Santo amaro - Vara cível

Data de publicação10 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2558
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8001285-08.2019.8.05.0228 Divórcio Consensual
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: C. J. A. M.
Requerente: E. A. F.
Requerente: N. P. R.

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de divórcio consensual na qual houve sentença homologatória de acordo constante da petição inicial.

A DPE que assiste aos divorciandos manejou embargos declaração, pois segundo a Defensoria o julgado é omisso ao estabelecer os interesses dos filhos (guarda e alimentos) maiores, inexistindo tal cláusula no acordo.

Os embargos são tempestivos e no mérito devem ser aceitos, pois da análise da inicial e dos documentos que a instruem, o casal de fato possui dois filhos, porém atingiram a maioridade e inexiste cláusula de acordo quanto a guarda, direito de visitas e alimentos. No entanto, inexiste a apontada omissão, mas contradição entre o pedido/provas e o julgado.

Assim, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC, acolho os embargos para alterar o conteúdo da sentença anterior para a seguinte redação:

"Vistos.

Trata-se de ação de divórcio onde as partes entabularam acordo e requereram homologação.

Decido.

Petição em ordem e com os documentos necessários (Art. 319 e 320 do CPC).

O casal teve filho(a)(s), porém atingiram a maioridade, inexistindo cláusula acerca da necessidade alimentos, guarda ou direito de visitas.

Renúncia recíproca de pensão dos divorciandos.

Não houve declaração de patrimônio comum.

O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.

No presente caso não há discussão sobre a culpa no rompimento da relação conjugal.

Assim sendo, com fundamento no artigo 487, III, c, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, homologando os termos do acordo, decretando o divórcio do casal pondo fim ao vínculo matrimonial havido, com base no artigo 40 da Lei 6.515/77.

O cônjuge adotará o sobrenome tal como acordado/requerido.

Sem custas e despesas processuais, porém sem prejuízo de posterior e possível cobrança nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Sirva esta sentença como mandado de averbação a teor do quanto previsto no artigo 188 do CPC, sendo instruída com a certidão de trânsito em julgado, para apresentação pela parte interessada diretamente no CRC do casamento.

Inexiste interesse primário a ensejar a participação do MP.

Intime-se. Transitada em julgado, cumpra-se e dê-se baixa no sistema.

Santo Amaro/BA, 6 de fevereiro de 2020.

GUSTAVO TELES VERAS NUNES

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8000740-35.2019.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Murilo Cedraz De Souza
Advogado: Caio Santos Rios (OAB:0033770/BA)
Réu: Itapema Construcoes E Empreendimentos Ltda - Sociedade De Proposito Especifico -spe

Sentença:

Trata-se de ação indenizatória promovida por MURILO CEDRAZ DE SOUZA contra ITAPEMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SPE, através da qual pretende a parte autora ver-se indenizada material e moralmente pela parte ré em razão de esta não ter cumprido prazo contratual de entrega de obra em empreendimento imobiliário.

Relata o autor em sua inicial que em data de 10.05.2012 entabulara com a parte ré um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Lote de Terreno com Clausula de Alienação Fiduciária do terreno Lote 013, quadra A3, medindo 445,17m², situado na localidade denominada Itapema, no Município de Santo Amaro da Purificação/BA.

Que conforme o contrato o empreendimento deveria ser concluído e entregue até 30 de setembro de 2014, admitindo-se uma tolerância de 06 meses para a entrega, ou seja, até o dia 30 de março de 2015. Ocorre que tal prazo não fora cumprido pela requerida.

Que em 24 de janeiro de 2017, foi celebrado entre as partes um “Termo de Aditivo ao Contrato de Promessa de Compra e Venda para Permuta do Imóvel e Outras Avenças” cujo objeto permutado foi o Lote 138, da quadra D3, do mesmo empreendimento, com previsão de entrega para 30.05.2017, sem prorrogações. Todavia, a Ré não entregara o terreno na data aprazada contratualmente (e aditivada), no que pese o pagamento das parcelas vencidas estivessem devidamente quitadas.

