Santo amaro - Vara cível
Data de publicação | 27 Junho 2022 |
Número da edição | 3123 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO
8001137-94.2019.8.05.0228 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: G. D. S. C.
Requerido: J. A. D. J.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001137-94.2019.8.05.0228 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO | ||
REQUERENTE: GEISA DOS SANTOS CARVALHO | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: JUNIEL ANUNCIAÇÃO DE JESUS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens com pedido de alimentos para o filho menor do casal.
Citado a comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação, a parte requerida permaneceu silente, conforme se extrai da movimentação processual e consulta realizada nos expedientes deste PJE.
Assim, nos termos do artigo 344 do CPC reconheço a revelia da parte requerida, podendo o mesmo produzir prova desde que o faça por procurador regularmente constituído e no momento oportuno.
Intimem-se.
Inexistindo irresignação, venham-me conclusos para sentença.
SANTO AMARO/BA, 10 de maio de 2022.
JUIZ(A) DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO
8000219-22.2021.8.05.0228 Interdição/curatela
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: C. S. D. O.
Advogado: Fabricio Luis Nogueira De Britto (OAB:BA15025)
Advogado: Nanci Lorena Pinheiro De Britto (OAB:BA26376)
Requerido: G. J. F. D. A.
Advogado: Fabricio Luis Nogueira De Britto (OAB:BA15025)
Advogado: Nanci Lorena Pinheiro De Britto (OAB:BA26376)
Decisão:
[Curatela, Nomeação]
INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
8000219-22.2021.8.05.0228
REQUERENTE: CARLA SENA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: GERALDO JOSE FERREIRA DE ASSIS
D E C I S Ã O
Feito sob segredo de justiça a teor do que prevê o art. 189, III, do CPC e isento de custas.
Dada a natureza da ação, priorize a secretaria da vara a prática dos atos cartorários.
Trata-se de ação de interdição promovida por CARLA SENA DE OLIVEIRA no interesse de seu esposo GERALDO JOSE FERREIRA DE ASSIS na qual a parte autora requereu decisão liminar para sua nomeação provisória de curador(a) do(a) interditando(a).
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, estabelece o artigo 300 do CPC que o juiz a concederá se houver presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o artigo 749, parágrafo único, dirá que justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
A medida liminar antecipatória pleiteada pelo(a)(s) requerente(s) mostra-se imprescindível, pois preenchido os requisitos constantes da norma processual civil.
VISLUMBRO dos documentos acostados com a inicial prova indiciária a indicar o direito perseguido, pois evidenciam que a(o) curatelanda(o) necessita de representante que a(o) assista e defenda, para regularizar a situação fática em que se encontra, ante a urgência, relevância e a fim de proteger os interesses da pessoa com suspeita de deficiência definitiva e irreversível - doença mental descrita como esquizofrenia paranóide (CID F20.0), Transtorno depressivo recorrente sem especificação (CID F33.9) - pois sabe-se que bastam indícios de incapacidade para nomeação de curador provisório em liminar ( JTJ 343/35, AI 623.956- 4/0,00).
ASSIM, DEFIRO a curatela, provisoriamente, pelo prazo de 180 dias - renovável por igual período se necessário -, e em consequência, NOMEIO a pessoa indicada na inicial como sua curadora, adiantando os limites tão só em relação aos atos negociais e patrimoniais, para - em seguida - DAR a esta força de mandado/termo/ofício/comunicado/termo de compromisso de curador(a), através do qual poderá o(a) curador(a) representar o(a) curatelando(a) perante órgãos públicos, inclusive INSS, instituições financeiras, etc.
Junte, em 15 dias, a parte autora certidões dos cartórios Criminal e Cível que versem sobre a existência ou não de processo judicial em desfavor da pessoa indicada curadora especificando suas naturezas.
Nos termos da absoluta excepcionalidade, pela circunstância decorrente da pandemia causada pelo novo coronavirus (COVID-19), postergo a entrevista para o retorno da normalidade dos serviços forenses, sem prejuízo de prorrogação do prazo.
De logo, o(a) interditando(a) poderá impugnar, por advogado (CPC, art. 752, § 2.º), o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista (CPC, art. 752) e, se não o fizer, fica nomeado de já o(a) Dr(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta serventia, como curador especial para os fins legais.
