Santo amaro - Vara cível

Data de publicação06 Agosto 2021
Número da edição2916
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO

8001023-87.2021.8.05.0228 Divórcio Consensual
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Gaudencio De Jesus Pitanga
Advogado: Deise Lucia Figueiredo De Oliveira (OAB:0056470/BA)
Requerente: Isabel Pereira Pitanga
Advogado: Deise Lucia Figueiredo De Oliveira (OAB:0056470/BA)

Intimação:

8001023-87.2021.8.05.0228

[Casamento]

REQUERENTE: GAUDENCIO DE JESUS PITANGA, ISABEL PEREIRA PITANGA


S E N T E N Ç A

Vistos.

Trata-se de pedido de divórcio direto consensual na qual, segundo consta da petição inicial subscrita, os requerentes estão casados, porém separados de fato, tiveram filho(s) comum(uns), já maior(es), e constituíram patrimônio.

Os requerentes acordaram no sentido da divorcianda voltar a usar o nome de solteira.

O cônjuge varão pensionará o cônjuge virago até que este conclua processo de aposentadoria, conforme consta da inicial.

Houve divisão de bens.

A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319, 320 e 731 do CPC, além de estar assinada pelos requerentes.

O feito prescinde da participação do Ministério Público por ausência de interesse primário (Art. 178 do CPC e Recomendação nº 34/2016 CNMP).

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando procedente o pedido de divórcio direto consensual e homologando o acordo firmado pelos divorciandos, nos termos da petição inicial/termo, oportunidade em que fica dissolvido o casamento e extinta a sociedade conjugal do casal.

Sem custas.

Nos termos do artigo 10 do Código Civil, após o trânsito em julgado da sentença e mediante a apresentação da mesma que tem força de mandado, determino que seja oficiado o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda a averbação do divórcio, inclusive quanto ao uso do sobrenome como acordado.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Santo Amaro/BA, #Data

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO

8000809-96.2021.8.05.0228 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Maria Celia De Jesus Freitas
Advogado: Elaine Araujo Rodrigues De Carvalho (OAB:0212573/RJ)
Reu: Banco Itau Consignado S/a

Decisão:

Pretendendo a autora seja-lhe concedida tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os descontos das parcelas mensais em seu benefício previdenciário em razão de contrato bancário que disse não ter anuído, foi indeferida a tutela provisória de urgência, eis que não vislumbrei "no caso presente os requisitos da verossimilhança das alegações autorais na medida em que as cédulas bancárias sugerem que efetivamente a autora anuíra com os contratos se compararmos a semelhança nas assinaturas ali apostas e em seus documentos pessoais e procuração outorgada ao advogado".

Insatisfeita, a parte autora manejou embargos de declaração sob o argumento de que este magistrado "se equivocou ao decidir de forma antecipada sobre o mérito do pedido, uma vez que a Autora pediu a perícia das assinaturas (exame grafotécnico) por estar certa acerca da falsificação, adulteração, ou cópia dessas assinaturas por parte do banco réu, uma vez que não assinou outros contratos além do já informado, e este caso não é um caso raro onde os bancos fazem isso com os aposentados e pensionistas, sendo casos notórios, inclusive sendo repercurtidos em grandes meios de comunicação, não devendo se manter omisso quanto ao requerimento feito pela Autora, caso contrário estará violando os Princípios da Ampla defesa e Contraditório e o seu direito ao Acesso à Justiça".

Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023, recebo os embargos independentemente da manifestação da parte contrária já que esta ainda não participou do feito.

Os embargos de declaração não se prestam a modificar o entendimento do magistrado, devendo a parte interessada manejar recurso adequado à instância superior.

No caso presente, exatamente por suspeita de falsificação de assinatura e a necessitar de perícia técnica, já que pelo conhecimento do homem comum e dada a comparação por mim feita entre as assinaturas dos documentos pessoais e procuração com aquelas dos contratos, SUGEREM ter a autora anuído com as avenças, é que não se mostra presente a probabilidade do direito, a verossimilhança da alegação de que não contratara, o que somente será confirmada mediante perícia e não neste momento processual.

