Santo amaro - Vara cível

Data de publicação17 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2740
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO

8001800-09.2020.8.05.0228 Despejo
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Alzira Maria Ribeiro Dos Santos
Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:0025855/BA)
Réu: Jadilson Alves Dos Santos

Decisão:


Trata-se de ação de despejo c/c rescisão contratual e cobrança de alugueis com pedido de liminar ajuizada por ALZIRA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS contra JADILSON ALVES DOS SANTOS.

Alega a parte autora ter locado à parte ré o imóvel para fins exclusivamente residenciais, localizado na Rua do Sinimbu, nº 45, Centro, na cidade de Santo Amaro/BA, pelo período de um ano (01.05.2020 a 02.05.2021), ocorre que o requerido além de não honrar com o pagamento dos alugueis desde agosto, tem destinado o imóvel para fins não residenciais com a realização de reuniões com várias pessoas, com fins políticos eis que candidato a vereador do município, incomoda os vizinhos com barulhos, sendo objeto de reclamação destes. Que o requerido fora notificado judicialmente acerca da inadimplência contratual e financeira, porém não cumprira com a contraprestação. Pretende tutela provisória de urgência para ver o requerido despejado imediatamente ou 15 dias, além de ser compelido com o pagamento dos alugueis e acessórios em atraso.

A inicial veio instruída com os documentos pessoais da parte autora, contrato celebrado, notificação ao requerido para desocupar o imóvel, fotografias do imóvel demonstrando reunião com fins diversos, fotografias de si e de genitora, vídeo e áudios.

As exigências próprias para a ação baseada na Lei nº 8245/91 que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes foram obedecidas, quais sejam: ação de despejo, demonstração do débito, prova da mora.

A locação pode ser desfeita se houver prática de infração legal ou contratual e ausência de pagamento de aluguel (art. 9º, II e III, c/c artigo 23, I e II), sendo o despejo fundamentado, também, no artigo 59, IX.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito está demonstrada e provada com o contrato celebrado e a notificação dirigida e recebido pelo requerido. Já o perigo de dano reside no fato de a parte autora estar sem receber os alugueis, perdendo a oportunidade de alugar para outras pessoas seu imóvel. Soma-se a isso o fato de a parte requerida poder ter tido a oportunidade de renegociar a avença atendendo à notificação e evitando o despejo e não o fez. Por fim, as fotografias, vídeo e áudios não deixam dúvidas de que a finalidade da locação extrapola a de residência.

A notificação denunciando o contrato e requerendo a desocupação foi recebida em 16.09.2020 (ID 80918082 páginas 25 e 26), ao passo que a ação foi proposta em 10.11.2020, ensejando à parte requerida todas as oportunidades de exercer o direito de permanecer no imóvel.

Sem mais delongas, defiro a tutela de urgência de modo que determino que se expeça ordem de despejo dirigida à parte requerida para que desocupe o imóvel no prazo de 15 dias.

A audiência de conciliação somente não se realizará se houver renúncia de ambas as partes. Assim, Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora a fim de que compareçam à audiência em questão acompanhados de advogado. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º, do art. 334 do CPC). II - Deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§4º do art. 695 do CPC). Fica o(a) requerido(a) advertido(a), de que na ausência de solução na audiência acima, deverá, a partir dessa data, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia (art. 335,I, do CPC).

Nos termos do art. 188 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.

Cumpra-se.

Santo Amaro/BA,



André Gomma de Azevedo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO

8000263-80.2017.8.05.0228 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Impetrante: Josemilton Marques Araujo
Advogado: Mauricio Gomes Bahia Dos Santos (OAB:0053433/BA)
Terceiro Interessado: Municipio De Saubara
Advogado: Daniele Cristina Oliveira Padilha (OAB:0028961/BA)
Impetrado: Prefeito
Advogado: Daniele Cristina Oliveira Padilha (OAB:0028961/BA)
Impetrado: Marcia Mendes Oliveira De Araujo
Advogado: Daniele Cristina Oliveira Padilha (OAB:0028961/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PJE nº 8000263-80.2017.805.0228

