Santo amaro - Vara cível

Data de publicação07 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2714
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO

8001153-14.2020.8.05.0228 Desapropriação
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Representação Embasa
Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:0030291/BA)
Réu: Luciene Souza Correia
Réu: I. S. C.
Réu: Brenda Gabriele Souza Correia

Decisão:

PJE nº 8001153-14.2020.8.05.0228

[Servidão Administrativa]

AUTOR: REPRESENTAÇÃO EMBASA

RÉU: LUCIENE SOUZA CORREIA, ISABELA SOUZA CORREIA, BRENDA GABRIELE SOUZA CORREIA

D E C I S Ã O


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Servidão Administrativa requerida pela EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A onde requereu decisão liminar para ver-se imitida provisoriamente na posse do imóvel dada a necessidade de implantação de projeto objeto do decreto governamental.

Estando a petição inicial devidamente instruída – notadamente com o decreto de utilidade pública emitido pelo Governador do Estado, as características do imóvel e o preço ofertado - e em face da alegada urgência, por ora e para fins de imissão provisória na posse do imóvel expropriado, aceito o valor indicado pelo expropriante, dispensando a perícia prévia e provisória, e determino o seguinte:

a) Feito o depósito do valor a que se atribuiu ao imóvel mediante avaliação, nos termos do art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.6.41, DEFIRO a imissão provisória na posse do bem expropriado, independentemente de citação da parte requerida. Expeça-se, portanto, se feito o depósito, o mandado de imissão provisória na posse que poderá ser inscrito junto ao cartório de registro imobiliário respectivo.

c) Nos termos do art. 14 e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que determina a nomeação de perito já no despacho inicial, desde logo nomeio perito judicial para a avaliação definitiva dos bens, o engenheiro JOSÉ IVANILDO TAVARES FERREIRA JUNIOR (CREA 64588-D/BA), com endereço na Rua Carlos Alberto dos Santos, Lotes 06 a 09, Edf. Mais Empresarial, 577, sala 1411, Buraquinho, Lauro de Freitas – BA, CEP 42.700-000, devendo o mesmo ser intimado, preferencialmente via e-mail (jijrengenheiro@gmail.com) ou telefone ( 071 - 9666-7579 ), sob o compromisso, cujos honorários arbitro em 02 (dois) salários mínimos vigente, para efetivação da perícia, que deverão ser previamente depositados pelo autor em conta judicial, abrindo-se às partes o prazo de 5 (cinco) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, querendo, para tanto devem ser intimadas.

d) Nos termos dos arts. 16 e 19 do referido Decreto-Lei nº 3.365/41, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Feita a citação, o processo tomará o rito ordinário (art. 19). Havendo concordância quanto ao preço, o Juiz homologará por sentença no despacho saneador (art. 22).

e) Manifeste-se o Ministério Público, se for o caso.

f) Após a juntada do laudo, conclusos para designação de audiência de instrução ou julgamento, independentemente de produção de outras provas.

g) Junte a parte autora a integralidade do contrato de compra e venda, bem assim providencie junto ao CRIH certidão de registro imobiliário do bem, inclusive acerca da existência ou não de gravame.

Santo Amaro/BA, 01/10/2020


ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO

8001448-51.2020.8.05.0228 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Réu: J. C. P. D. B.

Decisão:

D E C I S Ã O

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária.

Partes legítimas e capazes. Custas recolhidas. Inicial em ordem.

Estando a petição instruída com os documentos indispensáveis, inclusive comprovando a mora, DEFIRO A LIMINAR, determinando seja expedido o competente mandado, que poderá ser cumprido valendo-se da faculdade do artigo 212 e seus parágrafos do CPC e, caso necessário, com a requisição de força policial de acordo com o artigo 846, § 2º. O bem deverá ser entregue à pessoa indicada pela parte autora na petição inicial, mediante as cautelas legais de praxe, inclusive sob o compromisso de fiel depositário.

Conste expressamente do mandado que a parte Requerida deverá entregar o bem, o documento de porte obrigatório (CRLV) e o documento de transferência (DUT/CRV), por ocasião do cumprimento da liminar, conforme artigo 3º, §14 do Decreto 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, sob pena de imposição de multa diária de 1.000,00 (um mil reais) até o limite da obrigação.

Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal e sob pena de revelia, preservando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias após a efetivação da liminar para que purgue a mora, conforme valor reclamado na inicial, acrescido dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total.

Uma vez purgada integralmente a mora, o bem será restituído livre do ônus da alienação fiduciária à parte Requerida.

Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após cumprida a liminar sem que a parte Requerida efetue o pagamento integral da dívida (art. 3º, §1º do Decreto Lei 911/69, com a redação alterada pela Lei 10.931/04), será considerada consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte Requerente, livre de qualquer tipo de ônus, garantindo-lhe a prerrogativa de vendê-lo independentemente de leilão, avaliação ou qualquer outra formalidade e, para tanto, deverá ser expedido ofício à Secretaria da Fazenda Estadual comunicando a transferência da propriedade, para que se abstenha da cobrança de IPVA contra o Requerente, na forma do art. 1.368-B do Código Civil.

Intime-se.

Santo Amaro-BA, 2020-09-30

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO

8000963-56.2017.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Cintia Conceicao Da Silva Santos
Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:0025855/BA)
Advogado: Nilton Lopes Bastos (OAB:0008047/BA)
Réu: Josemarcio Dias Da Silva

Decisão:

Deferida a busca por ativos financeiros pelo Bacenjud, o resultado foi negativo (ID 24199586), situação em que a exequente reiterou o pedido de buscas no valor de R$ 37.931,62 (trinta e sete mil novecentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), além de buscas pelo sistema Renajud, anotação de débito no Serasajud e oficiar Receita Federal para juntada das três últimas declarações de imposto de renda da executada.

Reitere-se a busca por ativos financeiros pelo SISBAJUD (sucessor do Bacenjud), bloqueando até o limite do crédito.

Defiro a busca da cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda disponível em nome do(s) executado(s), via InfoJud.

Defiro a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s), via RenaJud. Inoperante o sistema, oficie-se de ordem ao Ciretran local. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados.

Para que a parte exequente possa viabilizar o protesto do título objeto da dívida exequenda, expeça-se certidão a que alude o artigo 517, §§ 1º e 2º, do CPC. Em seguida, poderá a exequente proceder ao protesto junto ao cartório respectivo, sem prejuízo da anotação no Serajud que fica de já determinada.

Com as respostas, dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias.

Intime-se.

Santo Amaro/BA,

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO

8001266-65.2020.8.05.0228 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Réu: M. D. S. A.
Autor: U. -. C. E. S. L. -. M.
Advogado: Layla Araujo De Freitas (OAB:0052106/BA)

Decisão:

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