Santo amaro - Vara cível

Data de publicação12 Julho 2021
Número da edição2897
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DESPACHO

8001355-54.2021.8.05.0228 Divórcio Consensual
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Ciro Rodrigo Santos Do Egito
Advogado: Emili Priscila De Lima Calmon De Jesus (OAB:0050904/BA)
Requerente: Ayana Cristine Santos De Almeida
Advogado: Emili Priscila De Lima Calmon De Jesus (OAB:0050904/BA)

Despacho:

Emende a parte autora o valor da causa correspondente ao acervo patrimonial que se pretende dividir, de acordo com o artigo 292, IV, do CPC.

Ademais, justifique comprovadamente o endereço que instruiu a inicial, eis que não está em nome de qualquer um dos divorciandos.

Prazo: 15 dias.

Santo Amaro/BA, 08/07/2021

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DESPACHO

8001358-09.2021.8.05.0228 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Lucilene De Sena
Advogado: Rogerio Silva De Magalhaes Castro (OAB:0039052/BA)
Reu: Municipio De Santo Amaro

Despacho:


[Servidor Público Civil, Contratos Administrativos]

AUTOR: LUCILENE DE SENA

REU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO


D E S P A C H O


Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.

Considerando o disposto no art. 334, §4º, II, CPC, por enquanto deixo de determinar a inclusão em pauta de audiência de tentativa de conciliação.

CITE-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para os termos da ação.

Advirta(m)-se de que o prazo de 30 (trinta) dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente.

Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.

Santo Amaro, 9 de julho de 2021.


ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DESPACHO

8001078-77.2017.8.05.0228 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Impetrante: Tiago Barbosa Da Silva
Advogado: Camila Mascarenhas Souza (OAB:0043027/BA)
Advogado: Ximene Perez Martins (OAB:0039078/BA)
Advogado: Igor Andrade De Oliveira (OAB:0040498/BA)
Advogado: Cianna Carneiro Morais Pereira (OAB:0019993/BA)
Impetrado: Municipio De Santo Amaro - Ba
Advogado: Patricia Cardoso Da Silva De Souza (OAB:0013181/BA)
Advogado: Gustavo Teixeira Alves Peixoto (OAB:0024043/BA)
Impetrado: Secretaria De Educação
Advogado: Patricia Cardoso Da Silva De Souza (OAB:0013181/BA)

Despacho:

8001078-77.2017.8.05.0228

D E S P A C H O


Inclua o feito na pauta de julgamento de acordo com o artigo 12 do CPC.


SANTO AMARO/BA, #Data


ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DESPACHO

8001364-16.2021.8.05.0228 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Jose Caribe Ribeiro
Advogado: Joao Paulo Caldas Caribe Ribeiro (OAB:0057298/BA)
Autor: Wilton Caribe De Araujo Ribeiro
Advogado: Joao Paulo Caldas Caribe Ribeiro (OAB:0057298/BA)
Reu: Farmacia Do Trabalhador Do Nordeste Da Bahia Ltda
Reu: Erlan Bezerra De Azevedo

Despacho:

AUTOR: JOSE CARIBE RIBEIRO, WILTON CARIBE DE ARAUJO RIBEIRO


D E S P A C H O

Trata-se de ação na qual a parte autora requereu deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita invocando a lei 1.060/50 e artigo 98 do CPC.

No que pese a previsão do artigo 98 do CPC, a assistência judiciária gratuita não é direito absoluto, devendo ser, ao menos, se não comprovada a miserabilidade, justificada por tanto e quanto, não sendo suficiente para o seu deferimento a simples alegação de miserabilidade sem um mínimo de lastro probatório, o que nos autos não se desincumbiu a parte autora.

A análise dessa condição relativa de miserabilidade deve ser feita pelo magistrado, sob pena de banalizar-se o benefício destinado para aqueles que não podem sob nenhuma hipótese suportar o ônus financeiro de uma ação judicial.

Deverá a parte autora/requerente fazer prova de sua condição de miserável, na acepção jurídica do termo, juntando extratos bancários, declaração do imposto de renda, cadastro do Programa Bolsa-Família, etc.

Por outro lado, oportunizo à parte autora/requerente justificar e comprovar a miserabilidade que a impediria de pagar as custas processuais (TJBA – 3ª Câmara Cível. AI 0019395-70.2017.8.05.0000 e Ato Conjunto TJBA nº 16/2020) ou preferindo, antecipe-se e pague as custas de logo, podendo fazê-lo parceladamente por solicitação a este juízo.

Santo Amaro, 2021-07-09


ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO

8001357-24.2021.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Francine Da Trindade Santos Bitancourt
Advogado: Daniele Vanessa Alves Sacramento (OAB:0046763/BA)
Reu: Cnk Administradora De Consorcio Ltda.

Decisão:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

[Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]

8001357-24.2021.8.05.0228

AUTOR: FRANCINE DA TRINDADE SANTOS BITANCOURT

REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.


D E C I S Ã O


Tratando-se de ação de cunho consumerista com rito procedimental previsto na Lei nº 9.099/95, não há que se falar em custas processuais eis que ainda em primeiro grau de jurisdição, salvo hipótese de litigância de má-fé ou se o vencido pretender recorrer após a sentença condenatória.

Estando em dias a petição inicial a teor do que estabelecem os artigos 319 e 320 do CPC, admito o seu processamento.

Alega a parte autora ser consumidora dos serviços prestados pela parte ré,mas que foi lesada pela empresa por acreditar estar participando de um contrato de financiamento, no entanto foi surpreendida ao descobrir que se tratava de um consórcio, pendente de sorteio para aquisição do veículo. Pretende tutela de urgência para que seja feita a rescisão do contrato e restituição de valores e danos morais.

Não vislumbro no caso presente os requisitos da verossimilhança das alegações autorais na medida em que todas as provas carreadas com a inicial não deixam dúvida de se tratar de proposta de participação em grupo de consórcio , não podendo ser prova plena as conversas do Whatsapp apresentadas. Até mesmo as conversas de whatsapp deixam demonstrado que a autora tinha ciência de tratar-se de consórcio, porém somente reclamou da demora na contemplação e retirada do veículo. A transferência bancária feita pela parte autora também não deixa dúvida da conta creditada pertencente à parte requerida como administradora de consórcio. Nestes termos, não preenchidos o quanto previsto no artigo 300 do CPC, combinado com o artigo 84 do CDC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.

Diante da possibilidade de as partes chegarem a um acordo – conforme dinâmica processual vigente (Art. 3º, §3º e Art. 139, V) -, designo audiência de conciliação em data a ser definida pelo conciliador abaixo designado, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

A AUDIÊNCIA DEVERÁ SER REALIZADA DE FORMA VIRTUAL enquanto perdurar a pandemia da Covid-19 e será presidida pelo(a) conciliador(a) abaixo nomeado(a) que atuará como anfitriã(o), de conformidade com o quanto previsto no Art. 236 e Art. 334, §7º, do CPC e Decreto Judiciário nº 276, de 30.04.2020 do TJBA.

Poderão as partes, para acelerar o andamento do presente feito convencionarem nos termos do Art. 190 do CPC, darem-se por citadas e convencionarem data específica para realização da conciliação desde que de comum acordo com o conciliador.

Nos termos do Art 334 § 8º do CPC, intimem-se as partes cientificando-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Bahia.

Poderá a Diretoria de Secretaria desta vara, por ato ordinatório, definir a data para a realização da audiência, intimando-se as partes para que compareçam pessoalmente ou por procurador com poderes para transigir, ficando desde logo cientes que na hipótese de...

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