Que a entrega do empreendimento somente ocorrera em 28 de dezembro de 2018.

Que tal atraso injustificado na entrega do empreendimento impediu o autor de construir no terreno por longos 5 anos, causando-lhe danos de ordem moral e material que deseja seja reparado. Quantificou os danos morais em R$ 15.000,00, deixando, no entanto, de discriminar e quantificar os danos materiais.

A inicial veio instruída com documentos pessoais, contrato e aditivo celebrados com a requerida, termo de recebimento do empreendimento pela associação de moradores (ID 27725289, 27725311, 27725340 e 27725370), dentre outros.

Citada para audiência de conciliação (ID 29541899), a parte ré não apresentou proposta de acordo (ID 30269098), situação em que as partes deram-se por satisfeitas quanto à produção de novas provas.

Na contestação a parte ré: impugnou o valor da causa, segundo a qual deveria contemplar o valor do contrato que pretende o autor rescindir com o seu proveito econômico e os honorários advocatícios; alegou incompetência do juizado especial cível em razão do valor pretendido ser superior ao teto estabelecido pela Lei 9.099/95. Invocou o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para defender a ocorrência de prescrição da pretensão do autor, pois a data inicial seria a contratual de março de 2015 ao passo que a ação fora proposta em 31.05.2019.

No mérito, alegou regularidade de seus atos na medida em que conforme demonstram as fotografias e documentos de constituição da associação para organização dos condôminos, de que a obra de infraestrutura foi entregue em 28.12.2018 para a associação de moradores, portanto, dentro do prazo legal e contratual firmado em 2015 e que estaria ciente o autor deste fato, além do que trata-se de lote de terra e não de imóveis edificados, como o próprio contrato de promessa de compra e venda informa, um loteamento de terras apenas com recurso próprios, depois de entregues as áreas comuns e infraestrutura, os adquirentes construiriam seus imóveis dentro de suas possibilidades econômicas e financeiras. Que o atraso na obra deu-se dentro do prazo legal e contratual previsto de 6 meses, conforme clausula 14ª do contrato, estando toda a infraestrutura pronta a ser habitada acaso os adquirentes resolvam construir seus imóveis, pois, comercializou-se lotes de terrenos entregando aos mesmos a infraestrutura para tanto. Por conseguinte, inexistiria obrigação de reparar o dano quer na esfera material quanto moral.

DECIDO.

FUNDAMENTOS

Com base no art. 330, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a lide, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, além do que as partes dispensaram-na.

Das questões preliminares e prejudiciais de mérito

Das preliminares de impugnação ao valor da causa e do rito adotado pelo autor delas não conheço na medida em que a pretensão do autor cinge-se em ver-se indenizado pelo atraso na entrega do empreendimento imobiliário, quantificando o dano em R$ 15.000,00, bem abaixo do valor estabelecido como teto pela Lei 9.099/95. A condenação em honorários advocatícios é consequência da sucumbência, mas no âmbito do juizado especial cível não é cabível tal situação, salvo em caso de acontecer pretensão recursal. Indefiro.

Da prescrição – Alega a parte ré estar o direito do autor fulminado pela prescrição prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente deve a questão prejudicial de mérito ser afastada. Estabelece o artigo 206, §3º, V, do Código Civil, que a prescrição para a pretensão de ver-se indenizado – reparação civil - ocorre com três anos da violação do direito, ao passo que a prescrição prevista no artigo 27 do CDC é aplicável para os casos de pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contando-se este prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

O prazo entabulado pelas partes e constante do aditivo contratual seria até 30.05.2017, conforme cláusula Quarta, substituta da cláusula 14ª do contrato, conforme se observa do ID 27725340 - Pág. 2.

Afasto a alegada prescrição.

Do mérito

Pretende a parte autora ver-se indenizado pela parte ré por atraso na...

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