Santo amaro - Vara cível

Data de publicação09 Maio 2022
Número da edição3092
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DESPACHO

8000807-05.2016.8.05.0228 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: E. S.
Requerido: M. I. D. A. S.

Despacho:


Considerando o disposto no art. 334, §4º, I, CPC e que a(s) parte(s) autora(s) não se opôs(opuseram) ao ato, determino a inclusão em pauta de audiência de tentativa de conciliação.

Intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).

Com antecedência mínima de 20 dias, por meio de carta citatória, CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) bem como a comparecer(em) à audiência (art. 334, § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).

Advirta(m)-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).

Caso sobrevenha manifestação de desinteresse da(s) parte(s), na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º, CPC.

Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.

Santo Amaro/BA,

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DESPACHO

8000807-05.2016.8.05.0228 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: E. S.
Requerido: M. I. D. A. S.

Despacho:


Considerando o disposto no art. 334, §4º, I, CPC e que a(s) parte(s) autora(s) não se opôs(opuseram) ao ato, determino a inclusão em pauta de audiência de tentativa de conciliação.

Intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).

Com antecedência mínima de 20 dias, por meio de carta citatória, CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) bem como a comparecer(em) à audiência (art. 334, § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).

Advirta(m)-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).

Caso sobrevenha manifestação de desinteresse da(s) parte(s), na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º, CPC.

Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.

Santo Amaro/BA,

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DESPACHO

8000807-05.2016.8.05.0228 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: E. S.
Requerido: M. I. D. A. S.

Despacho:


Considerando o disposto no art. 334, §4º, I, CPC e que a(s) parte(s) autora(s) não se opôs(opuseram) ao ato, determino a inclusão em pauta de audiência de tentativa de conciliação.

Intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).

Com antecedência mínima de 20 dias, por meio de carta citatória, CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) bem como a comparecer(em) à audiência (art. 334, § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).

Advirta(m)-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).

Caso sobrevenha manifestação de desinteresse da(s) parte(s), na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º, CPC.

Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.

Santo Amaro/BA,

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8000148-88.2019.8.05.0228 Divórcio Consensual
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: A. L. S. P.
Advogado: Deise Lucia Figueiredo De Oliveira (OAB:BA56470)
Requerente: A. P.
Advogado: Gustavo Araujo Ribeiro (OAB:BA24395)
Advogado: Deise Lucia Figueiredo De Oliveira (OAB:BA56470)

Sentença:

PJE Nº 8000148-88.2019.8.05.0228

[Dissolução]

REQUERENTE: ANA LUCIA SILVA PEREIRA, ADRIANO PEREIRA


S E N T E N Ç A

Vistos.

Trata-se de pedido de divórcio direto na qual, segundo consta da petição inicial subscrita, os requerentes estão casados, porém separados de fato, tiveram filho(s) comum(ns) e constituíram patrimônio.

Os requerentes acordaram no sentido da dispensa recíproca de alimentos.

Houve constituição de patrimônio que restou partilhado nos termos do acordo.

A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319, 320 e 731 do CPC.

Os interesses do(s) filho(s) menor(es) restaram preservados (manutenção, guarda e direito de visitas).

O Ministério Público opinou pela homologação do acordo celebrado.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I e III, b, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando procedente o pedido de divórcio direto consensual e homologando o acordo firmado pelos divorciandos, nos termos da petição inicial/termo, oportunidade em que fica dissolvido o casamento e terminada a sociedade conjugal do casal.

Nos termos do artigo 10 do Código Civil, após o trânsito em julgado da decisão, determino que seja oficiado o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda a averbação do divórcio, inclusive quanto ao uso do sobrenome como acordado, podendo esta sentença, a teor do quanto previsto no artigo 188 do CPC, servir como mandado de averbação acompanhado de trânsito em julgado.

A fim de atender ao Provimento Conjunto CGJ/CCI 11/2015 e à Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04 de 21/10/2014, e em razão da partilha de bens e possível favorecimento de um dos cônjuges, a expedição de mandados de...

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