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

JOSEMILTON MARQUES ARAÚJO impetrou MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR em desfavor da senhora MÁRCIA MENDES OLIVEIRA DE ARAÚJO, Prefeita Municipal de Saubara/BA, alegando em suma ter prestado concurso público para o cargo de Técnico de Contabilidade, foi aprovado em 1º lugar, não fora convocado, apesar de no dia 04.01.2017 a prefeita ter nomeados cargos comissionados e no dia 18 de Janeiro de 2017 realizou a homologação do Processo Administrativo nº 0024/2017, que contratava, sem licitação, a empresa AZ Contabilidade Pública – ME, pelo valor anual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), preterindo, pois, candidato aprovado em Concurso Público. Além disso a Prefeita Municipal, emitiu o Decreto Municipal nº 0092/2017, “suspendendo os efeitos de todos os atos praticados durante os 180 (cento e oitenta) dias que antecederam o término do mandato do Ex-Gestor”, o que incluiu o próprio concurso público e a partir daí a Prefeitura Municipal passou a contratar inúmeros profissionais com vínculo precário, relegando o direito de mais de 200 (duzentos) candidatos aprovados em concurso público à nomeação. Requereu seja concedido, liminarmente, o writ, ordenando que a Prefeitura Municipal de Saubara efetue a imediata nomeação do Impetrante, ou, subsidiariamente, que o Município faça a reserva da respectiva vaga até o julgamento do mérito do mandamus.

Com a inicial juntou além de documentos pessoais: edital 01/2016 de publicação de resultado final do concurso inclusive constando seu nome (ID 5441085, pag. 13), Decreto 01/2017 de 04.01.2017 exonerando cargos comissionados e em regime especial (ID 5441083), Decreto 104/2016 de 30.12.2016 homologando o resultado concurso (ID 5441081), Decreto 0092/2017 suspendendo atos da ex-gestão (ID 5441079), extrato e contrato da empresa de contabilidade contratada (ID 5441078).

Foi lançada decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, conforme ID 6449538.

A autoridade coatora foi notificada (ID's 7223717 e 7246856), tendo apresentado resposta (ID 7495257) nos seguintes termos, resumidamente: ausência de cópia dos documentos, ausência de notificação da representação judicial, mas esta aceita estar no polo passivo. Inexistindo documento que instruiu a notificação não haveria como aferir a existencia de direito líquido e certo a comprovar a classificação do candidato; o concurso foi realizado a toque de caixa, no final da gestão passada, ilegalmente, contrariando a LC 101/2000, sendo, pois, considerado nulo de pleno direito; O quantitativo dos cargos da Prefeitura Municipal de Saubara, está previsto nos anexos II e III da Lei Municipal nº 107/97, num total de 337, sendo 28 de nível superior. Todos os cargos foram ocupados pelos Concursos Públicos realizados em 1997 e em 2001, à exceção dos de nível superior, sendo ao final ocupadas 352 vagas, 15 a mais do quanto previsto naquela lei municipal. Importante salientar que o Decreto Municipal nº 0092/2017, suspendeu os efeitos de todos os atos praticados durante os 180 dias que antecederam o término do mandato do Ex-Gestor, ai se incluindo o Concurso Público em questão, que está “sub-júdice”, através da Ação Popular nº 80001104-12.2016.8.05.0228, em trâmite na Vara Cível desta Comarca, cuja decisão terá importância crucial para subsidiar futura decisão sobre o seu desfecho. Por outro lado, independentemente do referido Concurso Público estar judicializado, na audiência ocorrida no dia 21 de março próximo passado, na Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Amaro, ficou decidido que os Representantes Legais da Empresa Planejar Consultoria e Planejamento, entregariam a documentação alusiva ao Concurso Público realizado no ano passado e a Ex-Gestão, os documentos relativos ao Processo Licitatório, Contrato, Processos de Pagamento e Edital, no prazo...

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