Santo amaro - Vara c�vel
Data de publicação | 25 Abril 2023 |
Número da edição | 3318 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA
8001844-62.2019.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Vipul Comercio E Representacao Ltda - Epp
Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782)
Reu: Mariana Dos Santos Salles
Sentença:
[Nota Promissória]
8001844-62.2019.8.05.0228
AUTOR: VIPUL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP
REU: MARIANA DOS SANTOS SALLES
S E N T E N Ç A
As partes devidamente representadas e qualificadas na peça vestibular/defesa, requereram a homologação do acordo de que firmaram e inserto nos presentes autos.
Inicial e documentos indispensáveis com requisitos legais atendidos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Ante o exposto, verificando que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos feitos, o acordo ali firmado e, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO o feito com apreciação do seu mérito.
Sem custas e sem honorários dada a opção pelo rito da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se.
Santo Amaro/BA, 02/09/2022
ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA
8001845-47.2019.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Vipul Comercio E Representacao Ltda - Epp
Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782)
Reu: Lindinalva Da Cruz Silva
Sentença:
[Nota Promissória]
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
8001845-47.2019.8.05.0228
AUTOR: VIPUL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP
REU: LINDINALVA DA CRUZ SILVA
S E N T E N Ç A
Vistos,
Trata-se de ação com rito pela lei 9.099/95 que já tramita por longos anos sem que se chegasse ao seu intento, permanecendo a parte autora/requerente inerte, não promovendo o impulsionamento necessário, estando paralisada há mais de um ano.
É o relatório. Decido.
O artigo 485, II e III, do CPC, prevê a extinção do feito sem resolução do seu mérito quando por negligência da parte ficar o processo parado por mais de um ano e ainda por não cumprimento das diligências a que compete a parte promover. É o caso dos autos.
Do exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução do seu mérito.
Publique-se, registre-se, intime-se e proceda-se oportunamente e segunda as práticas de estilo às anotações devidas e ao arquivamento dos autos.
Sem custas.
Santo Amaro/BA, #Data
ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA
8001847-17.2019.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Vipul Comercio E Representacao Ltda - Epp
Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782)
Reu: Maria Das Gracas De Melo Nascimento Menezes
Sentença:
[Nota Promissória]
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
8001847-17.2019.8.05.0228
AUTOR: VIPUL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP
REU: MARIA DAS GRACAS DE MELO NASCIMENTO MENEZES
S E N T E N Ç A
Vistos,
Trata-se de ação com rito pela lei 9.099/95 que já tramita por longos anos sem que se chegasse ao seu intento, permanecendo a parte autora/requerente inerte, não promovendo o impulsionamento necessário, estando paralisada há mais de um ano.
É o relatório. Decido.
O artigo 485, II e III, do CPC, prevê a extinção do feito sem resolução do seu mérito quando por negligência da parte ficar o processo parado por mais de um ano e ainda por não cumprimento das diligências a que compete a parte promover. É o caso dos autos.
Do exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução do seu mérito.
Publique-se, registre-se, intime-se e proceda-se oportunamente e segunda as práticas de estilo às anotações devidas e ao arquivamento dos autos.
Sem custas.
Santo Amaro/BA, #Data
ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA
8001848-31.2021.8.05.0228 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Antonia Rosalia Santos Silva
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Requerente: Antonio Silva Ferreira
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Requerente: Sandra Silva Ferreira
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Requerente: Rosilene Silva Ferreira
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Requerente: Cislene Silva Ferreira Da Silva
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8001848-31.2021.8.05.0228 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO | ||
REQUERENTE: ANTONIA ROSALIA SANTOS SILVA e outros (4) | ||
Advogado(s): WATSON DE JESUS DOS SANTOS (OAB:BA43803) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos,
Trata-se de ação de arrolamento sumário e que tem por requerentes viúva e filhos, tendo como único bem valor deixado em conta junto a instituição financeira.
Nos presentes autos foi acostada a certidão de óbito do falecido, além do instrumento de mandato, documentos pessoais dos requerentes dando conta do vínculo sucessório (viúva e filhos do falecido).
Há informação da existência do valor de R $13.286,91 (treze mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos) objeto de acordo celebrado entre a Petrobras e a Fepesba e que tem por beneficiário o autor da herança nos autos nº 0058754-05.2009.8.05.0001 que tramita na 3ª Vara Cível de Salvador-BA.
Determinou-se que a parte requerente providenciasse manifestação da Sefaz-BA acerca da incidência ou não do ITCMD, tenho a mesma juntado parecer de situação similar pela qual o órgão fazendário considerou o contribuinte como isento do pagamento do imposto de transmissão.
Relatados, decido.
Estabelece o artigo 659 e §1º, do CPC, que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663, aplicando-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
Já o artigo 662 dirá que no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. O §2º dispõe que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Quanto ao pedido de isenção do imposto de transmissão, ainda que o valor esteja abaixo da faixa de incidência, tal possibilidade deve ser formulada perante o órgão fazendário, de acordo com o quanto previsto no artigo 179, do CTN c/c o Art. 4º, II, da Lei Estadual nº 4826/1989 c/c o Art. 6º da Lei Estadual nº 7753/2000 e Art. 12, parágrafo único, da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014. Outro não é o entendimento do STJ em julgamento sob o rito de Recurso Repetitivo no AgRg no AgRg no REsp: 1205265 SP 2009/0133837-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 27/11/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2012.
Feitos esses apontamentos, vejamos o caso concreto.
Foram observadas todas formalidades de lei, tendo sido juntados os documentos necessários.
Analisando os autos, verifica-se que os documentos encartados ao presente feito pelo(s) requerente(s) demonstram a verossimilhança da condição de viúva e filhos do inventariado, bem assim da existência de valor deixado por este junto a instituição bancária e posto à disposição do juízo da 3ª. Vara Cível da Capital, com relação de beneficiários dentre os quais a(o) falecida(o).
DISPOSITIVO
Desta forma, com observância dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o presente arrolamento sumário e, por conseguinte, HOMOLOGO a partilha garantindo-se à viúva 50% e aos filhos os outros 50% em iguais partes, do valor deixado pelo(a) autor(a) da herança junto ao juízo da 3ª Vara Cível de Salvador/BA, resguardados direitos de terceiros.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível de Salvador/BA que à vista do quanto consta nos autos nº 0058754-05.2009.8.05.0001, com as conferências necessárias à identificação do(s) beneficiário(s) OSVALDO FERREIRA constante da relação anexa ao acordo homologado) expedirá alvará para que a(o) viúva(o) ANTÔNIA ROSÁLIA...
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