Santo amaro - Vara c�vel

Data de publicação09 Setembro 2022
Número da edição3174
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8002031-02.2021.8.05.0228 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Edinalva De Jesus
Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150)

Sentença:

[Levantamento de Valor]

8002031-02.2021.8.05.0228

REQUERENTE: EDINALVA DE JESUS

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Alvará requerido por viúva(o) de seu(sua) esposo(a) que era titular de saldos bancários que veio a óbito.

Nos presentes autos foi acostada a certidão de óbito da pessoa falecida, bem como a comprovação da qualidade de esposa(o) pela requerente.

Oficiado(s) o(s) banco(s) informou(aram) a existência de saldo(s) em poupança/aplicação/conta(s) bancária(s) de titularidade da(o) falecida(o), conforme consta dos autos.

Relatados, decido.

A lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Por sua vez, o Decreto 85.845/81, regulamentou a mencionada lei. A Lei 8.213/91 (Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social), também tratou da espécie, notadamente em seu artigo 112, disciplinando a questão exposta nestes autos ao dispor que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.

Requerente legitimada(o) a estar em juízo.

Inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.

A lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, sendo que a lei fora regulamentado pelo Decreto 85.845/81. Por seu turno a Lei nº 8.213/91 (Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social), também tratou da espécie, notadamente em seu artigo 112, disciplinando a questão exposta nestes autos ao dispor que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.

Por fim, e em sintonia com a supras normas jurídicas, o CPC em seu artigo 666 prevê que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

O pedido de alvará é procedimento simplificado, se ausentes interesses de menores e incapazes.

No caso dos autos, trata-se de saldo bancário, não ensejando a necessidade de ação de inventário, além do que a(o) viúva(o) é maior e capaz.

O feito prescinde da participação do MP, visto que inexistem interesses de incapazes ou menores, sendo direito disponível para a parte interessada.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, deferindo o quanto pleiteado pela(o) requerente e, por conseguinte, determino seja expedido Alvará autorizando-a(o) ao recebimento de toda a verba existente como saldo de FGTS junto à agência da Caixa Econômica Federal sediada em Santo Amaro/BA, a que era titular o(a) falecida.

Sem custas dado o diminuto valor a sacar.

Intime-se. Após, dê-se baixa no sistema.

Santo Amaro, 05/07/2022

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DESPACHO

8001089-09.2017.8.05.0228 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Santo Amaro
Parte Autora: M. D. S.
Advogado: Daniele Cristina Oliveira Padilha (OAB:BA28961)
Parte Re: M. D. R. D. T. E. T.
Advogado: Juliana Veloso Pinheiro De Matos (OAB:BA37057)
Responsável: J. S. D. S.

Despacho:

Lançada decisão indeferindo a tutela provisória de urgência e determinada a citação da parte requerida e ciência ao MP e à DPE, esta apresentou petição requerendo nulidade dos atos praticados dada a ausência de citação dos terceiros interessados não localizados e não citados no ato de diligência.

Dada a ausência de decisão desfavorável aos requeridos e inexistindo recurso, não há que se falar em nulidade por ausência de prejuízo já que o prazo para defesa ainda está em curso.

Por outro lado, deve a secretaria da vara citar os demais nos termos requeridos pela DPE.

SANTO AMARO/BA, 12 de agosto de 2020.

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO

8000481-35.2022.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Amilton Vieira
Advogado: Lais Calmon Ribeiro (OAB:BA28926)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Decisão:

[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

8000481-35.2022.8.05.0228

AUTOR: AMILTON VIEIRA

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

D E C I S Ã O

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de Ação Ordinária de Cobrança Indevida C/C Indenizatória na qual a parte autora pretende ver reconhecida a inexistência de dívida de fatura de fornecimento de serviço de energia provocado pela parte requerida COELBA que em razão do débito - devidamente pago - negativara seus dados cadastrais junto aos órgãos de proteção ao crédito.

A parte autora requereu concessão de decisão liminar para que a parte requerida providencie a baixa na negativação de dados cadastrais junto aos órgãos de proteção ao crédito.

A relação jurídica travada nos presentes autos subsume-se ao sistema consumerista, nos exatos termos dos artigos e da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

A tutela liminar, nos termos do artigo 84, § 3°, do CDC, tem por escopo prevenir a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que a prestação jurisdicional leva algum tempo para ser dada e, enquanto isso, não pode a parte interessada ficar arcando com o ônus da demora, e pode ser concedida pelo juiz desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.

No presente caso, entendo presentes os pressupostos para a concessão da decisão liminar. Com efeito, a verossimilhança da alegação da parte autora encontra-se positivada nos autos com os documentos juntados (fatura e expediente spc/serasa) que demonstram o pagamento da fatura e a negativação dos dados cadastrais.

Assim, DEFIRO o pedido de decisão liminar de modo a determinar que a parte requerida providencie a baixa na negativação dos dados pessoais da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00.

Expeça-se o competente ofício de intimação diretamente à requerida por meio de seu escritório local, assinando de ordem a escrivania.

CITE-SE a parte requerida para que compareça à audiência de conciliação a ser pautada pela conciliadora, mediante contato prévio da advogada da parte autora com aquela pelo telefone (75) 981463874 que, anuindo, fornecerá meios de comunicação com a parte adversa.

Considerando o disposto no art. 334, §4º, I, CPC e que a(s) parte(s) autora(s) não se opôs(opuseram) ao ato, determino a inclusão em pauta de audiência de tentativa de conciliação a ser conduzida por conciliador(a) do juízo ou por este magistrado.

A AUDIÊNCIA PODERÁ SER REALIZADA DE FORMA VIRTUAL e será presidida pela conciliadora do juízo que atuará como anfitriã, de conformidade com o quanto previsto no Art. 22, § 2º e Art. 23, da Lei nº 9.099/95 (com redação dada pela Lei nº 13.994/2020), Art. 236 e Art. 334, §7º, do CPC e Decreto Judiciário nº 276, de 30.04.2020 do TJBA.

A intimação da parte é de responsabilidade da(o) Advogada(o) de acordo com o quanto consta dos artigos 334, §3º e 455, §2º, do CPC.

A(O) Advogada(o) deverá expressamente manifestar impossibilidade de participar da audiência (Art. 334, § 4º, I, do CPC c/c Art. 23 da Lei nº 9.099/95), situação em que ficará ciente de que nova audiência somente será realizada com o retorno à normalidade dos serviços judiciários a permitirem audiência presencial.

Para participar da audiência virtual partes, advogados e testemunhas deverão utilizar de meios tecnológicos necessários à navegação por internet (celular, notebook e computador de mesa). Durante a audiência recomenda-se que os participantes estejam em local silencioso e com iluminação adequada.

Somente poderá participar da audiência a parte/advogado/testemunha que se identificar, fazendo uso de seu nome completo, além do número da OAB para a(o)...

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