Assim, não vislumbro ocorrência de motivos ensejadores para acolher os embargos de declaração de modo que mantenho íntegra a decisão outrora lançada.

Intime-se.

SANTO AMARO/BA, 5 de agosto de 2021.

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO

8001518-34.2021.8.05.0228 Petição Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Camila Souza Barbosa Dos Reis
Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:0029243/BA)
Advogado: Marcos Antonio Batista De Lima (OAB:0068498/BA)
Requerido: Banco Do Brasil Sa

Decisão:

D E C I S Ã O

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais com pedido de antecipação de tutela provisória promovida por CAMILA SOUZA BARBOSA DOS REIS contra o Banco do Brasil S/A.

Sucintamente, alega a parte autora que no dia 14/07/2021 por volta das 9h, se dirigiu ao caixa eletrônico da agência do Banco do Brasil quando ao fechar a porta foi surpreendida com um estouro enorme, o vidro da porta tinha estourado e a cortado em diversas partes do corpo e com mais gravidade o pé, onde teve um profundo corte. Encaminhada ao hospital Octavio Pedreira para fazer radiografias constatou-se que a mesma havia sofrido uma forma grave de limitação a extensão dos dedos do pé esquerdo, secundária a lesão do aparelho extensor, necessitando de cirurgia.

Requereu tutela provisória de urgência para que a parte ré seja compelida a custear com o procedimento cirúrgico, todos os medicamentos, transporte e demais despesas necessárias ao pleno restabelecimento de sua saúde, além de pagar-lhe lucros cessantes por estar impossibilitada de trabalhar até que venha a se recuperar.

A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, fotografias, mensagens de rede social whatsapp, ocorrência policial, expediente médico, receituário, despesas dispendidas, dentre outras.

DECIDO.

Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária.

O feito é abarcado pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que plenamente possível a concessão de liminar, ainda que de forma parcial (Art. 84 do CDC cc o artigo 300 do CPC).

Pretende a parte autora seja a parte requerida compelida a arcar com seu tratamento cirúrgico e pagar-lhe lucros cessantes pelo período em que não puder laborar.

O expediente médico juntado com a inicial (ID 122811615) dá conta da premente necessidade da autora se submeter a tratamento cirúrgico. Assim:

Paciente com histórico de ferimento corto-contuso por vidro em dorso do pé esquerdo há 2 semanas. Foi atendida em outra unidade, onde realizou radiografia (sem fraturas) e sutura. Apresenta-se nesta unidade com limitação à extensão dos dedos do pé esquerdo, secundária a lesão do aparelho extensor. Necessita de cirurgia para reconstrução tendínea. CID 591-0, 590-3, 596-0. Dr. Marcus Vinicius Bacella. Ortopedia e Traumatologia. CRM-BA 114546. TEOT 10360.

Lado outro, as fotografias e início de mensagem de funcionário do banco réu com a parte autora (ID 122811622 - Pág. 3) demonstram que o acidente que vitimou esta ocorrera no interior da agência da parte requerida.

Esperar pelo deslinde desta ação com uma sentença favorável ou não, trará prejuízos maiores à parte autora que, a teor do que recomendou o expert profissional médico, necessita submeter-se a cirurgia de modo a não perder os movimentos dos dedos do pé atingido pelos estilhaços de vidros.

Registre-se, ademais, que a autora buscou prontamente atendimento médico, mas que ao que tudo indica não foi suficiente para a sua total recuperação.

Com os fundamentos e documentos elencados acima, vejo como presentes os requisitos do artigo 300 do CPC de modo que DEFIRO a tutela antecipada para determinar à parte requerida que, no prazo de 2 (dois) dias, disponibilize atendimento médico especializado para que possa a autora submeter-se a cirurgia como recomendado pelos profissionais médicos que a atendeu ou poderão vir a atendê-la, atendimento esse a contemplar, inclusive e se necessário, acomodação em clínica ou hospital, alimentação,...

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