Santo amaro - Vara cível

Data de publicação03 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3211
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO

8001862-15.2021.8.05.0228 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Santo Amaro
Exequente: Camila Souza Barbosa Dos Reis
Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243)
Requerido: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)

Decisão:

O banco réu fora condenado em obrigação de fazer e pagar multa por descumprimento de ordem judicial, tendo manejado recurso de apelação que ainda não fora apreciado.

A parte autora por sua vez juntou expedientes médicos dando conta da necessidade urgente de submissão a tratamento médico cirúrgico de modo a evitar o agravamento das sequelas resultantes do acidente, requerendo a liberação de 1/3 (R$ 40.000,00) do valor do depósito judicial feito a título de multa aplicada, conforme IDs 226121796 e 232446594).

Diante dos expedientes médicos de ID 232446599, expeça-se alvará para transferência do valor de R$ 15.000,00 correspondente aos custos com a cirurgia da autora.

Redesigne a inspeção judicial como mencionado no termo de audiência de ID 225938804.

Intimem-se.

SANTO AMARO/BA, 9 de setembro de 2022.


ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO

8001560-20.2020.8.05.0228 Interdição/curatela
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: J. S. D. S. V.
Advogado: Marcelo Ubirajara Santos De Jesus (OAB:BA58491)
Requerido: J. S. M.

Decisão:

[Capacidade]

8001560-20.2020.8.05.0228

D E C I S Ã O

Vistos.

Trata-se de ação de INTERDIÇÃO em que a parte autora postula concessão de antecipação dos efeitos da tutela para deferimento de curatela provisória e sua nomeação como curadora, sob alegação de que o requerido é usuário de bebida alcoólica que lhe retira a condição plena de gerir sua própria vida e negócios.

Decido.

Inicialmente, concedo a parte autora os auspícios da assistência judiciária gratuita, a teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

A tutela provisória pleiteada recomenda cautela, máxime diante das novidades disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15), que estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e a submissão à curatela se constitui medida protetiva extraordinária.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, cuja definição não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

A novel legislação protetiva, por outro lado, dispensa a situação de curatela em diversas hipóteses, tais quais para emissão de documentos oficiais (art. 86), para requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS (art. 101 que alterou a Lei n. 8.213/91). Além do mais, instituiu processo de tomada de decisão apoitada, pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas para lhe prestar apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil.

O expediente médico juntado com a inicial - atestado -, sem conclusão circunstanciada quanto à capacidade ou não do requerido para a sua vida independente não é suficiente para o deferimento da tutela provisória de urgência, além do que não foram demonstradas as hipóteses de relevância e urgência (art. 87), distintas do elenco acima consignado, adstritas à finalidade de proteção dos interesses do(a) curatelando(a).

Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.

Proceda-se à citação da curatelanda para comparecer em juízo em data a ser pautada pela secretaria da vara de acordo com a disponibilidade deste magistrado e do douto promotor de justiça. Se a parte curatelanda encontrar-se impossibilitada de comparecer ao fórum, o que será certificado pelo oficial de justiça, o servidor fará certidão circunstanciada, com perguntas acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas para análise deste magistrado.

A partir da entrevista a parte interditanda disporá de 15 dias para impugnar o pedido, devendo tal advertência constar do mandado de citação.

Não sendo o caso de ser entrevistada a parte interditanda, venham-me conclusos os autos.

Ciência ao Ministério Público.

Procedam-se as intimações necessárias.

Santo Amaro/BA, 19/10/2020

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DESPACHO

8001986-61.2022.8.05.0228 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Lucia Mariana Hilling Costa
Advogado: Gustavo Araujo Ribeiro (OAB:BA24395)
Reu: Antonio Luiz Barros

Despacho:

AUTOR: LUCIA MARIANA HILLING COSTA


D E S P A C H O

Trata-se de ação na qual a parte autora - professora aposentada - requereu deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita invocando a lei 1.060/50 e artigo 98 do CPC, além de ter atribuído valor irrisório à causa que não condiz com o proveito econômico pretendido nessa reinvindicatória com pretensão possessória.

No que pese a previsão do artigo 98 do CPC, a assistência judiciária gratuita não é direito absoluto, devendo ser, ao menos, se não comprovada a miserabilidade, justificada por tanto e quanto, não sendo suficiente para o seu deferimento a simples alegação de miserabilidade sem um mínimo de lastro probatório, o que nos autos não se desincumbiu a parte autora.

A análise dessa condição relativa de miserabilidade deve ser feita pelo magistrado, sob pena de banalizar-se o benefício destinado para aqueles que não podem sob nenhuma hipótese suportar o ônus financeiro de uma ação judicial.

Deverá a parte autora/requerente fazer prova de sua condição de miserável, na acepção jurídica do termo, juntando extratos bancários, declaração do imposto de renda, cadastro do Programa Bolsa-Família, etc.

Por outro lado, oportunizo à parte autora/requerente justificar e comprovar a miserabilidade que a impediria de pagar as custas processuais (TJBA – 3ª Câmara Cível. AI 0019395-70.2017.8.05.0000 e Ato Conjunto TJBA nº 16/2020) ou preferindo, antecipe-se e pague as custas de logo, podendo fazê-lo parceladamente por solicitação a este juízo.

Ademais, deverá emendar a sua peça de ingresso para corrigir o valor da causa.

Santo Amaro, 2022-10-11


ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

0000308-75.2007.8.05.0228 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Nacional Veiculos Peças E Serviços Ltda
Advogado: Katya Franca Costa (OAB:BA17723)
Reu: Municipio De Santo Amaro

Sentença:


Sentenciado o feito reconhecendo a inércia da parte autora em promover o andamento do feito (ID 26337929 - Pág. 4), esta manejou embargos de declaração (ID 26337939) alegando omissão do julgado que não observara o preceito legal de que deveria ser antes intimada, inclusive pessoalmente, para promover o andamento do feito.

Intimada a parte requerida, não houve manifestação.

Preenchidos os requisitos dos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, admito os embargos e, reconhecendo o equívoco do julgado, torno a sentença revogada.

Devidamente citado (ID 26337929) o município não contestou, sendo forçoso reconhecer a sua revelia.

Intime-se a parte autora para que apresente novas provas, destacando-se, no entanto, a preclusão consumativa (Art. 434 e 435 do CPC).


SANTO AMARO/BA, 21 de...

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