Santo amaro - Vara cível

Data de publicação02 Setembro 2020
Número da edição2690
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8000666-20.2015.8.05.0228 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: M. D. S. D. J.
Advogado: Rogerio Silva De Magalhaes Castro (OAB:0039052/BA)
Interessado: D. D. J.
Requerente: B. M. D. J.

Sentença:


Vistos,

Trata-se de ação de interdição promovida por MARIA DENIZE SANTOS DE JESUS no interesse de seu esposo DURVALINO DE JESUS.

De acordo com a inicial o paciente tem 77 anos de idade, é portador de doença de Parkinson, há anos cursa com síndrome demencial, conhecida como doença de Alzheimer, além de se encontrar acometido de deficiência visual com perda total da visão de ambos os olhos, secundária a Glaucoma.

A inicial veio instruída com documentos pessoais da autora, do interditando, expedientes médicos e depois, da filha.

Posteriormente requereu a substituição da autora pela filha Bárbara Maria de Jesus Lemos para atuar como curadora, o que foi deferido por tutela provisória de urgência (ID 21589597).

Em data aprazada, deixou-se de citar o requerido, pois segundo a certidão do Oficial de Justiça o mesmo “encontrar-se enfermo em cima de uma cama, não fala, não anda, não ouve” (ID 41588821), situação em que não houve o seu interrogatório em audiência, tendo sido nomeado perito médico judicial que expediu laudo ( (ID 41894675).

Nos expedientes médicos, detectou-se que o requerido “paciente de 78 anos, diagnosticado com doença de Parkinson e síndrome demencial, acamado e domiciliado e acompanhado pelo Programa Melhor em Casa” e “pelo quadro clínico que apresenta – acamado sem poder se locomover devido a doença de Parkinson, está incapacitado plenamente para reger sua vida e bens” (ID 45278132).

Remetidos os autos ao Ministério Público, este emitiu parecer opinando pela interdição do requerido com a consequente nomeação da filha como curadora (ID 49889693).

Decido.

O pedido não foi impugnado, bem como contra os laudos apresentados não houve insurreição.

Os profissionais médicos não esclarecem se a parte interditanda possui impedimento de natureza mental. Por outro, estaria incapacitada plenamente para reger atos da vida civil e bens de forma independente, necessitando, portanto, de terceiras pessoas para o assistir, tanto que está acamado, não fala, não ouve, não se expressa.

Corroborando a prova pericial, a documentação que instruiu a vestibular e o narrado pela Oficial de Justiça quando da tentativa de citação do interditando geram o convencimento necessário de que este é pessoa deficiente, onde a interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Nesses termos, diante da vulnerabilidade constatada, no caso presente não há possibilidade de exercício de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo o poder público, por se tratar de direito fundamental, adotar medidas para sua proteção e segurança (artigo 10 da Lei 13.146/2015).

Ante o exposto, considerando o parecer do Ministério Público, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando a submissão de DURVALINO DE JESUS, qualificado nos autos, à curatela, por prazo indeterminado, nomeando-lhe curador(a) BÁRBARA MARIA DE JESUS LEMOS.

Outrossim, destaco que o múnus será exercido em respeito ao estampado nos artigos 1.768 e 1.775 do Código Civil combinado com os artigos 757 e 758 do CPC. Para a hipótese de vir a interditada a possuir bens imóveis a sua alienação deverá ser feita mediante prévia autorização judicial com evidente vantagem para a sua proprietária.

Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e do art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquem-se os editais.

Custas remanescentes a serem cobradas nos moldes determinados pelo tribunal de justiça, se não for o caso de ter sido deferida a gratuidade judiciária.

Intimações necessárias.

Transitado em julgado, expeça-se o respectivo termo de compromisso de curadora para os fins legais, inclusive previdenciários, além de comunicações à Justiça Eleitoral se for o caso.

SANTO AMARO/BA, 12 de maio de 2020.


Gustavo...

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