Santo amaro - Vara cível

Data de publicação14 Agosto 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2677
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8000954-26.2019.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Sandoval Dos Santos
Advogado: Nilton Lopes Bastos (OAB:0008047/BA)
Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:0025855/BA)
Réu: Abaide Comercio E Locacao De Veiculos Ltda - Me
Advogado: Luis Aderson Dias Cunha (OAB:0010099/BA)
Réu: Naiara Silva Santos

Sentença:

Vistos,

Trata-se de ação ordinária pela qual resultou em condenação parcial das requeridas em obrigação de fazer e perdas e danos (ID 42378880).

Publicada a sentença, a parte ré revel Abaíde Comércio e Locação de Veículos Ltda. manejou embargos de declaração (ID 44633706) alegando matéria de ordem pública (citação inválida por não ter se efetivado em nome de seu representante legal), inexistência dos efeitos da revelia por ausência de prova e contradição do julgado, discutindo matéria enfrentada no mérito da demanda, pois não teria contratado com a parte autora, não teria vendido o veículo discutido na inicial, mas apenas emprestou sua máquina de crédito para receber valor de sua empregada, primeira requerida e, por fim, contradição em razão da ocorrência da prescrição.

A parte autora manifestou-se m contrarrazões (ID 47605906) ao passo que a primeira requerida permaneceu silente.

Decido.

Da matéria de ordem pública que invalidaria a citação

Dirá o artigo 485, IV, §3º, do CPC, que o juiz conhecerá de ofício da matéria quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

A impugnação da parte ré independe de embargos de declaração, de modo que deverá ser apreciada pelo magistrado.

A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza a extinção do feito.

No caso dos autos não vislumbro invalidade de citação da parte ré por não ter sido efetivada na pessoa do representante legal da empresa, na medida em que pela “teoria da aparência é válida a citação de pessoa jurídica recebida por funcionária da empresa, ainda que não seja o seu representante legal, quando faz qualquer ressalva quanto ao seu poder de representação” (TJ-DF 0005801-34.2014.8.07.0001, 4ª Turma Cível, Dje 14.12.2016).

Lado outro, o dito representante legal não comprovou satisfatoriamente a sua representação processual – já que não juntou os atos constitutivos da empresa -, apesar de ter juntado procuração posteriormente ao manejo dos embargos.

Das matérias dos embargos declaratórios

Estabelece o artigo 1.022, I e artigo 1.023, do CPC, que, no prazo de 5 dias, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, devendo fazer a parte interessada por meio de petição dirigida ao juiz, com indicação da obscuridade.

Os embargos são tempestivos, mas devem ser rejeitados pelas razões que se seguem.

Superada a questão de ordem pública, não vislumbro vícios de ser o caso de acolhimento dos embargos declaratórios, na medida em que trata-se de mera pretensão de efeitos modificativo a ensejar reanálise de matéria de mérito que pontuou solidamente o quanto discutido nos autos.

Pretendendo o embargante modificar o quanto já enfrentado quando da análise das provas por meio de recurso inadequado, quando teve a oportunidade de se defender e não o fez, os embargos mostram-se protelatórios e autorizam a imposição de multa. É o que se impõe para o caso presente.

A propósito, vejamos esse julgado do STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento datado de 07.03.2017, no AR 2566 A GR-ED/DF:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.

2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDvAgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016.

3. A oposição de embargos de declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Assim, mantenho íntegra a sentença prolatada nos autos e, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, condeno o embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Intimem-se.

Santo Amaro/BA,

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8001236-30.2020.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Wesley Da Silva Patricio
Advogado: Robson Cassio Pinheiro Pinto (OAB:0045799/BA)
Réu: Barbara Marina Queiroz Morais

Sentença:


Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela provisória de urgência para que seja a parte autora reintegrada na posse do imóvel em discussão que teria sido ilegalmente vendido em 2018 por sua irmã para a requerida quando o pai daqueles, proprietário do bem, estava em leito de hospital, sem poder expressar sua vontade e sem ter sido considerado judicialmente interditado.

Estabelecem os artigos 17 e 18 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, não sendo dado a ninguém pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Por seu turno, o artigo 485, VI, §3º, da norma processual civil, dirá que o juiz não apreciará o mérito da demanda quando verificar ausência de legitimidade, devendo conhecer de ofício tal matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Pelo princípio da saisine com a morte do autor da herança transmite-se de logo aos herdeiros a posse dos bens por aquele deixados, que se farão representar pelo inventariante do espólio, a teor do quanto previsto no artigo 1.784 do Código Civil e artigo 75, VII, do CPC.

No caso dos autos pretende o autor, pessoal e diretamente, anular negócio jurídico de bem pertencente ao espólio de seu pai.

Em assim agindo, padece o autor de legitimidade para pleitear em juízo direito alheio em nome próprio.

Assim, nos termos do artigo 485, VI, §3º, do CPC, EXTINGO o feito sem resolução de seu mérito.

Sem custas.

Intime-se.

Transitada em julgado esta sentença, arquive-se.

SANTO AMARO/BA, 12 de agosto de 2020.

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DESPACHO

8000640-22.2015.8.05.0228 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Santo Amaro
Exequente: Municipio De Saubara
Advogado: Daniele Cristina Oliveira Padilha (OAB:0028961/BA)
Advogado: Aline Benedita Dias Pestana (OAB:0033759/BA)
Executado: Michel Angelo Gomes Rodrigues

Despacho:


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