Santo amaro - Vara cível
Data de publicação | 06 Dezembro 2021 |
Número da edição | 2994 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DESPACHO
8002308-18.2021.8.05.0228 Petição Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: J. D. O.
Advogado: Jose Caetano Santiago Valladares (OAB:BA12808)
Advogado: Luana Caetano Rocha Silva Valladares (OAB:BA68724)
Requerido: D. D. D. O.
Despacho:
REQUERENTE: JEOVA DE OLIVEIRA
D E S P A C H O
Trata-se de ação na qual a parte autora requereu deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita invocando a lei 1.060/50 e artigo 98 do CPC.
No que pese a previsão do artigo 98 do CPC, a assistência judiciária gratuita não é direito absoluto, devendo ser, ao menos, se não comprovada a miserabilidade, justificada por tanto e quanto, não sendo suficiente para o seu deferimento a simples alegação de miserabilidade sem um mínimo de lastro probatório, o que nos autos não se desincumbiu a parte autora.
A análise dessa condição relativa de miserabilidade deve ser feita pelo magistrado, sob pena de banalizar-se o benefício destinado para aqueles que não podem sob nenhuma hipótese suportar o ônus financeiro de uma ação judicial.
Deverá a parte autora/requerente fazer prova de sua condição de miserável, na acepção jurídica do termo, juntando extratos bancários, declaração do imposto de renda, cadastro do Programa Bolsa-Família, etc.
Por outro lado, oportunizo à parte autora/requerente justificar e comprovar a miserabilidade que a impediria de pagar as custas processuais (TJBA – 3ª Câmara Cível. AI 0019395-70.2017.8.05.0000 e Ato Conjunto TJBA nº 16/2020) ou preferindo, antecipe-se e pague as custas de logo, podendo fazê-lo parceladamente por solicitação a este juízo.
Santo Amaro, 2021-12-03
ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA
8002225-70.2019.8.05.0228 Interdição/curatela
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Augusto Carlos Nascimento Neves
Advogado: Gustavo Araujo Ribeiro (OAB:BA24395)
Requerido: Joao Batista
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002225-70.2019.8.05.0228 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO | ||
REQUERENTE: AUGUSTO CARLOS NASCIMENTO NEVES | ||
Advogado(s): GUSTAVO ARAUJO RIBEIRO (OAB:BA24395) | ||
REQUERIDO: JOAO BATISTA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos.
AUGUSTO CARLOS NASCIMENTO NEVES ingressou neste juízo com a presente ação de interdição de seu cunhado JOÃO BATISTA, eis que este é portador de doença mental (CID F 10- G91.2), com comprometimento da capacidade cognitiva do requerido, pretendendo ao final seja nomeado curador deste.
Com a inicial vieram documentos pessoais do autor e do interditando, além de expedientes médicos.
Em decisão interlocutória (ID 42303599) foi deferida a tutela antecipada de urgência, para que o autor fosse nomeado como curador provisório do requerido.
Laudo médico do perito judicial psiquiatra anota que o requerido apresenta transtorno neurológico (CID-10, G-91-2), concluindo não ser o periciando apto ao exercício pleno de atos civis.
Em data aprazada, houve audiência na qual se ouviu o interditando e o curador autor (ID 42303599).
O MP participou regularmente do feito, inclusive emitindo parecer pela procedência do pedido, opinando seja o curador obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano e a buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interditado (ID 163031044).
Decido.
O pedido não foi impugnado, bem como contra os laudos apresentados não houve insurreição.
Esclarece o perito que a parte curatelanda possui impedimento de natureza mental, estando, portanto, incapacitada para reger seus interesses patrimoniais e negociais, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015.
Corroborando a prova pericial, a documentação que instruiu a vestibular e o interrogatório geram o convencimento necessário de que a parte curatelanda é pessoa deficiente, com impedimento de natureza mental, onde a interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesses termos, diante da vulnerabilidade constatada, apesar das possíveis limitações que se aplica ao paciente requerido para o exercício relativo de determinados atos da vida – eis que participa de oficinas terapêuticas -, no caso presente não há possibilidade de exercício de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo o poder público, por se tratar de direito fundamental, adotar medidas para sua proteção e segurança (artigo 10 da Lei 13.146/2015).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o parecer do Ministério Público, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando a submissão de JOÃO BATISTA, qualificado nos autos, à curatela, por prazo indeterminado, nomeando-lhe curador seu cunhado AUGUSTO CARLOS NASCIMENTO NEVES.
Outrossim, destaco que o múnus será exercido em respeito ao estampado nos artigos 1.768 e 1.775 do Código Civil combinado com os artigos 757 e 758 do CPC. Para a hipótese de vir o interditado a possuir bens imóveis, a sua alienação deverá ser feita mediante prévia autorização judicial com evidente vantagem para o seu proprietário.
Conforme bem anotado pelo Ministério Público, recomenda-se que o curador, sempre que solicitado for, preste contas da administração dos bens do interditado, bem assim que busque o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interditado.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e do art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquem-se os editais.
Sem custas.
Intimações necessárias.
Transitado em julgado, expeça-se o respectivo termo de compromisso de curador para os fins legais, inclusive previdenciários e junto a plano de saúde, além de comunicações à Justiça Eleitoral se for o caso.
Santo Amaro/BA, (data gerada pelo sistema).
ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO
8000640-12.2021.8.05.0228 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Claudia Santos De Jesus
Reu: Roque Alberto Oliveira Barbosa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000640-12.2021.8.05.0228 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO | ||
AUTOR: CLAUDIA SANTOS DE JESUS | ||
Advogado(s): | ||
REU: ROQUE ALBERTO OLIVEIRA BARBOSA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos,
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil).
Trata-se de ação de alimentos na qual a parte requerente pretende a fixação de pensão alimentícia em favor de seu(s) filho(s), inclusive em sede de liminar, a ser suportada pelo genitor.
Comprovada a legitimidade ativa e passiva das partes, arbitro os alimentos provisórios em favor da parte requerente na quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo e o fixo nesse patamar por inexistir comprovação quanto à renda do requerido que suportará a pensão.
Os respectivos pagamentos serão levados a efeito no prazo de cinco dias a contar da citação, vencendo-se os demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Deverão ser observadas as seguintes formas de pagamento:
a) Se a representante Legal da parte requerida possuir conta bancária, quando for intimada desta decisão, deverá informar os dados necessários (bancos, agência, número, nome do titular) para que seja viabilizado a realização dos depósitos devidos;
b) Caso a representante legal da parte requerida não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessários para a abertura de conta poupança na agência do Banco do Brasil desta Comarca, o que ora determino, dando-se posteriormente, ciência da respectiva conta ao requerido, sendo que, enquanto sobredita conta bancária não for informada nos autos, deverá, a parte alimentante, efetuar os pagamentos diretamente à pessoa representante da parte autora, mediante recibo;
c) Se for o caso de alegação de que o requerente tenha vínculo empregatício perante a iniciativa privada ou for Servidor Público ou ainda receber benefício previdenciário (aposentadoria/pensão/bpc), oficie-se ao órgão empregador ou órgão Público pagador/fonte pagadora para que proceda com os descontos e depósitos da pensão fixada na Conta bancária de titularidade da genitora da parte alimentanda que lhe for apresentada. Outrossim, informe a este Juízo, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei de Alimentos, o valor de seu salário ou vencimento com a maior...
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