Santo amaro - Vara cível

Data de publicação12 Março 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2576
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO

8000057-95.2019.8.05.0228 Desapropriação
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:0030291/BA)
Réu: Erivaldo Bomfim Moura
Réu: Nilza Dos Santos Moura

Intimação:

PJE nº 800057-95.2019.8.05.0228

D E C I S Ã O

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Servidão Administrativa requerida pela EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A contra ERIVALDO BOMFIM MOURA e NILZA DOS SANTOS MOURA.

Estando a petição inicial devidamente instruída – notadamente com o decreto de utilidade pública emitido pelo Governador do Estado, as características do imóvel e o preço ofertado - e em face da alegada urgência, por ora e para fins de imissão provisória na posse do imóvel expropriado, aceito o valor indicado pelo expropriante, dispensando a perícia prévia e provisória, e determino o seguinte:

a) Feito o depósito da importância de R$ 11.219,51 (onze mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos) valor a que se atribuiu ao imóvel mediante avaliação, nos termos do art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.6.41, defiro a imissão provisória na posse do bem expropriado, independentemente de citação da parte requerida. Expeça-se, portanto, o mandado de imissão provisória na posse que poderá ser inscrito junto ao cartório de registro imobiliário respectivo.

c) Nos termos do art. 14 e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que determina a nomeação de perito já no despacho inicial, desde logo nomeio perito judicial para a avaliação definitiva dos bens, o engenheiro JOSÉ IVANILDO TAVARES FERREIRA JUNIOR (CREA 64588-D/BA), com endereço na Rua Carlos Alberto dos Santos, Lotes 06 a 09, Edf. Mais Empresarial, 577, sala 1411, Buraquinho, Lauro de Freitas – BA, CEP 42.700-000, devendo o mesmo ser intimado, preferencialmente via e-mail (jijrengenheiro@gmail.com) ou telefone ( 071 - 9666-7579 ), sob o compromisso, cujos honorários arbitro em 02 (dois) salários mínimos vigente, para efetivação da perícia, que deverão ser previamente depositados pelo autor em conta judicial, abrindo-se às partes o prazo de 5 (cinco) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, querendo, para tanto devem ser intimadas.

d) Nos termos dos arts. 16 e 19 do referido Decreto-Lei nº 3.365/41, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Feita a citação, o processo tomará o rito ordinário (art. 19). Havendo concordância quanto ao preço, o Juiz homologará por sentença no despacho saneador (art. 22).

e) Manifeste-se o Ministério Público, se for o caso.

f) Após a juntada do laudo, conclusos para designação de audiência de instrução ou julgamento, independentemente de produção de outras provas.

g) Oficie-se ao CRIH para que forneça certidão de registro imobiliário do bem, inclusive acerca da existência ou não de gravame.

Santo Amaro/BA, 11 de fevereiro de 2019.

Gustavo Teles Veras Nunes

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8000300-73.2018.8.05.0228 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Ana Cristina Machado Dos Santos
Advogado: Larissa Ramos Passos (OAB:0045692/BA)
Advogado: Lizana Da Silva Ornellas (OAB:0048418/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de retificação de registro de nascimento ajuizada por ANA CRISTINA MACHADO DOS SANTOS representando seu filho menor ALEX DE JESUS REIS FILHO.

Aduz a parte requerente na inicial que quando do registro de nascimento de seu filho fora lançado no livro como sendo ALEX MACHADO DOS SANTOS quando na realidade seria ALEX DE JESUS REIS FILHO, tanto que fora-lhe fornecida a primeira certidão com este nome. Ocorre que necessitando de uma segunda via para providenciar a cédula de identidade qual foi sua surpresa que no livro de registro estava grafado o sobrenome Machado dos Santos. Deseja a sua retificação, neste particular.

Com a inicial a requerente trouxe: procuração, certidões de nascimento e em inteiro teor, cartão de vacina e comprovante de matrícula.

O Ministério Público foi instado a se manifestar nos autos pelo acolhimento do pedido.

É o relatório. Decido.

A retificação em documentos públicos deve ser processada com extrema atenção, para que o Judiciário não seja usado na constituição de documentos com falsas e inverídicas informações junto a outros órgãos, inclusive o INSS e Secretaria de Segurança Pública, uma vez que as certidões de casamento e/ou de óbito constituem início de prova matErial junto a previdência, por exemplo.

É certo, que inexiste preceito legal que impeça a retificação de registros civis com provas exclusivamente testemunhais, contudo, o ordenamento jurídico é um sistema harmônico. As leis não se contradizem, complementam-se, de modo que não se neguem, mas sim, se confirmem, para isso é que interpreta-se o direito.

A Lei 6.015/73 em seus artigos 109 e 110 dirá que o juiz não faz uma análise aprofundada da causa ensejadora de retificação, não sendo o caso, inclusive de necessitar adentrar ao mérito.

O filho da requerente nascera em 23.10.2004 e fora registrado junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Oliveira dos Campinhos, Livro A-29, Fls. 84 e Termo 11799, conforme certidão extraída em 24.01.2005 (ID 11314302). Por outro lado a certidão de inteiro teor e aquela emitida em 13.11.2017 (IDs 11314316 e 11314374) divergem da primeira quanto ao sobrenome do registrado, já que na primeira está grafado como ALEX DE JESUS REIS FLHO e estas como ALEX MACHADO DOS SANTOS. Por fim, o cartão de vacinação e o comprovante de matrícula do menor mencionam o sobrenome do mesmo como pretende a sua genitora por meio desta ação retificadora.

Os documentos trazidos aos autos todos corroboram com o quanto alegado na inicial, sendo de se considerar ter havido erro material do ato cartorário.

Para que seja possível a retificação da certidão de casamento é necessário a comprovação dos fatos alegados ou qualquer implicação negativa ou evidência de nulidade ou erro no registro.

O disposto no artigo 109, § 1º, da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) recomenda a celeridade no trâmite do pedido quando este não é impugnado, dispositivo esse que encontra recepção no inciso LXXVIII da Constituição Federal. Assim é a redação da lei em comento:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juízo o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

§ 1º - Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

Por seu turno, a Lei nº 13.484/2017 veio facilitar ainda mais a retificação de registros públicos, alterando o artigo 110 da LRP. Assim:

Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

[...]

§ 5º Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.

Posto isto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, c/c os artigos 109 e 110, I, § 5º, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido exposto na inicial e determino que se ordene a Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Oliveira dos Campinhos, desta Comarca de Santo Amaro, que proceda à alteração do sobrenome do menor no registro de seu nascimento, fazendo-se constar que o mesmo se chama ALEX DE JESUS REIS FILHO, permanecendo inalterados os demais dados, determinando aos órgãos públicos e privados que procedam às alterações necessárias para atendimento das necessidades documentais da requerente.

Feito isento de custas - inclusive a averbação e o fornecimento de segunda via da certidão - tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita e evidente erro cartorário.

Publicada e registrada a presente, dela intimada a parte e transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema.

Santo Amaro/BA, 11 de Fevereiro de 2020.

GUSTAVO TELES VERAS NUNES

Juiz de Direito Substituto

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