Santo amaro - Vara cível

Data de publicação16 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3236
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8000072-64.2019.8.05.0228 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: M. D. S. A.
Advogado: Gustavo Teixeira Alves Peixoto (OAB:BA24043)
Advogado: Patricia Cardoso Da Silva De Souza (OAB:BA13181)
Reu: C. M. D. S. A.
Advogado: Tiago Assis Silva (OAB:BA27027)
Advogado: Vander Luiz Pereira Costa Junior (OAB:BA28902)

Sentença:


Vistos,

O Município de Santo Amaro ingressou com a presente Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência em desfavor da Câmara Municipal.

Afirma o requerente que a presente ação tem por objeto declaração de nulidade de ato administrativo praticado pela ré, o qual rejeitou os vetos parciais do chefe do Poder Executivo Municipal às Propostas de Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019, sem, contudo, obedecer ao devido processo legislativo.

No pedido liminar requereu a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Poder Legislativo que rejeitou os vetos oposto pelo Chefe do Poder Executivo.

A decisão liminar restou deferida.

Intimada da decisão e citada para contestar o feito, a parte ré manejou embargos de declaração e depois apresentou contestação.

Passou-se o ano de 2019 sem que pudéssemos chegar ao desiderato desta ação com uma sentença meritória.

Decido.

Estabelece o artigo 485, VI, c/c o §3º, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual, devendo o juiz conhecer de ofício de tal matéria em qualquer tempo.

Versando a ação sobre a lei orçamentária do ano de 2019 e estando o Poder Executivo Municipal atualmente com o orçamento de 2020 já em execução, esta ação padece de uma de suas condições de continuidade, por evidente perda superveniente de seu objeto.

Continuar com a ação para ao final ter uma sentença meritória pela procedência ou improcedência não terá um resultado útil, pois, como dito, ultrapassou-se o exercício financeiro objeto da ação.

Nesse sentido, o STF analisando a ADIN 4365, por unanimidade assim decidiu:

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Medida provisória convertida em lei. Crédito extraordinário. Eficácia da norma. Exaurimento. Prejudicialidade. 1. A Medida Provisória nº 477, de 29 de dezembro de 2009, convertida na Lei nº 12.240/2010, abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos e entidades do Poder Executivo e reduz o orçamento de investimento de diversas empresas. Os créditos dessa natureza têm vigência temporalmente limitada ao exercício financeiro para os quais foram autorizados, salvo se editados nos últimos quatros meses desse exercício, circunstância em que sua realização é postergada para o exercício financeiro seguinte. 2. Como a medida provisória objeto desta ação foi publicada em 29 de dezembro de 2009, verifica-se que a utilização do crédito extraordinário ali constante limitava-se, impreterivelmente, ao exercício financeiro correspondente ao ano de 2010. É possível concluir que os créditos previstos ou já foram utilizados ou perderam sua vigência. Portanto, não subsistem situações passíveis de correção no presente, na eventualidade de se reconhecer a sua inconstitucionalidade. Há, desse modo, perda superveniente do objeto, considerado o exaurimento da eficácia jurídico-normativa do ato hostilizado. 3. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto, a qual tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato impugnado como do exaurimento de sua eficácia. Precedentes. 4. Ação direta julgada extinta sem julgamento de mérito.

Outro não é o entendimento deste magistrado.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, c/c o § 3º, do CPC, EXTINGO o feito sem apreciação do seu mérito por perda superveniente de seu objeto.

Sem custas e sem honorários.

Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Santo Amaro/BA, 26 de março de 2020.



GUSTAVO TELES VERAS NUNES

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8000905-87.2016.8.05.0228 Procedimento Sumário
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Regineide Ferreira Maximo
Advogado: Cristiano Vieira Da Costa (OAB:BA26882)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Sentença:

[Espécies de Contratos, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral]

Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO VIEIRA DA COSTA - BA26882

S E N T E N Ç A


Trata-se de ação de conhecimento no curso da qual a parte autora requereu desistência antes mesmo de haver a citação da parte contrária.

HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e que faz parte integrante deste julgado, declarando extinto o processo nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se observando as cautelas legais, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição.

Santo Amaro/BA.



ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juíza de Direito

mltm

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO

8001295-18.2020.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Vipul Comercio E Representacao Ltda - Epp
Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782)
Reu: Laise Da Silva Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO

FÓRUM ODILON SANTOS

Av. Presidente Vargas, 148, Bairro Candolândia, CEP: 44200-000 - Santo Amaro/BA

E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br–Telefone: (075) 3241-2115

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001295-18.2020.8.05.0228
AUTOR: VIPUL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP
Representante(s): Chiacchiaretta registrado(a) civilmente como ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782)
REU: LAISE DA SILVA SOUZA
Representante(s):

ATO ORDINATÓRIO



Em razão da Portaria nº 09/2022, de lavra do doutor ANDRÉ GOMMA, que designa Mutirão de Conciliação e Instrução das ações dos Juizados Especiais Cíveis, fica a parte autora INTIMADA por seu advogado para comparecer à audiência de conciliação e instrução (audiência una) no dia 12 de dezembro de 2022, às 08h:00min.

A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, por videoconferência, por meio do Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://us02web.zoom.us/j/82157444412?pwd=V1hYRDBXTWVETXBJRGF6STFsanBkdz09

ID da reunião: 821 5744 4412

Senha de acesso: 072271

Havendo necessidade de oitiva de testemunha, esta deverá se dirigir à Vara Cível desta comarca 15 (quinze) minutos antes da hora designada para a audiência. As testemunhas que não comparecerem presencialmente à Vara Cível não poderão ser ouvidas em outra oportunidade ou em outro local.

Fica ADVERTIDO(A) de que sua ausência importará na extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei Federal N. 9.099/95.



Santo Amaro – Bahia, 19 de setembro de 2022.

Andressa Moura de Souza

Técnica Judiciária

(documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO

8000374-93.2019.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Vipul Comercio E Representacao Ltda - Epp
Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782)
Reu: Edna Dos Santos Barreto

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO

FÓRUM ODILON SANTOS

Av. Presidente Vargas, 148, Bairro Candolândia, CEP: 44200-000 - Santo Amaro/BA

E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br–Telefone: (075) 3241-2115

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000374-93.2019.8.05.0228
AUTOR: VIPUL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP
Representante(s): Chiacchiaretta registrado(a) civilmente como ZURITA JEANNY DE MOURA
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