Após, transcorrido o lapso de temporal, encaminhe-se por email o(a) requerimento/solicitação para avaliação biopsicossocial à Secretária de Saúde do Município de residência da(o) interditanda(o) - Santo Amaro ou Saubara - e/ou equipe multidisciplinar (§ 1.º) para perícia médica, a qual indicara para quais atos incidira a curatela, consoante os quesitos juciais seguintes, além daqueles porventura apresentados pelas partes. Diante das inovações insculpidas na Lei nº 13.146/2015 que dispõe sobre o estatuto da pessoa portadora de deficiência, deverá o(a) perito médico concluir, após a quesitação, se a pessoa interditanda estaria total ou parcialmente incapacitada para os atos da vida civil, notadamente quanto à defesa de seus interesses patrimoniais e a preservação da liberdade para a prática dos atos concernentes à esfera existencial.
1) A paciente possui alguma patologia? Qual?
2) A paciente possui alguma deficiência? Qual?
3) Em razão da patologia ou deficiência que possui, o paciente teve seu discernimento e autonomia comprometidos para a tomada de decisão com repercussão patrimonial ou negocial?
4) A paciente encontra-se impossibilitado de exprimir a sua vontade (art. 4.º, III do Código Civil)?
5) A impossibilidade, eventualmente identificada, é transitória ou permanente (art. 4º, III do Código Civil)?
6) A impossibilidade de expressão da vontade poderia ser mitigada ou debelada com o emprego de recursos técnicos e/ou científicos atualmente disponíveis?
7) Em se tratando de paciente impossibilitado de exprimir sua vontade, é possível indicar atos da vida civil, principalmente os de repercussão patrimonial ou negocial, e da vida cotidiana, principalmente os referentes à saúde, afetividade, trabalho e educação, que poderia realizar sem a assistência ou intervenção de terceira pessoa e sem risco considerável a sua vida, integridade ou patrimônio (art. 753, § 2.º do Código de Processo Civil)?
Laudo em 10 (dez) dias. Apensos o laudo e o relatório multiprofissionais, digam no prazo de lei (art. 754, CPC), inclusive o MP, como fiscal da ordem jurídica (§ 1º). CONCLUSOS após para sentença.
Se possível, dada a condição de saúde, proceda-se à CITAÇÃO do(a) curatelando(a) para comparecer em juízo em data a ser pautada pela secretaria da vara de acordo com a disponibilidade deste magistrado e do douto promotor de justiça. Se o(a) curatelando(a) encontrar-se impossibilitado(a) de comparecer ao fórum, o que será certificado pelo(a) Oficial de Justiça, este(a) servidor(a) deverá filmar e fotografar por celular o(a) paciente, inquirindo-lhe sobre sua pessoa (nome, idade, pais, filhos, condição social, gostos/querência, etc.), situação em que o magistrado decidirá.
VISTA ao o MP.
Procedam-se as intimações necessárias.
Dou a presente decisão força de ofício/mandado/termo/comunicado.
Santo Amaro/BA, 12/05/2022
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO
8000015-41.2022.8.05.0228 Separação Litigiosa
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: E. B. R.
Advogado: Joseilton Ribeiro Da Conceicao (OAB:BA62710)
Reu: L. B.
Decisão:
PJE Nº 8000015-41.2022.8.05.0228
[Alimentos, Fixação, Dissolução, Reconhecimento / Dissolução, Guarda]
AUTOR: EDILEUSA BATISTA RIBEIRO
REU: LENILDO BARBOSA
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens com pedido de fixação de pensão alimentícia para filho. Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil).
Admito a emenda à inicial. Petição inicial em ordem. Partes legítimas.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pretende a autora seja fixada provisoriamente pensão alimentícia a ser suportada pelo requerido, para o(s) filho(s) menor(es) na proporção de 50% do salário mínimo.
Comprovada a legitimidade ativa e passiva das partes, arbitro os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) do casal na quantia correspondente a 25% do salário mínimo e o fixo nesse patamar por inexistir comprovação quanto à renda do requerido que suportará a pensão.
Os respectivos pagamentos serão levados a efeito no prazo de cinco dias a...
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