Art. 23, da Lei nº 9.099/95 (com redação dada pela Lei nº 13.994/2020), Art. 236 e Art. 334, §7º, do CPC e Decreto Judiciário nº 276, de 30.04.2020 do TJBA.

A intimação da parte é de responsabilidade da(o) Advogada(o) de acordo com o quanto consta dos artigos 334, §3º e 455, §2º, do CPC.

A(O) Advogada(o) deverá expressamente manifestar impossibilidade de participar da audiência (Art. 334, § 4º, I, do CPC c/c Art. 23 da Lei nº 9.099/95), situação em que ficará ciente de que nova audiência somente será realizada com o retorno à normalidade dos serviços judiciários a permitirem audiência presencial.

Para participar da audiência virtual partes, advogados e testemunhas deverão utilizar de meios tecnológicos necessários à navegação por internet (celular, notebook e computador de mesa). Durante a audiência recomenda-se que os participantes estejam em local silencioso e com iluminação adequada.

Somente poderá participar da audiência a parte/advogado/testemunha que se identificar, fazendo uso de seu nome completo, além do número da OAB para a(o) Advogada(o).

Pelo menos 10 minutos antes do horário marcado para o início da audiência, parte/advogado/testemunha deverá acessar a plataforma respectiva clicando no link a ser fornecido pela secretaria da vara ou pela conciliadora e aguardar que a(o) anfitriã(o)/conciliadora/Juiz a convoque a entrar na sala virtual de audiência.

Parte e advogado não poderão repassar o link da audiência para terceiros.

SANTO AMARO/BA, 30 de março de 2022.


ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8000171-29.2022.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Roque De...

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