Santo amaro - Vara cível

Data de publicação01 Dezembro 2021
Número da edição2991
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO

8001048-37.2020.8.05.0228 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Miqueias Brito Paranhos
Advogado: Nilton Lopes Bastos Filho (OAB:BA37923)
Reu: Jubiaba Veiculos Ltda
Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969)
Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905)
Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675)
Reu: Renault Do Brasil S.a
Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476)

Decisão:


Vistos, etc.

Lançada decisão interlocutória de saneamento do feito, este magistrado considerou que "a parte autora embora tenha dito que problemas persistem, não requereu expressamente a devolução do veículo ou rescisão do contrato, de modo que a prova pericial em nada contribuirá para o deslinde da ação", afastando também a preliminar de inépcia da inicial e de desnecessidade de o banco financiador compor a lide.

Intimada, a fabricante ré peticionou para que fossem prestados esclarecimentos acerca da decisão, eis que expressamente a parte autora disse não pretender continuar com o bem, o que ensejaria a rescisão do contrato, caso em que a participação do banco financiador se mostraria necessária. Reiterou o pleito de reconhecimento de inépcia da inicial e da necessidade de prova pericial.

Decido nos termos do artigo 357, §1º, do CPC.

De fato assiste razão, parcialmente, a parte requerida em seus pedidos de esclarecimentos.

Realmente reanalisando os argumentos da parte autora é pretensão desta sejam as partes requeridas compelidas a devolver-lhe a título de danos materiais o quanto pagou como entrada e parcelas do financiamento, além de aluguel de veículo extra. Por conseguinte, o reconhecimento da procedência do pedido do autor implicaria na rescisão do contrato. Por outro lado, não vislumbro duplicidade de pedido do autor na medida em que a restituição de valores pagos como entrada e parcelas do financiamento é uma das espécies de danos materiais pretendida pelo autor ao lado do ressarcimento pelos gastos alegadamente suportados com aluguel de outro veículo.

Assim, a preliminar por inépcia da inicial deve ser afastada, como outrora decidido, na medida em que envolve análise acurada de provas dos alegados danos materiais que restaram delineados pela parte autora.

Quanto à prova pericial, como anotado na decisão atacada, a parte requerida não justificou tempestivamente a sua necessidade precluindo no seu direito de produzi-la. Ademais, de modo a reforçar a necessidade de produção de outras provas – ou não -, deveria a mesma trazer as provas documentais quando do protocolo de sua defesa, notadamente as técnicas periciais supostamente realizadas quando o veículo esteve por várias vezes nas oficinas autorizadas. Esses documentos seriam capazes de conduzir o juiz - como destinatário final das provas – ao pleno convencimento acerca da necessidade ou não de prova pericial, mesmo porque estamos lidando com causa de cunho consumerista na qual labora em favor do consumidor o princípio da inversão do ônus da prova.

Assim, indefiro a prova pericial.

No tocante à preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo por necessidade de participação do banco financiador no polo passivo, decido como segue.

De fato, ainda que o banco financiador tenha interesse no resultado da demanda que venha a condenar à devolução do veículo, ao contrário do quanto apontado outrora, o entendimento adotado é de que a participação do banco no feito se torna desnecessária por não integrar a cadeia de compra e venda do veículo defeituoso.

Ademais, o STJ tem entendido, nessas hipóteses, que o banco atuando como agente que emprestara o dinheiro mediante pagamento futuro acrescido de juros, não integra a cadeia de compra e venda do carro que apresentou defeito, razão por que não deve ser afetado pela dissolução do contrato. Assim:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 92.525-SP (2011/0217176-2) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADA: CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E OUTRO (S) AGRAVADO: C B DE S ADVOGADO: JOSÉ LUÍS CORRÊA MENEZES INTERES.: FELÍCIO VIGORITO E FILHOS LTDA DECISÃO. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto de acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 482): Alienação fiduciária - Ação de Reparação de danos c. C desconstituição de contrato - Contratos conexos ou coligados - Rescisão conjunta - Admissibilidade - Reconhecimento - Recursos improvidos. A legitimidade passiva das corrés decorre da existência de contratos conexos ou coligados em que o inadimplemento de um faculta ao lesado acionar, em caráter solidário, todos os integrantes da rede contratual. Alega-se ofensa aos arts. 104, 186, 884, 927 e 944 do CC e 267 do CPC. Com efeito, merece amparo a pretensão, eis que inviável a responsabilização da instituição financeira pela evicção relativa ao contrato de compra e venda do veículo. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO IMPORTADO. FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APREENSÃO DO VEÍCULO PELA RECEITA FEDERAL. EVICÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO DO PROCESSO. 1. Aquisição por terceiro de automóvel importado (Porsche Carrera, modelo 911), financiado por instituição financeira mediante contrato de alienação fiduciária em garantia. 2. Posterior apreensão do veículo pela Receita Federal por irregularidades no procedimento de importação. 3. Caracterização da ocorrência de evicção por se tratar de apreensão operada por autoridade administrativa com poderes para a prática do ato administrativo. Precedentes do STJ. 4. O dever de garantir os riscos da evicção é restrito ao alienante do veículo, não se estendendo à instituição financeira que apenas concedeu o financiamento sem estar vinculada ao importador (vendedor). 5. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira, com sua exclusão do processo. Precedentes do STJ. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1342145/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014) (...) Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a legitimidade passiva da instituição financeira concedente do crédito, devendo os valores decorrentes do desfazimento do contrato de compra e venda ser devolvidos à parte autora/compradora para que esta busque quitar seu débito perante a ora recorrente nos termos do contrato de financiamento. Arbitro a verba honorária em favor da instituição financeira no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observada a concessão da assistência judiciária. Publique-se. Brasília (DF), 31 de março de 2015. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora. (STJ - AREsp: 92525 SP 2011/0217176-2, Data da Publicação 08/04/2015).

Assim, afasto a preliminar.

Como outrora determinado, inclua o feito na pauta de audiência de conciliação e instrução de acordo com a pauta deste magistrado.

SANTO AMARO/BA, 17 de novembro de 2021.


ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO

8001048-37.2020.8.05.0228 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Miqueias Brito Paranhos
Advogado: Nilton Lopes Bastos Filho (OAB:BA37923)
Reu: Jubiaba Veiculos Ltda
Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969)
Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905)
Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675)
Reu: Renault Do Brasil S.a
Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476)

Decisão:


Vistos, etc.

Lançada decisão interlocutória de saneamento do feito, este magistrado considerou que "a parte autora embora tenha dito que problemas persistem, não requereu expressamente a devolução do veículo ou rescisão do contrato, de modo que a prova pericial em nada contribuirá para o deslinde da ação", afastando também a preliminar de inépcia da inicial e de desnecessidade de o banco financiador compor a lide.

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