Santo amaro - Vara cível

Data de publicação05 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3229
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO

0002705-63.2014.8.05.0228 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Montezuma Paim Santos Junior
Advogado: Nilton Lopes Bastos (OAB:BA8047)
Advogado: Nilton Lopes Bastos Filho (OAB:BA37923)
Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855)
Reu: Marcellus Cesar Pietrobon
Advogado: Jamille De Santana Santos (OAB:BA29112)
Advogado: Wagner Santana Caldas (OAB:BA52881)
Advogado: Joao Jose Dos Santos (OAB:BA56208)
Reu: Maristela Alves De Castro Paim
Advogado: Jamille De Santana Santos (OAB:BA29112)
Advogado: Wagner Santana Caldas (OAB:BA52881)
Advogado: Joao Jose Dos Santos (OAB:BA56208)

Decisão:

Citada a parte requerida por hora certa e inexistindo contestação tempestiva, reconheceu-se a revelia (ID 18218404) e designou-se curador especial na pessoa do defensor público q apresentou contestação por negativa geral.

Veio agora os requeridos, por meio de advogado constituído, apresentar nova contestação alegando nulidade da citação, sobre o que se manifestou a parte autora.

Por seus próprios fundamentos, mantenho os termos da decisão de ID 18218404.

Inclua o feito na pauta de audiência de conciliação.

Intimações necessárias.

Santo Amaro/BA (data gerada pelo sistema)

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO

8002409-21.2022.8.05.0228 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Iv
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB:BA37486)
Reu: Ciliano Silva Dos Santos

Decisão:

[Alienação Fiduciária]

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

8002409-21.2022.8.05.0228

AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV

REU: CILIANO SILVA DOS SANTOS

D E C I S Ã O

(Com força de Mandado)

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária.

Partes legítimas e capazes. Custas recolhidas. Inicial em ordem.

Estando a petição instruída com os documentos indispensáveis, inclusive comprovando a mora, DEFIRO A LIMINAR, determinando seja expedido o competente mandado, que poderá ser cumprido valendo-se da faculdade do artigo 212 e seus parágrafos do CPC e, caso necessário, com a requisição de força policial de acordo com o artigo 846, § 2º. O bem deverá ser entregue à pessoa indicada pela parte autora na petição inicial, mediante as cautelas legais de praxe, inclusive sob o compromisso de fiel depositário.

Conste expressamente do mandado que a parte Requerida deverá entregar o bem, o documento de porte obrigatório (CRLV) e o documento de transferência (DUT/CRV), por ocasião do cumprimento da liminar, conforme artigo 3º, §14 do Decreto 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, sob pena de imposição de multa diária de 1.000,00 (um mil reais) até o limite da obrigação.

Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal e sob pena de revelia, preservando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias após a efetivação da liminar para que purgue a mora, conforme valor reclamado na inicial, acrescido dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total.

Uma vez purgada integralmente a mora, o bem será restituído livre do ônus da alienação fiduciária à parte Requerida.

Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após cumprida a liminar sem que a parte Requerida efetue o pagamento integral da dívida (art. 3º, §1º do Decreto Lei 911/69, com a redação alterada pela Lei 10.931/04), será considerada consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte Requerente, livre de qualquer tipo de ônus, garantindo-lhe a prerrogativa de vendê-lo independentemente de leilão, avaliação ou qualquer outra formalidade e, para tanto, deverá ser expedido ofício à Secretaria da Fazenda Estadual comunicando a transferência da propriedade, para que se abstenha da cobrança de IPVA contra o Requerente, na forma do art. 1.368-B do Código Civil.

Intime-se.

Santo Amaro-BA, 2022-11-25

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

a.k.r.c

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO

8000238-04.2016.8.05.0228 Monitória
Jurisdição: Santo Amaro
Reu: Municipio De Santo Amaro
Autor: Sindicato Dos Servidores Publicos Do Municipio S Amaro
Advogado: Marcelo Hamilton De Jesus (OAB:BA43037)
Advogado: Cianna Carneiro Morais Pereira (OAB:BA19993)

Decisão:

MONITÓRIA (40)

8000238-04.2016.8.05.0228

AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO S AMARO

D E C I S Ã O


Verificada a inexistência do pagamento das custas iniciais após o despacho que assim determinar, conforme exigência contida no art. 82 do CPC, persistindo dessa forma o intuito do autor de não promover o pagamento, mesmo após ser devidamente intimado para tal fim, não resta outra saída senão promover o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo, com a devida baixa e o faço com fundamento no art. 290 do CPC, mesmo porque a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a modificação daquele expediente judicial após manejar agravo de instrumento.

Intime-se.

Santo Amaro/BA, 2022-11-30


ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO

8001862-15.2021.8.05.0228 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Santo Amaro
Exequente: Camila Souza Barbosa Dos Reis
Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243)
Requerido: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Decisão:


Cuida-se de cumprimento provisório de sentença.

Segundo interpretação tradicional, os códigos nacionais (CPC e CPP) conferem ao juiz o direito potestativo de declarar a sua suspeição de parcialidade com fundamento em razões de foro íntimo, autoconferindo-se o direito de abstenção de atuar no processo.

Registro que este magistrado, em 20 (vinte) anos de magistratura nunca se deu por suspeito por motivo de foro intimo por considerar que se encontrava imparcial mesmo diante de improdutivas ações ou manifestações de quaisquer partes ou advogados .

Lamentavalmente, no caso em especie, em atividade autorreflexiva constato que a melhor forma de assegurar que as partes terão um julgamento isento, deste ponto em diante, seria por intermédio do meu afastamento decorrente de suspeição por motivo de foro intimo.

Destarte, com base no art. 145 § 1º, dou-me por suspeito por motivo de foro intimo.

Registro votos de estima aos advogados que atuam no presente feito.

Intimem-se.

SANTO AMARO/BA, 2 de dezembro de 2022.

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO

8001653-46.2021.8.05.0228 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Santo Amaro
Exequente: Joseildo Santos De Oliveira
Advogado: Joabe Santos Brito (OAB:BA38591)
Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

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